TJCE - 0219654-46.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:49
Remessa
-
31/07/2025 19:49
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 19:48
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 19:48
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 19:48
Certidão de Trânsito em Julgado
-
31/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:44
Decorrendo Prazo
-
26/06/2025 17:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 14:11
Juntada de Petição
-
25/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0219654-46.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco de Assis Alves da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR CONDENADO À PENA DE 05 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP).
A DEFESA PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA, O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FRAÇÃO MÁXIMA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) SABER SE O CRIME PRATICADO PELO APELANTE DEVE SER DESCLASSIFICADO PARA A FORMA TENTADA, DIANTE DE SUPOSTO ARREPENDIMENTO E ABANDONO DA EXECUÇÃO; (II) SABER SE É POSSÍVEL RECONHECER A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, CONSIDERANDO A CONDUTA DE APOIO DO APELANTE NO ROUBO; (III) SABER SE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVE SER APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO POR PARTE DO RÉU, UMA VEZ QUE SUA ATUAÇÃO FOI ESSENCIAL PARA A EXECUÇÃO DO CRIME, POIS, MESMO QUE NÃO TENHA SIDO O RESPONSÁVEL DIRETO PELA SUBTRAÇÃO DO BEM, FOI QUEM VIABILIZOU A ABORDAGEM, CRIANDO CONDIÇÕES PARA QUE O CORRÉU, OCUPANTE DA GARUPA, CONSUMASSE O ROUBO.
ASSIM, O FATO DE TER DEIXADO O LOCAL UM POUCO ANTES DO PARCEIRO NÃO DIMINUI SUA PARTICIPAÇÃO NA CONSUMAÇÃO DO CRIME.4.
A ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA TAMBÉM NÃO PROSPERA, POIS O APELANTE, NA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DA MOTOCICLETA USADA PARA ABORDAR A VÍTIMA E TRANSPORTAR O CORRÉU, EXERCEU PAPEL ESSENCIAL PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA, CONFIGURANDO COAUTORIA E NÃO MERA PARTICIPAÇÃO.5.
QUANTO A DOSIMETRIA, É DEVIDA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FRAÇÃO DE 1/6, REDIMENSIONANDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA PARA O MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA PARA 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 15 DIAS-MULTA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONDUTA DO AGENTE QUE ATUA COMO CONDUTOR E VIABILIZA A EXECUÇÃO DA SUBTRAÇÃO CARACTERIZA COAUTORIA E IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. 2.
NÃO CABE A REDUÇÃO POR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANDO O AGENTE TEM PAPEL ESSENCIAL NO CRIME. 3.
A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVE SER APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6, SALVO FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. "DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 29, § 1º, 157, § 2º, II; CPP, ART. 33, § 2º, B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 459.612/SC, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 02.06.2020; STJ, SÚMULA 582; STF, AGR NO ARE 822.641, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, 1ª TURMA, J. 23.10.2015.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO Nº 0219654-46.2020.8.06.0001, EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA,/CE, EM QUE FIGURA COMO APELANTE FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA E APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO APELO PARA DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 14:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/06/2025 13:57
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
24/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:48
Mover Obj A
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24/06/2025 13:48
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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24/06/2025 13:48
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/06/2025 21:39
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
23/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
18/06/2025 16:26
Juntada de Acórdão
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18/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
18/06/2025 14:00
Julgado
-
17/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0219654-46.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco de Assis Alves da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 17:16
Inclusão em Pauta
-
07/06/2025 17:16
Para Julgamento
-
07/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:01
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
30/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
26/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/03/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/03/2025 09:02
Juntada de Petição
-
24/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/03/2025 13:05
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
07/03/2025 18:58
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
07/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:23
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
06/03/2025 14:23
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
07/02/2025 09:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
07/02/2025 09:54
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
05/02/2025 09:09
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
04/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:49
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/11/2024 13:50
Juntada de Petição
-
26/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/11/2024 13:12
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
31/10/2024 20:52
Juntada de Petição
-
31/10/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:43
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
15/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 22:24
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
14/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:46
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
21/08/2024 09:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
21/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:23
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
-
27/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:30
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
27/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:10
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
12/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:26
Decorrendo Prazo
-
12/04/2024 11:22
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Petição
-
04/04/2024 11:53
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
07/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 08:57
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
27/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:30
Expedição de Carta de ordem.
-
22/08/2023 16:27
Movido para fila Analisado - ApCrim
-
21/08/2023 09:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
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20/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:31
Decorrido prazo
-
30/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:00
Decorrendo Prazo
-
17/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
-
04/05/2023 16:45
Registrado para Retificada a autuação
-
04/05/2023 16:45
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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