TJCE - 0262379-16.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:54
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157297944
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10/06/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0262379-16.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Condomínio] AUTOR: EDUARDO PEREIRA MOREIRA FILHO e outros (2) REU: JOAO DE DEUS CORDEIRO e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
No tocante às preliminares suscitadas: A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.
A exordial cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando devidamente instruída com os documentos essenciais, além de descrever, com clareza e coerência, os fatos que sustentam o pedido, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
A discussão sobre a suficiência ou não da prova apresentada deve ser enfrentada na análise do mérito, e não no exame das condições da ação ou regularidade formal da inicial.
Quanto à alegação de perda superveniente do objeto, igualmente rejeito.
Ainda que a assembleia impugnada tenha sido sucedida por outra, permanece o interesse processual da parte autora quanto à validade e aos efeitos dos atos deliberados na primeira assembleia, cujos desdobramentos jurídicos continuam a influenciar a relação entre as partes e a administração condominial.
O exame sobre eventual esvaziamento dos efeitos práticos da demanda dependerá da análise probatória, não sendo possível reconhecer desde logo a prejudicialidade da pretensão.
No que se refere à ilegitimidade passiva dos réus, também não procede a preliminar.
Os demandados foram indicados como participantes diretos dos atos impugnados e, supostamente, beneficiários das decisões assembleares contestadas, sendo plausível sua permanência no polo passivo da demanda, nos termos do art. 17 do CPC, que dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Fixam-se, como pontos controvertidos da lide, as seguintes questões de fato: Se houve convocação regular da assembleia realizada em 16/08/2021, com atendimento ao disposto no art. 1.350, §1º, do Código Civil e à convenção do condomínio, especialmente quanto ao quórum mínimo de ¼ dos condôminos adimplentes; Se houve irregularidade na condução da referida assembleia, com possível violação de garantias formais, como a participação de condôminos inadimplentes, ausência de registro da ata, falta de publicidade, ausência de lista de presença e eventual impedimento da participação da parte autora; Se os atos posteriores praticados pela nova administração decorrem diretamente da assembleia impugnada e se tais atos acarretaram prejuízos à gestão eleita em 25/07/2021.
Considerando que a controvérsia versa sobre direito patrimonial disponível, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, podendo, se desejarem, apresentar proposta concreta de acordo.
No mesmo prazo, deverão indicar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, especificando sua relevância e pertinência, nos termos do art. 357, III, do CPC.
Ficam advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJ/CE Nº 969/2025 -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157297944
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09/06/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157297944
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29/05/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:29
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/06/2024 18:02
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/07/2023 12:03
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2023 23:24
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207743-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/07/2023 22:46
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21/07/2023 23:16
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207740-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/07/2023 22:43
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29/06/2023 21:33
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 02:11
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0228/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada nas pags. 197/204 e 288/297, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes n
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27/06/2023 20:13
Mov. [65] - Documento Analisado
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23/06/2023 11:28
Mov. [64] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada nas pags. 197/204 e 288/297, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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01/08/2022 11:59
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2022 11:58
Mov. [62] - Petição
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04/04/2022 15:33
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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04/04/2022 15:33
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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04/04/2022 15:33
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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24/03/2022 10:13
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01974308-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/03/2022 10:01
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03/03/2022 20:42
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/03/2022 20:42
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/03/2022 20:34
Mov. [55] - Documento
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03/03/2022 20:31
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/03/2022 20:31
Mov. [53] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/03/2022 20:28
Mov. [52] - Documento
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03/03/2022 20:26
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/03/2022 20:25
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/03/2022 20:22
Mov. [49] - Documento
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21/02/2022 23:06
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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22/11/2021 21:26
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0670/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
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19/11/2021 18:26
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/207372-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2022 Local: Oficial de justica - Rodrigo Soares Nogueira
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19/11/2021 18:26
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/207371-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2022 Local: Oficial de justica - Rodrigo Soares Nogueira
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19/11/2021 18:22
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/207368-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2022 Local: Oficial de justica - Rodrigo Soares Nogueira
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19/11/2021 13:34
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 13:31
Mov. [42] - Documento Analisado
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16/11/2021 19:24
Mov. [41] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 260/261, devendo os promovidos Raimundo Nonato Moreira de Menezes, Adriana Cruz de Melo e Joao de Deus Cordeiro serem citados por mandado nos enderecos mencionados na peticao supracitada. Custas ja rec
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16/11/2021 15:23
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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20/10/2021 10:55
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/10/2021 atraves da guia n 001.1278822-86 no valor de 49,17
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20/10/2021 10:34
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/10/2021 atraves da guia n 001.1278824-48 no valor de 49,17
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20/10/2021 10:01
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/10/2021 atraves da guia n 001.1278821-03 no valor de 49,17
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18/10/2021 18:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02378244-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2021 17:39
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18/10/2021 13:08
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1278824-48 - Custas Intermediarias
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18/10/2021 13:07
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1278822-86 - Custas Intermediarias
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18/10/2021 13:05
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1278821-03 - Custas Intermediarias
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08/10/2021 17:41
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02362012-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2021 17:04
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07/10/2021 20:35
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0527/2021 Data da Publicacao: 08/10/2021 Numero do Diario: 2712
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06/10/2021 13:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 13:05
Mov. [29] - Documento Analisado
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30/09/2021 13:08
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 14:46
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/09/2021 14:46
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/09/2021 12:19
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02320935-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2021 11:48
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20/09/2021 20:41
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2021 17:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02315700-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2021 17:17
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16/09/2021 20:23
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0435/2021 Data da Publicacao: 17/09/2021 Numero do Diario: 2697
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15/09/2021 12:11
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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15/09/2021 12:03
Mov. [20] - Certidão emitida
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15/09/2021 12:03
Mov. [19] - Certidão emitida
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15/09/2021 12:03
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/09/2021 12:03
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/09/2021 11:07
Mov. [16] - Expedição de Carta
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15/09/2021 11:06
Mov. [15] - Expedição de Carta
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15/09/2021 11:05
Mov. [14] - Expedição de Carta
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15/09/2021 11:04
Mov. [13] - Expedição de Carta
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15/09/2021 01:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 15:07
Mov. [11] - Documento Analisado
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13/09/2021 16:06
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 15:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02303556-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2021 15:21
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13/09/2021 13:02
Mov. [8] - Encerrar análise
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13/09/2021 09:49
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/09/2021 23:59
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/09/2021 atraves da guia n 001.1267187-84 no valor de 96,14
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10/09/2021 11:27
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02298771-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/09/2021 10:57
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10/09/2021 09:28
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1267187-84 - Custas Iniciais
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10/09/2021 07:57
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
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09/09/2021 16:59
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2021 16:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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