TJCE - 0243570-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160110808
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0243570-70.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GREEN PARADISE RESIDENCE CLUB EXECUTADO: GLAUCIO BARROS SALDANHA APENSO: [] DESPACHO Custas processuais pagas (ID 138124597). Após o recolhimento das custas diligenciais, CITE-SE, por oficial de justiça, a parte executada presencialmente, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE certidão, se houver pedido do exequente, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160110808
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18/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160110808
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13/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 03:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/02/2025 05:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:44
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:44
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 05:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130626443
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130626443
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14/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130626443
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14/01/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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14/01/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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14/01/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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14/01/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105398878
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105398878
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30/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105398878
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23/09/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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10/08/2024 09:08
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 17:33
Mov. [9] - Encerrar análise
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24/07/2024 08:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 18:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210778-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 18:03
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01/07/2024 21:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 12:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/06/2024 15:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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