TJCE - 0257708-42.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:20
Decorrendo Prazo
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05/09/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:10
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:31
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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25/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0257708-42.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Paulo Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Francisco Djander Soares Cavalcante (OAB: 41639/CE) - Michel Costa Castelo Branco Rayol (OAB: 20145/CE) - Ministério Público Estadual -
21/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/08/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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18/08/2025 17:34
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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18/08/2025 17:12
Recurso Especial não admitido
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03/08/2025 18:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/08/2025 18:35
Conclusos para despacho
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03/08/2025 18:35
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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02/08/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:51
Decorrendo Prazo
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15/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:12
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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11/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:57
Interposição de REsp/RE/RO
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11/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:01
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:25
Decorrendo Prazo
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26/06/2025 17:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0257708-42.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Paulo Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA.
NECESSIDADE DE CONSULTA A BANCO DE DADOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP), À PENA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, COM NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.2.
A DEFESA SUSTENTOU A ATIPICIDADE DA CONDUTA E A CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, ALEGANDO QUE A FALSIFICAÇÃO DA CNH SERIA GROSSEIRA E INEFICAZ PARA LESAR A FÉ PÚBLICA.
ALEGOU, AINDA, AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A FALSIFICAÇÃO DA CNH PODE SER CONSIDERADA GROSSEIRA A PONTO DE CONFIGURAR CRIME IMPOSSÍVEL E AFASTAR A TIPICIDADE PENAL; E (II) SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CP É FORMAL, CONSUMANDO-SE COM A MERA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU EFETIVA LESÃO À FÉ PÚBLICA.5.
LAUDO TÉCNICO COMPROVOU A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO, NÃO SENDO GROSSEIRA A PONTO DE SER IMEDIATAMENTE PERCEPTÍVEL PELOS POLICIAIS.
A FALSIDADE SÓ FOI CONFIRMADA APÓS ANÁLISE EM SISTEMAS DE DADOS.6.
A AUTORIA RESTOU COMPROVADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS.
O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E NÃO FOI DESCONSTITUÍDO PELA DEFESA, ENQUANTO A VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU MOSTROU-SE CONTRADITÓRIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.7.
A DOSIMETRIA DA PENA OBSERVOU OS CRITÉRIOS LEGAIS, COM AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
O REGIME SEMIABERTO FOI CORRETAMENTE FIXADO.
INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, DIANTE DA REINCIDÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO QUE NÃO É PERCEPTÍVEL A OLHO NU NÃO CONFIGURA CRIME IMPOSSÍVEL, SENDO TÍPICA A CONDUTA DE USO DE DOCUMENTO FALSO. 2.
A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PODEM SER DEMONSTRADAS POR LAUDO TÉCNICO E DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 304 E 33, § 2º, C.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1.976.275/SP, REL.
MIN.
OLINDO MENEZES, 6ª TURMA, J. 22.03.2022; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0202657-90.2022.8.06.0300, REL.
DES. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 20.05.2025; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0228995-57.2024.8.06.0001, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 20.05.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Francisco Djander Soares Cavalcante (OAB: 41639/CE) - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 12:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:55
Mover Obj A
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24/06/2025 11:55
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 14:45
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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17/06/2025 15:45
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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17/06/2025 09:00
Julgado
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12/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0257708-42.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Paulo Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 04 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Francisco Djander Soares Cavalcante (OAB: 41639/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 10:24
Inclusão em Pauta
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07/06/2025 10:24
Para Julgamento
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05/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:47
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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24/05/2025 15:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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13/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/04/2025 17:03
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/04/2025 10:50
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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29/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 12:09
Registrado para Retificada a autuação
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24/04/2025 12:09
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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