TJCE - 3039129-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173636802
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173636802
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3039129-42.2025.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TATIANE MAIA MELO REU: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 17/11/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 9 de setembro de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
09/09/2025 12:00
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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09/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173636802
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09/09/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168429534
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168429534
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3039129-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TATIANE MAIA MELO REU: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA DESPACHO
Vistos.
Atendendo aos novos ditames processuais de tentativa de conciliação amigável para composição da lide e vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes, encaminhe os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação entre as partes, o que pode ser buscado pelo juízo a qualquer tempo, a teor do disposto no artigo 139, V, do CPC.
Intimem-se as partes através de seus advogados pelo Diário da Justiça.
Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168429534
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12/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162934271
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162934271
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18/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3039129-42.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE AUTORA: AUTOR: TATIANE MAIA MELO PARTE RÉ: REU: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA VARA: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 5.372,84 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências. Publique-se. Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025 Diretor de Gabinete -
17/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162934271
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03/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO AGOSTINI COLMAN em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158408806
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3039129-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TATIANE MAIA MELO REU: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TATIANE MAIA MELO em face de SG DESENVOLVIMENTO LTDA, cujo dados processuais se encontram em epígrafe Relata a autora que, em 27 de dezembro de 2019, firmou com a Ré um contrato de promessa de compra e venda de um lote urbano.
Desde então, pagou aproximadamente R$ 5.372,84 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme estimativa baseada em mensagens da loteadora, pois não possui a memória de cálculo detalhada dos pagamentos, por isso, requer que a Ré apresente o demonstrativo atualizado dos valores pagos, nos termos do art. 396 do CPC.
Ademais, alega que, em razão de uma crise financeira, a autora ficou impossibilitada de continuar cumprindo o contrato, motivo pelo qual visa a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos. É o breve relato.
Primordialmente, CONCEDO a gratuidade processual do promovente, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo e com base no princípio garantido pelo art. 5º XXXV da Constituição Federal.
Quanto à tutela de urgência requerida, anoto que consiste em tutela de urgência do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme o disposto no artigo supracitado, verificamos que os requisitos estabelecidos pelo atual Código de Processo Civil, necessários para o deferimento da tutela de urgência, consistem no fumus boni iuris e no periculum in mora, prevenindo principalmente o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos.
Ressai da leitura do artigo supracitado, que os requisitos estabelecidos pelo atual CPC estão atrelados ao fumus boni iuris (probabilidade do direito) e ao periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo), havendo, entretanto, nova previsão de cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à inicial, verifico que o pleito de tutela de urgência merece ser acolhido.
Explico, a seguir.
No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada por meio da documentação anexada aos autos, que comprova a manifesta intenção da autora em rescindir o contrato em razão de dificuldades financeiras.
Por sua vez, o perigo de dano também se encontra presente, considerando o risco iminente de cobrança extrajudicial ou judicial das parcelas vencidas, bem como de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que poderá lhe causar prejuízos de difícil reparação.
Assim, os elementos acima expostos se mostram, a meu sentir, suficientes para a concessão da tutela de urgência na forma pela parte autora, haja vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Determino a suspensão da cobrança das parcelas decorrentes do contrato celebrado, seja por contato telefônico ou outro meio de comunicação com o autor, extrajudicialmente ou judicialmente, bem como que se abstenham, as empresas, de inserir o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito durante a tramitação do processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Os demais pedidos serão analisados no mérito da demanda.
Portanto, CITE-SE a parte promovida, por mandado, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia.
Publique-se.
Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158408806
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18/06/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158408806
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18/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157595564
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03/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157595564
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02/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157595564
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29/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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