TJCE - 3042681-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 167521193
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 167521193
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01/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167521193
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13/08/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 04:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163551619
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08/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2025. Documento: 163551619
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163551619
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163551619
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07/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3042681-15.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ELIZABETE PEREIRA DE ARAUJO SILVA VENANCIO Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FELIX DA ROCHA Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163551619
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04/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163551619
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04/07/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025. Documento: 163138347
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03/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163138347
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02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163138347
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 05:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159856998
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11/06/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3042681-15.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ELIZABETE PEREIRA DE ARAUJO SILVA VENANCIO Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIZABETH PEREIRA DE ARAUJO SILVA VENANCIO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Pede gratuidade e a dispensa da audiência de conciliação. Aduz em suma que desconhece a origem de suposto débito inscrito na SERASA/SPC pela requerida conforme documento de id 159619105. Extraio do documento: Alega desconhecer o contrato que originou o débito e o termo de cessão.
Assevera ter solicitado por diversas vezes cópia do contrato e notificação sem sucesso. Pede a inversão do ônus da prova e concessão de liminar para exclusão do apontamento. Requer ainda a exibição do contrato devidamente assinado, além da notificação e do termo de cessão. No mérito, pretende a confirmação da tutela com declaração de inexistência de relação jurídica e condenação de indenização por danos morais no importe de 10 mil reais. Decido. Defiro a gratuidade e a dispensa da audiência de conciliação. Passo a apreciação do pedido liminar para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes. Na verdade, a postulação autoral - retirada do nome dos cadastros de maus pagadores - visa resguardar a eficácia e efetividade do processo, e não diz respeito ao mérito da demanda em si, que é, na verdade, a declaração de nulidade da cobrança e a reparação de danos extrapatrimoniais. Justifica-se o receio da autora quanto à efetividade do processo, donde a necessidade da medida acautelatória requerida.
Resguarda-se com isso a litigante dos efeitos maléficos do tempo para a solução definitiva da lide, uma vez que havendo discussão judicial do débito não se justifica a continuação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Outrossim, a tutela de urgência é provisória e precária, podendo ser revogada caso se mostre necessária e acertada. Patente é o dano irreparável ou de difícil reparação quando o nome da autora está "sujo", pois todos sabem dos malefícios e transtornos que tais fatos causam, especialmente no meio social e comercial, notadamente quando a parte autora afirma não ter celebrado qualquer contrato que justifique a dívida em seu nome, incidindo na espécie o CDC, sendo os elementos de convicção trazidos com a inicial são suficientes para a liberação da medida acautelatória. Destaca-se que impossível à parte autora a produção de prova negativa e uma vez que afirma não ter firmado o contrato cabe a demandada a prova da contratação, notificação e demais documentos. Presentes estão, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, estando a probabilidade do direito presente na argumentação da parte autora e nos documentos trazidos com a inicial e o perigo de dano se deve ao fato de que, caso não seja deferida a medida, a permanência do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes lhe causará inegáveis danos, pois todos sabemos que a limitação do crédito é instantânea. Posto isso, defiro a tutela de urgência e determino a imediata retirada do nome da autora dos cadastros da SERASA (id 159619105) e demais órgãos em que a autora comprovar por documento a negativação, apenas com relação ao débito discutido nestes autos (CONTRATOS 00854658 E 00773253 nos valores de R$1.232,55 e R$775,21, com vencimento em 15/12/2020 e 11/01/2021). Expeça-se ofício ao órgão supracitado com urgência. Sem prejuízo de tal medida, cite-se (dispensada a audiência de conciliação). GRATUIDADE DEFERIDA. Defiro a inversão do ônus da prova determinando que a ré no prazo para contestação junte os documentos referentes a origem da dívida (contrato, cessão de crédito, NOTIFICAÇÃO e demais documentos necessários a prova da licitude da cobrança e apontamento). CITE-SE.
Intimem-se. Cumpra-se. EXPEÇA-SE OFICIO À SERASA. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159856998
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10/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159856998
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10/06/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE PEREIRA DE ARAUJO SILVA VENANCIO - CPF: *97.***.*44-34 (AUTOR).
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10/06/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 15:19
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
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07/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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07/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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