TJCE - 0200918-16.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GENILDA DA SILVA PEREIRA GOMES em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24525055
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24525055
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200918-16.2023.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: GENILDA DA SILVA PEREIRA GOMES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APLICADA APÓS A MODULAÇÃO DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Genilda da Silva Pereira Gomes.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo bancário não contratado.
A sentença declarou inexistente a relação jurídica, condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito de pleitear a inexistência da dívida; (ii) estabelecer se o banco demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (iii) determinar se são devidas a indenização por dano moral e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal não se aplica às hipóteses de obrigação de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimo consignado, cujo termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova.
O banco não comprovou a regularidade da contratação, deixando de juntar o contrato assinado e o comprovante da transferência dos valores à autora, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço bancário, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor reconhecida nos termos do CDC (art. 14) e do art. 186 do Código Civil.
A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, conforme REsp 1199782/PR e Súmula 479/STJ.
O dano moral decorre da conduta ilícita e ultrapassa o mero aborrecimento, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJCE.
Quanto à repetição do indébito, aplica-se a devolução simples até 30.03.2021 e, em dobro, a partir dessa data, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal não incide sobre relação jurídica de trato sucessivo, iniciando-se o prazo com o vencimento da última parcela.
Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor.
A ausência de contrato assinado e de prova de repasse caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência de relação jurídica.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo cabível indenização por dano moral.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados aplica-se apenas às parcelas pagas a partir de 30.03.2021, conforme modulação do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 398 e 406; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11; CDC, arts. 3º, 14, 17 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, AC 0050729-81.2020.8.06.0100, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 31.05.2022; TJCE, AC 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30.06.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por GENILDA DA SILVA PEREIRA GOMES, em desfavor do ora apelante. Consta do dispositivo da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos (ID 18818625): (...) "Ante o exposto, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, por ausência de contrato e, por conseguinte, inexigível as prestações decorrentes destes instrumentos. b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora o valor correspondente aos descontos efetuados em relação ao item "a", na forma simples até 30.03.2021 e, na forma dobrada, a partir de 31.03.2021, cujos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, a contar de cada evento danoso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a título de juros de mora à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a ser divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Res.
CMN nº 5.171, 29/08/2024), nos termos do artigo 398 do Código Civil e do enunciado de Súmula nº 54 do STJ; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos do enunciado de Súmula nº 362 do STJ, bem como acrescido de juros moratórios não capitalizados de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a título de juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a ser divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Res.
CMN nº 5.171, 29/08/2024).
Havendo solicitação das partes, autorizo a expedição de ofício ao INSS, no sentido de apresentar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha dos valores e datas dos descontos efetivamente realizados em decorrência do(s) contrato(s) supracitado(s).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística." Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso, ID 18818631, alegando, preliminarmente a prescrição.
Em suas razões recursais, sustenta que a legalidade da contratação, a inexistência de dano moral, bem como a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados.
Por fim, requer o Recorrente que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para reformar a sentença para julgar improcedente a presente ação.
Contrarrazões ID 18818639, pugnando pela total improcedência do recurso em apreço.
Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte.
Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref.
STJ, Resp 1199244/2011).
Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Da Preliminar.
Visto isso, antes de adentrar no mérito da questão, faz-se necessário o deslinde da preliminar arguida pela instituição financeira. Nesse contexto, a recorrente afirma que houve prescrição do direito deduzido pelo autor, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o fato alegado e a propositura da ação.
Todavia, melhor sorte não assiste ao apelante, posto que tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Assim, considerando que a contratação teve seu início em 04/04/2018, sendo cancelado em 09/12/2024, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
Nesse sentido, colho julgados desta Corte de Justiça para fins de argumentação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que reconheceu a prescrição do direito autoral e julgou extinto o feito com resolução do mérito com esteio no art. 487, II, do CPC. 2.
O vínculo estabelecido entre as partes é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, enquadrando-se nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Assim sendo, aplica-se o lapso temporal de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do CDC. 3.
A relação jurídica em discussão trata de obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesse contexto, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada ou com a quitação do débito.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 4.
Na espécie, conforme histórico de consignações e cópia do contrato de fls. 41-47, o instrumento foi firmado em 18/07/2013, com o vencimento da primeira parcela em agosto/2013 e o vencimento da última previsto para agosto/2018 (fl. 41).
Porém, o último desconto foi realizado em julho/2014, conforme histórico de consignações de fl. 71.
Por sua vez, a presente demanda foi protocolizada em 14/02/2019 (fl. 52), portanto, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em julho/2019. 5.
Não se aplica o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC na hipótese dos autos haja vista que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, na medida em que as partes ainda não foram intimadas para dizer se ainda tem provas a produzir, assim como não foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Devem os autos retornar à origem para regular processamento. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0000415-90.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 25/04/2022) GN. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada no recurso e passo à análise meritória da demanda. Do mérito.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
Pretende a parte apelante a anulação da sentença vergastada, sob o pálio de que a contratação ocorreu de forma legal, pugnando pela inexistência de dano moral, bem como a impossibilidade de devolução em dobro dos valores.
Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor.
Dito isto, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelada, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário, ora impugnado, junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido.
Devidamente citado, o Banco, apresentou contestação ID 18818608 , porém, como bem destacado pelo judicante singular, conquanto tenha aduzido a realização do contrato, percebe-se que o requerido sequer juntou cópia do contrato a que faz menção (contrato original), nem TEDs ou DOC ou outra forma de comprovação de transferência bancária em favor da promovente, a fim de comprovar a existência e validade do empréstimo consignado em debate.
Houve réplica ID 18818615.
Sobreveio sentença de ID 18818625, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, por ausência de contrato e, por conseguinte, inexigível as prestações decorrentes deste instrumento, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, bem como a restituir, na forma simples até 30.03.2021 e, na forma dobrada, a partir de 31.03.2021, todas as parcelas descontadas indevidamente.
O Banco apresentou recurso de apelação contra referida decisão, almejando a reforma da sentença, sustentando a legalidade dos descontos, a inexistência de dano moral, bem como a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados, sem apresentar, ainda, o contrato impugnado e o comprovante do repasse em conta de titularidade da parte autora.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo a promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado assinado, assim como o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia.
Frise-se, ainda, que caberia a empresa ré, na condição de agente financeiro, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento.
Nesse sentido, já decidiu esta Eg.
Corte de Justiça, veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO APOSENTADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE que julgou procedente o pedido na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição do indébito e pedido de indenização por danos morais movida por José Alexandre Carneiro em desfavor do banco apelante. 2.
In casu, infere-se dos autos que foi efetuado em nome do promovente, a contratação de cartão de crédito consignado com a instituição financeira promovida, o qual seria adimplido mensalmente por parcelas de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Contudo, a parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente firmado e comprovante da transferência bancária, ou seja, documentos comprobatórios da relação jurídica com a parte promovente. 3.
Com efeito, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento ora firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquele no suposto negócio jurídico, tais como a íntegra do contrato assinado pela respectiva contratante, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que o promovente realizou o cartão de crédito consignado. 5.
A indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a promovente, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 6.
Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada em primeira instância mostra-se razoável e está em consonância com a média de valores arbitrados por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez.
Assim, resulta proporcional e razoável a manter o valor fixado na origem a título de dano moral, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte promovente. 7.
Em relação à impossibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento a pretensão do recorrente, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
No referido processo decidiu-se: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021. 8.
O processo em epígrafe fora ajuizado em 07 de julho de 2020, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito.
Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
E no caso em tablado, a meu sentir, o autor não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no ponto e a repetição deverá ocorrer na forma simples. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reforma da sentença apenas para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050729-81.2020.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado.
Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da contratação.
Do Dano Moral e Do Valor Fixado.
Por conseguinte, quanto aos danos morais, a teor do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da recorrente em reparar as lesões provocadas nos usuários, em decorrência da falha na prestação do serviço, é objetiva, apenas fazendo-se necessária a ocorrência do ato delituoso para a sua caracterização e consequente dano ao cliente, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nessa esteira de raciocínio, a Corte Cidadã pacificou, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICADO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS PORFRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Nesse sentido, esse entendimento foi posteriormente sumulado, sendo possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, senão veja-se: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesta toada, frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Prosseguindo, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: "Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima". (REsp 355392 / RJ, rel.
Min.
Castro Filho) Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo Magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser reduzido o valor fixado na origem.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA (ALFABETIZADA).
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
BENEFICIÁRIA DO INSS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MENSURAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco de Crédito e Varejo S/A, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE que, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Condenação em Danos Morais, determinando a devolução do valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento dos danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante.
Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente que a autora recebe seu benefício de aposentadoria (fl. 23). 3.
A instituição financeira apresentou às fls. 103/110, cópia do contrato de nº 46-762235/10999.
Não obstante isso, a instituição financeira deixou de apresentar o TED ou extrato, que comprovasse que o autor efetivamente recebeu os valores contratados, que justificasse os descontos na previdência do mesmo.. 4.
Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação com o depósito do valor contratado na conta da requerente, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a confirmação da sentença. 5.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 6.
Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi razoável e proporcional, punindo a ré pelo ato ilícito praticado e reparando a autora pelo abalo experimentado.
Destarte, o quantum deve ser mantido. 7.
Recurso Conhecido e improvido.
Sentença mantida, em todos os seus termos. (TJCE, Apelação Cível nº0004641-43.2013.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/06/2020, Data da publicação: 30/06/2020) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao apelo interposto pela agravada, reformando a sentença objurgada, no sentido de majorar o valor da condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
No caso, o banco/agravante não trouxe aos autos, perante o juízo de origem e no momento devido, o contrato combatido, bem como deixou de demonstrar o depósito do valor supostamente contratado na conta corrente da autora, deixando de comprovar, assim, que agiu com cautela por ocasião da celebração do negócio jurídico (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC). 4.
A despeito da apresentação, na fase recursal, do contrato supostamente assinado pela parte autora/agravada, entendo que o banco/recorrente não conseguiu provar o depósito da quantia solicitada no contrato em questão (R$ 1.756,54), quedando-se, portanto, inerte quanto a comprovação do cumprimento do contrato. É que, o mero contrato assinado supostamente pela recorrida, sem o devido depósito do valor acertado, não justifica os descontos no benefício do aposentado. 5.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela recorrida ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/recorrente. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 18 de maio de 2022.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Agravo Interno Cível - 0009308-07.2018.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 19/05/2022) Da Repetição do Indébito. No tocante à repetição de indébito, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma.
Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (GN) Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a devolução dos valores na forma simples até 30.03.2021 e, na forma dobrada, a partir de 31.03.2021, descontados indevidamente.
Desta feita, não vislumbro qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação da decisão atacada neste ponto. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos da sentença vergastada. Uma vez reiterada a sucumbência da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24525055
-
30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 17:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337379
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200918-16.2023.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337379
-
14/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337379
-
13/06/2025 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 11:07
Declarada incompetência
-
18/03/2025 09:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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