TJCE - 0251658-97.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24476969
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26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24476969
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0251658-97.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA APELADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.
CONTRATO COM ID, LOCALIZAÇÃO, RECONHECIMENTO FACIAL DA CONSUMIDORA.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BRADESCO S/A PARA JUNTADA DE EXTRATO DA PARTE PARA CONFIRMAR RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PREVIAMENTE À POTABILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA COM O DEVIDO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise de ocorrência de cerceamento de defesa da instituição financeira, bem como acerca da análise de regularidade dos contratos de empréstimos consignados cujas contratações restaram atribuídas à autora. 2.
A despeito dos contratos acostados aos autos possuírem toda as informações, tais como ID, localização da parte, autenticação mecânica e registro fotográfico facial da consumidora, além de demonstrar à consumidora sobre o conteúdo dos empréstimos supostamente contratados, principalmente, e, considerando a alegativa da parte autora de que não reconhece tais contratações, a instituição financeira entendeu por bem, quando lhe fora oportunizada a possibilidade de requerer as provas que entendesse pertinentes, optar pela produção de prova pericial técnica, para atestar a veracidade das assinaturas eletrônicas apostas em documentos acostados nos autos, bem como pelo pleito de expedição de ofício para a instituição Bradesco S/A, para remessa de extrato bancário da parte, que ateste o recebimento do valor contratado, previamente à ocorrência de portabilidade do crédito para a instituição recorrente. 3.
Verificou-se, no entanto, que o respeitável juiz de primeira instância indeferiu o pedido de perícia solicitado pela requerida, assim como o pleito de expedição de ofício à instituição financeira Bradesco S/A. É depreendido do entendimento jurisprudencial nacional que há cerceamento de defesa quando uma sentença decide antecipadamente o mérito da demanda, especialmente se for necessária a realização de perícia de um documento crucial para comprovar a relação jurídica entre as partes, mesmo que haja alguma semelhança entre as assinaturas. 4.
Guardado o profundo respeito ao posicionamento do nobre juiz de piso, vislumbro nos autos erro de procedimento.
Em busca da verdade real, deveria ter seguido com a realização da perícia para o correto deslinde da questão.
O julgador tem o poder/dever de determinar a realização de provas quando necessárias ao julgamento do mérito, não estando atrelado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. 5.
Posto isso, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se furtar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera-se anular a sentença recorrida, uma vez caracterizado o cerceamento do direito de defesa, o que torna prejudicada a análise do recurso interposto. 6.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que desafia a sentença proferida em ID 18299063, prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, a qual julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, em face do apelante. Conforme a inicial, a apelada fora surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário.
Resolveu, então, apurar a origem do débito, do que tomou ciência de que se tratava de um empréstimo consignado, decorrente de portabilidade de empréstimo e outro decorrente de refinanciamento do primeiro, fornecido pela instituição financeira, ora recorrida. Diante disso, após registrar que não anuíra a contratação dos referidos empréstimos, ajuizou a presente demanda, visando à declaração da nulidade do débito, bem como à indenização por danos morais e materiais. Cumpridas as formalidades legais, com o oferecimento de contestação, acompanhada de documentos, e, empós, réplica, sobreveio a sentença em ID 18299063, em que o Magistrado declarou a nulidade dos negócios jurídicos firmados, além de condenar a promovida por danos morais, julgando, assim, parcialmente procedente o pleito autoral. Irresignada com a decisão final de mérito, a promovida apresentou seu apelo, em ID 18299065, pugnando pela reforma da sentença. Para tanto, arguiu fundamentos de cerceamento do sue direito de defesa, alegando, ainda a regularidade das contratações, considerando os documentos acostados. Sem contrarrazões recursais. Parecer da PGJ, em ID 20186132, pelo conhecimento e provimento recursal. É o breve relatório. VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Preliminarmente, a parte requerida traz alegação de ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa, na medida em que afirma ter pleiteado produção de prova pericial e documental, ambas indeferidas pelo juízo ad quo. A despeito dos contratos acostados aos autos possuírem toda as informações essenciais para análise de sua autenticidade, tais como ID, localização da parte, autenticação mecânica e registro fotográfico facial da consumidora, além de demonstrar à consumidora sobre o conteúdo dos empréstimos supostamente contratados, principalmente, e, considerando a alegativa da parte recorrida de que não reconhece tais contratações, a instituição financeira entendeu por bem, quando lhe fora oportunizada a possibilidade de requerer as provas que entendesse pertinentes, optar pela produção de prova pericial técnica, para atestar a veracidade das assinaturas eletrônicas apostas em documentos acostados nos autos, bem como pelo pleito de expedição de ofício para a instituição Bradesco S/A, para remessa de extrato bancário da parte, que ateste o recebimento do valor contratado, previamente à ocorrência de portabilidade do crédito para a instituição recorrente. Para garantir a validade jurídica da assinatura eletrônica do contrato, é imprescindível o registro do endereço IP (Internet Protocol), número exclusivo atribuído a cada equipamento eletrônico por um protocolo de internet para identificar um dispositivo na rede mundial, o terminal eletrônico de origem e o usuário da contratação.
Além disso, é necessária a presença da geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal e biometria facial.
Na ausência desses elementos com força probante adequada, não se pode falar em adesão aos termos do contrato bancário. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS.
CONTRATO SEM IDENTIFICAÇÃO DE ACEITE DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ASSEGUREM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUMINDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 3.
Registre-se que o suposto contrato assinado digitalmente, isoladamente considerado, não confere a necessária segurança para o reconhecimento da idoneidade da contratação, pois, não se trata de contrato assinado mediante "certificado digital", com autenticidade garantida pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, emitida por empresa habilitada para a emissão de cartões ou tokens de assinatura. 4. É necessário ponderar acerca da diferença entre "aceite digital" e "assinatura digital", sendo que no primeiro a funcionalidade é de um acordo no formato digital, onde por meio de um login realizado em uma plataforma há um checkbox, onde o usuário da plataforma simplesmente "aceita/concorda/autoriza" os termos apresentados.
Por sua vez, a assinatura digital, é fruto de uma cadeia de algoritmos e criptografia assimétrica que testa a autoridade da assinatura, portanto, a assinatura possui a mesma força legal de uma assinatura à punho, pois, a mesma afere a integralidade do documento. 5.
Sobre uma perspectiva judicial acerca do aceite digital e/ou assinatura digital algumas diretrizes auxiliam na qualificação de autenticidade dos mesmos, na medida em que quanto maior o número de dados processados e exibidos, maior a proximidade com a validade jurídica, pois, não é colaborativo, ao menos em uma análise respaldada pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, as prevalências sistêmicas do algoritmo.
Portanto, a exibição de dados pessoais, como CPF e data de nascimento, e-mail, bem como hora do processamento, endereço de IP e inclusive geolocalização, são dados que fortalecem a validade externa do documento. 6.
Na presente actio a instituição de ensino apresentou contrato com informe de "documento eletrônico" em conformidade com o § 2º, do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, oferecendo a possibilidade de "aceite digital", entanto, carece de análise concisa, pois o algoritmo é simplista. 7.
No contrato colacionado aos autos nota-se a ausência de informações como endereço de IP do contratante, número de controle do aceite digital e hora do processamento, o que torna verossímil as alegações da Recorrente no sentido de que não firmou o contrato juntado pela instituição de ensino.
Corroborando, emconsulta ao sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) foi possível verificar que a instituição de ensino Recorrente apresentou contrato similar em outras ações em que todas as informações retro citadas (endereço de IP do contratante e número de controle do aceite digital, hora do processamento) foram exibidas em cada página do contrato. 8.
Além disso, a Recorrida não aportou aos autos nenhum documento pessoal da consumidora, o que, por certo, deveria ter sido exigido no momento da contratação, ainda que o aceite tenha ocorrido digitalmente. 9.
Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. 10.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito - situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. 11.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 12.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 13.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no art. 80 do CPC, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 14.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJMT: Recurso Inominado N.U 1025578-64.2020.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Lamisse Roder Feguri Alves Correa, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2021 e publicado no DJE 15/02/2021). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
CONTRATO DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços às fls.83/85, o qual possui assinatura digital desprovida de autenticação por biometria facial, e está desacompanhado dos documentos pessoais do autor.
Além disso, não há no contrato anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 2.
Cumpre esclarecer que, para a contratação na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal.
No entanto, a instituição bancária requerida não demonstrou ter agido com o devido zelo na prestação desse serviço, o que levanta suspeitas de ilegalidade na contratação. 3.
A modalidade de contrato eletrônico requer o aceite por meio de assinatura eletrônica, como a biometria.
No entanto, esse recurso não foi devidamente comprovado, uma vez que o documento de autenticação com a selfie do contratante e sua geolocalização não foramapresentados, não fornecendo indícios do aceite por parte do autor/apelante. 4.
Desse modo, constato que a documentação apresentada pela instituição financeira não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos 5.
Na espécie, a instituição financeira apelada é detentora da tecnologia empregada em seus serviços e possuía condições de demonstrar tecnicamente que o demandante procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 6.
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ Assim sendo, levando em conta que a repetição do indébito não está condicionada à intenção do fornecedor, e que descontos mensais referentes à cobrança da tarifa bancária ¿CESTA BENEFÍCIO 2¿ iniciaram em Março de 2022 (data de abertura da conta) e perduram até o presente momento, os montantes deduzidos devem ser restituídos em dobro.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, assiste razão ao apelo do autor quanto a este ponto. 7.
Alémdisso, diante da ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário do consumidor durante considerável período de tempo foi indevida.
Portanto, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa o mero aborrecimento. 8.
Destarte, da análise atenta dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável ao caso em concreto. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0200565-70.2023.8.06.0053 Camocim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). Assim, em virtude da reiterada alegação do promovente de desconhecer a contratação, bem como considerando o pedido da requerida para realização de perícia da assinatura eletrônica aposta no contrato apresentado pelo banco, e, ainda, considerando a relevância do pleito de expedição de ofício à instituição bancária Banco Bradesco S/A, para juntada de extrato bancário da promovente, que demonstre o recebimento de valor referente ao empréstimo objeto da portabilidade para a instituição financeira recorrente, é razoável inferir que há relevância das informações quanto à autenticidade da assinatura biométrica da autora no contrato apresentado pela instituição financeira, bem como quanto ao recebimento do valor supostamente contratado, pela autora. É de conhecimento que cabe à instituição bancária comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor quando a existência de contratação é contestada por ele. É igualmente reconhecido que a prova é um direito fundamental das partes no processo, permitindo que solicitem e apresentem todos os meios legais e moralmente legítimos de prova para convencer o juiz sobre os fatos que fundamentam sua pretensão, conforme estipulado no artigo 369 do Código de Processo Civil. Verificou-se, no entanto, que o respeitável juiz de primeira instância indeferiu o pedido de perícia solicitado pela requerida, assim como o pleito de expedição de ofício à instituição financeira Bradesco S/A. É depreendido do entendimento jurisprudencial nacional que há cerceamento de defesa quando uma sentença decide antecipadamente o mérito da demanda, especialmente se for necessária a realização de perícia de um documento crucial para comprovar a relação jurídica entre as partes, uma vez que o julgador não detém conhecimento técnico para confirmar ou não a higidez de assinatura eletrônica. Além disso, é sabido que, como documento essencial para análise da regularidade de contratações de empréstimos consignados, o comprovante da transferência de valores ou extrato bancária demonstrando o recebimento de tal valor se fazem imprescindíveis, sendo certo que, como a parte requerida, a quem incumbe o ônus probatório, pleiteara a expedição de ofício à instituição bancária Banco Bradesco S/A, é medida que se impõe o deferimento da prova, ainda mais considerando sua relevância para a controvérsia. O entendimento da respeitável Corte Revisora do Ceará, em situações semelhantes, é o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA NA ORIGEM.
PEDIDO NÃO ANALISADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE REVELA PREMATURO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de apelação desafiando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. 2.
A parte autora alega que sobrevieram descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consigna dorealizado junto à instituição financeira ré.
Entretanto, alegando não haver realizado referida contratação nem autorizado a mesma, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a reparar o dano moral. 3.
Após a contestação, a parte autora postulou aprodução de prova pericial grafotécnica para comprovar não ser sua a assinatura aposta no instrumento contratual acostado aos autos pelainstituição financeira ré. 4.
Entretanto, sem analisar o pedido, sobreveio o julgamento antecipado da lide, pela improcedência do pedido autoral e reconhecimento da validade da contratação. 5.
Decerto, o direito à produção de provas é garantia constitucional, sendo o direito ao contraditório e à ampla defesa corolários do devido processo legal (art., 5º, LV, CF), de modo que, havendo pedido para a produção de perícia grafotécnica, sem que tenha sido analisado pelo Juízo a quo, e não havendo outro meio de prova hábil a comprovar a suposta fraude na assinatura do contrato, deve ser garantida a realização da prova pretendida pelo autor. 6. É cediço que casos há em que a prova pericial se mostra dispensável, haja vista a clara correspondência entre as assinaturas.
Entretanto, o Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar,com precisão, a autenticidade da assinatura, o que, somado ao fato de não existirem nos autos provas suficientes para a aferição da regularidade da contratação, conclui-se que o processo desafia a produção da prova,restando induvidoso o julgamento prematuro. 7.
Nesse contexto, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para viabilizar a dilação probatória. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto,para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (ApelaçãoCível - 0050061-27.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DEFÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data dojulgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). (Grifos nossos). Guardado o profundo respeito ao posicionamento do nobre juiz de piso, vislumbro nos autos erro de procedimento.
Em busca da verdade real, deveria ter seguido com a realização da perícia para o correto deslinde da questão.
O julgador tem o poder/dever de determinar a realização de provas quando necessárias ao julgamento do mérito, não estando atrelado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. Consoante determina o art. 428, I do CPC, a fé do documento particular, e, pois, a fé da contratação, cessa com a contestação do pretenso assinante, sendo a perícia técnica a adequada prova de autenticidade documental: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…) A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu deslinde exigente de produção de provas, em especial a pericial, já requerida e determinada nos autos. Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal. A propósito, seguem precedentes desta respeitável Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de perícia técnica não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do CPC. 2.
Contudo, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar se sobre o pleito de produção de prova, bem como sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado nos autos, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto.
Precedentes. 3.
Desta forma, impõe-se a anulação da sentença guerreada, em face da ausência de produção de provas sobre a qual o magistrado deveria ter se manifestado, antes de prolatar a sentença, no sentido de determinar ou não a sua produção e apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, configurando, assim, cerceamento do direito de defesa. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0231303-37.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDÍCIOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO JUNTADO PELO PROMOVIDO QUE FOI IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE CONSTANTE DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
PROVAS PERICIAIS INDISPENSÁVEIS.
APELANTE NÃO RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE DEU CAUSA AOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA COM O DEVIDO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO APELANTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira é aplicável às pessoas naturais, conforme o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O deferimento da gratuidade judicial é dever do julgador, que só deve indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que contrariem os argumentos do requerente.
No caso em análise, a parte requerida tenta contestar a decisão do juiz, mas não apresenta argumentos convincentes que coloquem em dúvida a veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora.
De acordo com os princípios constitucionais, em especial o do acesso à justiça, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para que a pessoa física receba os benefícios da justiça gratuita. É incumbência da parte contrária apresentar prova em contrário, conforme o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
O banco apenas fez alegações genéricas sobre a capacidade da parte autora de arcar com as despesas processuais, sem apresentar provas concretas nesse sentido. 2- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira Apelada capaz de ensejar a nulidade do contrato e a indenização por dano extrapatrimonial. 3 - O autor contesta os documentos apresentados pelo Banco recorrido, argumentando que as assinaturas nos referidos documentos diferem substancialmente entre si e do documento de identidade do autor.
Além disso, alega que houve cerceamento de defesa devido à falta de realização da perícia grafotécnica. 4 - O Recorrente requereu a realização de perícia grafotécnica na assinatura contida no instrumento contratual.
Já a instituição financeira refuta a responsabilidade objetiva imputada,alegando a inexistência de ato ilícito passível de indenização, vez que o contrato fora efetivamente firmado com a parte então promovente, como provam os documentos acostados. 5 - Em síntese, o juiz decidiu indeferir todos os pedidos da parte autora com base na comprovação apresentada pelo banco réu sobre a celebração do negócio jurídico.
No entanto, houve um grave equívoco por parte do magistrado ao decidir o caso sem permitir a produção das provas periciais solicitadas.
Essa decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando claramente um cerceamento do direito de defesa da parte autora. 6- Impõe-se, portanto, anular a sentença em questão e devolver os autos ao tribunal de origem para que o processo seja devidamente retomado, uma vez que a sentença não cumpriu as formalidades essenciais exigidas pelo Código de Processo Civil, infringindo o princípio do devido processo legal. 7 - Apelação conhecida e provida, para anular a sentença objurgada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, afastando a sentença singular, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que tenha regular processamento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora.(Apelação Cível - 0201702-62.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (Grifos nossos). Posto isso, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se furtar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera-se anular a sentença recorrida, uma vez caracterizado o cerceamento do direito de defesa, o que torna prejudicada a análise do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE provimento, de modo que acolho a preliminar de cerceamento de defesa, trazida pelo recorrente, razão pela qual ANULO a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo ad quo, para deferimento dos meios de provas requeridos pelo promovido. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
25/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24476969
-
25/06/2025 10:10
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
-
23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886959
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0251658-97.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886959
-
05/06/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886959
-
05/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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