TJCE - 0277129-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCILIO PINHEIRO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25785973
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25785973
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07/08/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25785973
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07/08/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso especial
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15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCILIO PINHEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24511835
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24511835
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0277129-52.2023.8.06.0001 APELANTE: APV BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO A VEICULOS APELADO: MARCILIO PINHEIRO DA SILVA Ementa: direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Proteção veicular.
Ilegitimidade ativa e incompetência territorial.
Rejeição das preliminares.
Relação de consumo configurada.
Negativa de cobertura por culpa exclusiva da vítima.
Ausência de prova.
Interpretação contratual favorável ao consumidor.
Indenização mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por APV BRASIL - Associação de Proteção a Veículos, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Marcilio Pinheiro da Silva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) Legitimidade ativa do autor; (ii) Competência territorial em razão da cláusula contratual de foro; (iii) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à associação de proteção veicular; (iv) Responsabilidade civil pela negativa de cobertura securitária; (v) Validade da cláusula excludente de cobertura; (vi) Adequação do valor da indenização fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstrada a propriedade do veículo sinistrado pelo autor, ainda que o contrato tenha sido firmado em nome de pessoa jurídica, reconheceu-se sua legitimidade ativa. 4.
Rejeitada a cláusula de eleição de foro, ante a aplicação do CDC, assegurando-se o domicílio do consumidor como foro competente. 5.
Reconhecida a relação de consumo entre as partes, conforme entendimento jurisprudencial pacífico (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). 6.
Ausente prova robusta de culpa exclusiva da vítima.
O laudo da Polícia Rodoviária Federal (ID 123651859) aponta como causa do sinistro a pista escorregadia e falta de atenção do condutor - sem qualquer menção a falha nos pneus.
Já o relatório unilateral produzido pela apelante carece de força probatória, porquanto, conforme exposto na sentença, restou desconstituído ao deixar de levar em conta importante fato na dinâmica do acidente: a pista escorregadia de chuva 7.
As provas testemunhais, especialmente o relato do motorista, confirmam a ocorrência do sinistro sem que se possa impor a responsabilidade ao motorista.
A dúvida, ademais, milita em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Mesmo admitindo-se a validade da cláusula que exclui cobertura em casos de má conservação do veículo, sua aplicação exige prova concreta, a qual não foi produzida nos autos. 8.
A aplicação de cláusula excludente de cobertura exige prova concreta da má conservação do veículo, o que não foi produzido nos autos, bem como, confirmada a interpretação contratual mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 9.
O valor da indenização por danos materiais foi embasado em orçamentos idôneos não impugnados pela ré.
Tem-se que o valor de R$ 46.000,00 foi fixado com base em orçamentos idôneos apresentados pelo autor.
A apelante não trouxe aos autos qualquer prova de superfaturamento.
Prevalece, assim, o entendimento consolidado de que, ausente prova em sentido contrário, deve ser mantida a quantificação dos danos materiais estimada na origem.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. É legítimo o proprietário do veículo pleitear indenização securitária, ainda que não figure formalmente como contratante da proteção veicular, desde que comprovado seu interesse direto. 2.
A cláusula de eleição de foro que restringe o direito do consumidor ao seu domicílio é nula, nos termos do CDC. 3.
A negativa de cobertura com fundamento em cláusula excludente exige prova inequívoca da causa excludente." Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII e 47; - Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, §§ 2º e 3º, e 101, I.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no REsp 2028764/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/11/2023; - STJ, AgInt no AREsp 1983147/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 27/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório de nº 0277129-52.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0277129-52.2023.8.06.0001 APELANTE: APV BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO A VEICULOS APELADO: MARCILIO PINHEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de apelação interposto por APV BRASIL - Associacao de Protecao a Veiculos, figurando como apelado Marcilio Pinheiro da Silva, contra Sentença que entendeu por julgar o feito parcialmente procedente, nos seguintes termos: Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR o réu a pagar à autora o valor da indenização referente ao seguro ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
A correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (fls. 34) (19/11/2015) (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Irresignada, a parte ré interpôs o recurso de apelação (id. 19426480), no qual aduz, em síntese: ((i) a existência de cobertura securitária para os danos pessoais sofridos, conforme o contrato; (ii) a presença de nexo causal entre o acidente e os danos físicos e morais; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em seu favor.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ao pagamento de danos materiais, morais e demais consectários legais.
As Contrarrazões são pelo desprovimento do pleito recursal. É o relatório, no essencial. VOTO Recurso em ordem, não se divisando, na hipótese, vício ou irregularidade que obstem seu conhecimento.
Demais disso, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame de mérito. 1.
PRELIMINARES 1.1.
ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de ilegitimidade ativa foi corretamente rejeitada pelo juízo de origem.
Embora o contrato de proteção tenha sido formalizado em nome da empresa L.M.
Logística Ltda, restou amplamente demonstrado nos autos que o autor é o proprietário do veículo sinistrado, sendo, portanto, parte legitimada a pleitear o cumprimento das obrigações dele decorrentes.
O entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que o verdadeiro titular do bem é legitimado a buscar a satisfação de eventual cobertura securitária, ainda que não figure formalmente no contrato, desde que comprovada sua condição de beneficiário ou de parte interessada.
Quanto à alegada incompetência do foro, também foi acertada a decisão que a afastou.
Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto (como se demonstrará adiante), é assegurado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), sendo nula a cláusula de eleição de foro em sentido diverso, por afrontar norma de ordem pública. 1.2.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme expressa disposição do art. 99, §§2° e 3°, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade.
Por conta dessa presunção, cabe àquele que impugna o deferimento a gratuidade da justiça a apresentação de contraprova convincente para que o acesso à justiça seja negado à parte que afirma não possuir condições de arcar com o ônus processual.
Ressalvo o entendimento jurisprudencial acerca do tema, precedentes do TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE DE CONDIÇÃO DEMISERABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
NÃOCOMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOSPARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
VIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE COMEFEITOS MODULADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 5º E§ 6º, DO CPC.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAISDIFERIDO.
PERMITIDO O PAGAMENTO, EM CASO DESUCUMBÊNCIA, AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita para os agravantes. 2.
Consoante já declinado às fls. 80/87, no tocante ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, cominsuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios temdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei", dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que "presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo relativa referida presunção de veracidade. 3.
Sobre a gratuidade judiciária, cumpre assinalar, ainda, que não se exige a condição de miserável do requerente para a concessão do benefício, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento da benesse. 4.
Na situação dos autos, examinando os documentos que, a juízo dos agravantes, dariam lastro à sua pretensão primeva, entendo que merece amparo somente o pleito de gratuidade da justiça formulado pela recorrente pessoa física. 5.
Todavia, quanto à empresa EXTINZON EXTINTORES PINZON LTDA.
ME, a documentação acostada aos autos não foi suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais da demanda proposta. 6.
Atenta, contudo, às disposições constitucionais que garantem o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, e, ainda, às diversas possibilidades previstas no novo diploma processual civil, consoante exegese do art. 98, §§ 5º e 6º, do referido Códex, entendo possível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da ação ajuizada na origem. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando a liminar. (AgInst 0636567-07.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DEQUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ: 27/07/2022, publicação: 27/07/2022). No presente caso, a decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, em especial a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário, bem como, as declarações de imposto de renda colacionadas.
Ademais, não foram trazidos elementos suficientes pela parte apelante que demonstrem capacidade financeira do apelado a justificar a revogação do benefício.
Em face do exposto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça à parte autora. 2.
MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes configura, inequivocamente, relação de consumo, estando sujeita à disciplina do CDC.
A recorrente, ao prestar serviço de proteção veicular mediante contraprestação mensal, atua como fornecedora de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC.
O autor, por sua vez, é destinatário final do serviço, enquadrando-se como consumidor (art. 2º).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a aplicação do CDC às associações de proteção veicular.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO .
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 .
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMPRA E VENDA.
CONTRATO.
RESCISÃO.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
ILEGITIMIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
VALORES PAGOS.
RETENÇÃO/DEVOLUÇÃO.
PERCENTUAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
SÚMULA N. 83/STJ.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
TAXA DE RATEIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
LEILÃO.
DESPESAS.
MÁ-FÉ FIRMADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A análise da alegação de ilegitimidade demandaria revolvimento fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, no ponto, o Tribunal de origem decidiu - com base em demonstrativos de pagamentos, prestação de contas, seguro prestamista - pela legitimidade da recorrente, firme na premissa de que, embora não figurasse a recorrente como incorporadora do empreendimento, emprestou sua marca, seu nome e sua reputação ao empreendimento imobiliário, como verdadeira coincorporadora. 2.
Também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a alegação de que não se cuidaria de relação de consumo, uma vez que reclamaria investigação e revolvimento dos fatos que circundam a relação contratual. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.983.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). Pois bem.
Alega a apelante que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor, que teria trafegado com pneus em condições inadequadas.
Contudo, a sentença analisou cuidadosamente os elementos de prova, concluindo, com acerto, que não há robustez probatória a sustentar tal alegação.
O laudo da Polícia Rodoviária Federal (ID 123651859) aponta como causa do sinistro a pista escorregadia e falta de atenção do condutor - sem qualquer menção a falha nos pneus.
Já o relatório unilateral produzido pela apelante carece de força probatória, porquanto, conforme exposto na sentença, restou desconstituído ao deixar de levar em conta importante fato na dinâmica do acidente: a pista escorregadia de chuva As provas testemunhais, especialmente o relato do motorista, confirmam a ocorrência do sinistro sem que se possa impor a responsabilidade ao motorista.
A dúvida, ademais, milita em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Mesmo admitindo-se a validade da cláusula que exclui cobertura em casos de má conservação do veículo, sua aplicação exige prova concreta, a qual não foi produzida nos autos.
A boa-fé objetiva impõe deveres de informação e lealdade.
A negativa de cobertura deve ser clara, proporcional e demonstrada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais mais favorável ao consumidor.
Ademais, tem-se que o valor de R$ 46.000,00 foi fixado com base em orçamentos idôneos apresentados pelo autor.
A apelante não trouxe aos autos qualquer prova de superfaturamento.
Prevalece, assim, o entendimento consolidado de que, ausente prova em sentido contrário, deve ser mantida a quantificação dos danos materiais estimada na origem. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o fixado pelo juízo a quo, em conformidade com o art. 85, §§2 e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
03/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24511835
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25/06/2025 20:58
Conhecido o recurso de APV BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO A VEICULOS - CNPJ: 12.***.***/0002-79 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070091
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0277129-52.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070091
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11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070091
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11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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