TJCE - 3001120-02.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001120-02.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] REQUERENTE: PATRICIA FREIRE LUCAS DE MORAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 172472571, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Ademais, verifica-se, no ID nº 172472568, que a reclamada efetuou o depósito do valor de R$ 13.811,20, a título de garantia do juízo, e propôs o adimplemento do valor incontroverso de R$ 12.752,47, quantia com a qual a parte exequente anuiu, conforme se extrai do ID nº 172472571 Em seguida, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (R$ 12.752,47), com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, e determino a restituição do valor a maior (R$ 1.053,73) ao banco executado. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos.
Sem custas. Visto em inspeção interna: Portaria nº 08/2025- JECC Itapipoca/CE P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174809821
-
17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174809821
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17/09/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 17:22
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/09/2025 02:04
Decorrido prazo de PATRICIA FREIRE LUCAS DE MORAES em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168682593
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15/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/08/2025. Documento: 168682593
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168682593
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168682593
-
13/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168682593
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13/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168682593
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13/08/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025. Documento: 167354282
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167354282
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001120-02.2025.8.06.0101 AUTOR: PATRICIA FREIRE LUCAS DE MORAES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 1 de agosto de 2025.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
01/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167354282
-
01/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:48
Decorrido prazo de PATRICIA FREIRE LUCAS DE MORAES em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165030881
-
17/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2025. Documento: 165030881
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165030881
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165030881
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16/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A ação movida por Patrícia Freire Lucas de Moraes contra Banco Bradesco S.A tem como objeto a obrigação de não fazer cc repetição de indébito e reparação de danos, em razão de descontos realizados em sua conta bancária provenientes de um contrato de cesta de serviços que ela afirma não ter celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão em análise é eminentemente de direito e a instrução probatória não demanda a produção de provas orais, restando suficiente a prova documental já apresentada pelas partes.
Preliminar Prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição trienal da pretensão da parte autora, considerando que se deve contar o prazo prescricional a partir do primeiro desconto.
Entretanto, a presente demanda se insere em uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 27 do CDC estabelece que, no âmbito das relações de consumo, o prazo para a reclamação de direitos é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor toma ciência do fato que gerou o seu direito de ação.
Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Mérito Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes.
A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em abril de 2020, referente ao pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 01", pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 3.986,22, relação que afirma não ter reconhecido (IDs nº 140688693, 140688710, 140688712, 140688708, 140688720, 140688718, 140688716, 140688722).
A parte reclamada aduz regularidade na contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar (Ids nº 155959666).
A abertura e manutenção de contas bancárias são, de fato, serviços prestados pelas instituições financeiras, e esses serviços estão sujeitos a fiscalização e regulamentação pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso em exame, o fato incontroverso é que ocorreram descontos na conta corrente da parte autora a título de pacote de serviços sob a rubrica "B.
EXPRESSO 01".
O banco réu reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a licitude da cobrança, ou seja, argumentou que as tarifas eram devidas.
No entanto, não apresentou o contrato específico que formalizaria a contratação do referido pacote de serviços.
Diante da ausência de comprovação de contratação dos serviços de cestas de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01", pela parte reclamada, pode-se concluir que não há elementos suficientes para validar os descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar a cobrança das tarifas.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Logo, devida a restituição em dobro do valor descontado.
Danos Morais Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as tarifas de rubrica "B.
EXPRESSO 01" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
A fixação do valor da compensação por danos morais deve sempre observar o princípio da moderação e razoabilidade, de forma que a indenização cumpra sua função compensatória, mas sem gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
A quantia arbitrada deve ser proporcional aos danos efetivamente sofridos, à gravidade da conduta do banco e às peculiaridades do caso concreto.
Assim, a fixação do valor de R$ 3.000,00 como indenização por danos morais parece ser adequada para equilibrar os interesses das partes e compensar de maneira justa o autor pela violação sofrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 01" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165030881
-
15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165030881
-
15/07/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:54
Decorrido prazo de PATRICIA FREIRE LUCAS DE MORAES em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159759059
-
11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 159759059
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3001120-02.2025.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: PATRICIA FREIRE LUCAS DE MORAES RÉU: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159759059
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159759059
-
09/06/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159759059
-
09/06/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159759059
-
09/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158085469
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158085469
-
02/06/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158085469
-
28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
03/04/2025 20:41
Confirmada a citação eletrônica
-
26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141046634
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141046634
-
24/03/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141046634
-
24/03/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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