TJCE - 0200871-15.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200871-15.2023.8.06.0158 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA. RECORRIDO: MARIA LAIS DE FREITAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em adversidade ao acórdão ID 23881077 proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 25373323), o recorrente, fundamentando o pleito no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alega que a decisão atacada violou os arts. 4º, inc.
III, da Lei nº. 9.961/00; e Inc.
I do 188 do Código Civil de 2002. Contrarrazões: ID 25740050. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo efetuado ID's 25373327 e 25373328. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente acusou contrariedade aos arts. 4º, inc.
III, da Lei nº. 9.961/00; e Inc.
I do 188 do Código Civil de 2002. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou (ID 23881077, G.N.): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA ENDOMETRIAL DE ALTO GRAU.
INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE POSITRONS (PET-CT).
RECUSA DA OPERADORA.
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA RN ANS 461/2021.
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA SE AJUSTAR AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PARCIALMENTE. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto pela parte ré, objetivando a reforma da sentença proferida no Id 18016262, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido indenização por danos morais c/c pedido de tutela de antecipada de urgência, proposta em desfavor da ora apelante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a legitimidade da operadora de plano de saúde em negar a cobertura para o exame de PET-CT, solicitado pelo médico oncológico, sob o argumento de que a situação da autora não preenche os critérios estabelecidos nas Diretrizes de Utilização (DUT), dispostas no Anexo II da RN ANS 461/2021, vigente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (STJ - REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 4.
Sendo incontroversa a existência da doença e a solicitação médica para realização do exame como imprescindível para o melhor diagnóstico e tratamento da doença, não pode a Diretriz de Utilização (DUT) ser fundamento para obstar exame essencial para diagnóstico e devido tratamento.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a obrigatoriedade da operadora à cobertura do exame PET-CT. 5.
No que tange aos danos morais, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a recusa indevida do plano de saúde ao exame PET-CT, quando a usuária foi diagnosticada com carcinoma e necessita de tratamento médico urgente e eficaz para cura de sua enfermidade, é fato suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos dos arts. 187 e 927 do Código Civil. É que, nesses casos, resta incontroverso que houve aflição e angústia pela parte autora, que, diante da gravidade da doença e de sua idade avançada da apelada, viu-se impedida de continuar o tratamento oncológico de que necessitava.
Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração. 6.
Quanto ao montante compensatório, observa-se que a quantia fixada na origem para a indenização por danos morais, mostra-se, de fato, excessivo e comporta alteração, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se ajustar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo-se ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, sem olvidar que essa quantia corresponde ao patamar médio adotado pela jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça em casos análogos. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Quanto a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pela operadora de saúde, cumpre observar que a decisão infirmada se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em determinadas situações, a exemplo de diagnóstico de câncer, a consideração acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, torna-se prescindível. Neste sentido (G.N.): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PET-SCAN.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
A parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas n. 83 do STJ e 284 e 283 do STF e defende a legitimidade da limitação da cobertura de procedimento terapêutico necessário para o tratamento do câncer não previsto no rol da ANS, assim como postula a exclusão dos danos morais. II.
Questão em discussão 2.
Saber se a negativa de cobertura de exame PET-SCAN é legítima. 3.
Outra questão é se a recusa de custeio enseja reparação moral. III.
Razões de decidir 4.
Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.5.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.
Precedentes.6.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 9.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1.
O rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo, mas a natureza taxativa não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022. (AgInt no AREsp n. 2.726.854/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Nessa perspectiva a SÚMULA N. 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio se aplica não somente na hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal, como na situação em exame. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos bastante semelhantes (G.N.): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3.
O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3.
O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) Cumpre observar ainda que a discussão relacionada a inexistência de ato ilícito e a reparação de danos morais, demonstra o propósito de rediscutir a própria ocorrência do dever de indenizar, o que ensejaria inevitável cotejo do material fático-probatório constante dos autos. No azo, trago à baila precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: "No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto ao dever de indenizar da parte recorrida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp 1740895/RJ, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2021, Dje 12/3/2021).
G.N. E mais: "O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, de modo que a desconstituição da convicção formada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ". (STJ.
AgInt no AREsp 1739182/RJ, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, Dje 15/3/2021).
G.N. Importante destacar ainda a impossibilidade de exame de cláusulas contratuais aptas à exclusão da cobertura de tratamento pleiteado, diante do óbice apresentado pela Súmula 5 do STJ: ''a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
14/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 15:55
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 15:55
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:15
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/01/2025 11:33
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Proceda-se a migracao do feito para o sistema PJe. Apos, subam os autos a Egregia Corte (art. 1.010, 3, do CPC). Expedientes necessarios.
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14/01/2025 16:57
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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06/01/2025 18:21
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WRUS.25.01800019-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/01/2025 17:47
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19/12/2024 12:41
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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19/12/2024 12:33
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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17/12/2024 14:52
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01808248-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/12/2024 14:34
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26/11/2024 08:19
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1581/2024 Data da Publicacao: 26/11/2024 Numero do Diario: 3439
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22/11/2024 12:36
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2024 15:28
Mov. [48] - Certidão emitida | CERTIFICO face as prerrogativas por Lei conferidas que a sentenca de fls. 202/212 foi tornada publica por disponibilizacao nos autos digitais aos 18/11/2024, e registrada aos 19/11/2024, no Sistema de Automacao da Justica -
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19/11/2024 15:26
Mov. [47] - Informação
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18/11/2024 18:38
Mov. [46] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 13:01
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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10/05/2024 13:49
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 02:47
Mov. [43] - Certidão emitida
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22/01/2024 13:30
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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18/01/2024 18:23
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01800265-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 14:02
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10/01/2024 08:21
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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09/01/2024 14:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01800065-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 13:50
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09/01/2024 02:49
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1863/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 14:57
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 14:57
Mov. [36] - Certidão emitida
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24/11/2023 17:21
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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23/11/2023 18:56
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01808066-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/11/2023 18:39
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17/10/2023 10:59
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 17:44
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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11/10/2023 14:51
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01807152-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2023 14:14
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02/10/2023 13:55
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 12:46
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 12:26
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 11:27
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1266/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 09:26
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 08:36
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2023 11:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01806580-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 11:22
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14/09/2023 14:24
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 09:37
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
26/08/2023 10:26
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2023 01:19
Mov. [19] - Certidão emitida
-
17/08/2023 13:19
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2023 14:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01805746-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 14:08
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10/08/2023 02:10
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1142/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 13:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 17:56
Mov. [14] - Certidão emitida
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07/08/2023 15:40
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 01:19
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/07/2023 12:34
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 11:35
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/09/2023 Hora 11:01 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
17/07/2023 23:35
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0949/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
-
14/07/2023 11:28
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/07/2023 11:27
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 11:18
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 10:56
Mov. [5] - Documento
-
14/07/2023 10:56
Mov. [4] - Documento
-
14/07/2023 10:55
Mov. [3] - Documento
-
13/07/2023 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2023 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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