TJCE - 0200927-84.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 05:58
Juntada de Certidão
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11/08/2025 05:58
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LEILA GOMES BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUSA NETO em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24708410
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24708410
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200927-84.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ BEZERRA DE SOUSA NETO, LEILA GOMES BEZERRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença prolatada no Id 20828394, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de embargos à execução, proposta pelos ora apelantes em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a alegada nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a inércia da parte ao recolhimento das custas iniciais do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessário que se comprove a situação de hipossuficiência que lhe impossibilita o pagamento das despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do c.
STJ. 4.
No caso concreto, foi oportunizado à parte autora/apelante a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, mas nada foi anexado ao feito, nem mesmo as declarações de imposto de renda, que são documentos de fácil demonstração.
Observa-se também que os promoventes deixaram escoar o prazo para o recolhimento das custas de ingresso da ação, como determinado na decisão de Id 20828337, e não se insurgiram contra o indeferimento do pedido de dilação de prazo. 5.
Diante da inércia da parte ao cumprimento da diligência determinada pelo juízo de primeiro grau, a extinção se revela escorreita, não sendo o caso, agora, de discutir o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado quando tal matéria já se encontra preclusa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível por José Bezerra de Sousa Neto ME e Leila Gomes Bezerra, objetivando a reforma da sentença prolatada no Id 20828394, pelo MM.
Juiz de Direito Antônio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de embargos à execução, proposta pelos ora apelantes em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., conforme trecho que segue transcrito: A análise dos autos demonstra, sem dificuldades, que os embargantes não cumpriram a diligência requerida, não recolhendo as custas processuais, embora devidamente intimados para tal fim, atitude esta que enseja a extinção do processo por indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 290, art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição. Irresignados, os promoventes interpuseram o presente recurso (Id 20828395), argumentando, em suma, que: (i) a sentença não observou a atual situação financeira dos recorrentes, que são optantes pelo Simples Nacional; (ii) não têm condições de arcar com as despesas processuais; (iii) fora anexada aos autos documentação suficiente que comprova a hipossuficiência das recorrentes, devendo, assim, ser deferido o benefício da gratuidade judiciária; e (iv) a não concessão dos benefícios da justiça gratuita lhes causarão graves e irreversíveis prejuízos. Face ao narrado, pedem a nulidade da sentença, concedendo-lhes as benesses da gratuidade judiciária, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Citado, o banco apresentou contrarrazões no Id 20828398, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos por lei, ficando a parte isenta do preparo nesta fase preliminar, conforme §1º do art. 101 do CPC. 2 - Mérito recursal A questão em discussão é a alegada nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a inércia da parte ao recolhimento das custas iniciais do processo. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [Grifei] A jurisprudência do STJ é pacífica "no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Decerto que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, acima transcrito, tratando-se de pessoa física, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida".
Ao revés, sendo pessoa jurídica, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ). Como se observa, em relação à pessoa jurídica, a insuficiência de recursos não é presumida pela mera autodeclaração da parte requerente, sendo necessário que comprove a situação de hipossuficiência que lhe impossibilita o pagamento das despesas processuais. No caso concreto, um dos requerentes/apelantes é pessoa jurídica e, por isso, o d. juízo a quo determinou, no despacho inicial (Id 20828330), que a parte autora apresentasse a cópia do balanço patrimonial e do resultado econômico dos últimos três exercícios, com os respectivos comprovantes de registro ou envio (Sped), e as cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determinou, também, a juntada dos atos constitutivos da empresa e comprovante de endereço da autora Leila Gomes Bezerra, sob pena de indeferimento da inicial. Em petição de Id 20828335, a parte autora requereu dilação de prazo, que foi indeferido na decisão de Id 20828337.
Na ocasião, o juízo primevo fundamentou que se passaram mais de 100 (cem) dias sem que o autor nada tivesse apresentado, sendo este prazo mais que suficiente para juntada da documentação requerida.
Concedido o prazo de 15 (quinze) dias para os promoventes efetuarem o pagamento das custas processuais, nada foi comprovado, conforme certidão de decurso de Id 20828393. Pois bem. Como se observa, foi oportunizado à parte autora/apelante a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, mas nada foi anexado ao feito, nem mesmo as declarações de imposto de renda, que são documentos de fácil demonstração.
Observa-se também que os promoventes deixaram escoar o prazo para o recolhimento das custas de ingresso da ação, como determinado na decisão de Id 20828337, e não se insurgiram contra o indeferimento do pedido de dilação de prazo. Nesse cenário, não se cogita qualquer irregularidade na extinção do processo pela falta de pagamento dos encargos processuais. Ora, de acordo com o CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final (art. 82), e será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290). Portanto, diante da inércia da parte ao cumprimento da diligência determinada pelo juízo de primeiro grau, a extinção se revela escorreita, não sendo o caso, agora, de discutir o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado quando tal matéria já se encontra preclusa. Ademais, oportuno registrar que a parte autora não havia instruído sua petição inicial com qualquer documento fiscal ou contábil apto a demonstrar sua situação financeira, nem mesmo apresentou alguma justificativa para a necessidade de uma dilação de prazo para a juntada da documentação determinada.
Por esses motivos, entendo que a irresignação recursal é desprovida de qualquer fundamento e deve ser rejeitada. Nesse sentido, para fins ilustrativos, extraio da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará os julgamentos abaixo ementados (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
REJEIÇÃO DA GRATUIDADE, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APTA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MANTIDA POR ESTE COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO ACERTADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PRÁTICA DE TAL ATO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Na espécie, o ponto nodal do inconformismo objeto desta espécie recursal cinge-se à extinção do vertente feito, por conta do não recolhimento das custas processuais, após ter havido o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante. 2.
Ora, é certo que a rejeição do pedido de gratuidade judiciária erigido pela parte apelante ocorreu antes da sentença (fls. 162/163), e o recurso de agravo de instrumento nº 0625260-85.2023.8.06.0000 interposto pelos ora recorrentes, em sede do qual pretendiam a reforma da negativa do pleito de gratuidade, restou desprovido por este colegiado, por unanimidade de votos. 3.
A decisão proferida no agravo é cirúrgica ao pontificar que os documentos juntados no presente feito (fls. 54/61), por si só, não se prestaram para comprovar a apontada ausência de condições para suportar os encargos do processo, isso porque os referidos documentos referem-se a extratos bancários dos anos de 2015/2016, portanto, datados de mais de 5 (cinco) anos, não se prestando como comprovação de que faz jus ao beneplácito da gratuidade judiciária. 4.
Além disso, o magistrado singular oportunizou, às fls. 158, a intimação dos autores/apelantes para juntar aos autos ¿documento idôneo que comprove a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais¿.
Todavia, os autores/recorrentes mantiveram-se inertes, conforme certidão de fls. 161. 5.
Com efeito, não há comprovação inequívoca de que os apelantes não tenha condições de arcar com as custas processuais, pois é imprescindível que o postulante à justiça gratuita demonstre, não só que atravessa dificuldades financeiras, mas sim sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6.
Acerca da alegada necessidade de intimação pessoal para pagamento das custas processuais, cabe lembrar que tal medida somente é necessária nos casos de extinção por abandono da causa (art. 485, II e III e § 1º, do CPC) e, na hipótese, a extinção deu-se nos termos do artigo 485, IV, do mesmo diploma. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0100303-84.2017.8.06.0001, em que são apelantes ÁRIAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0100303-84.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 13/10/2024) Direito processual civil.
Apelação Cível.
Ação de indenização por dano moral e material.
Gratuidade de justiça indeferida em primeiro grau.
Ausência de recurso contra decisão de indeferimento.
Preclusão.
Não comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Cancelamento da distribuição.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação perseguindo a cassação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 do Código de Processo Civil, dado o indeferimento da justiça gratuita em benefício dos autores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se foi regular a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, IV, c/c 290 do CPC, dada a ausência do pagamento das custas, após o indeferimento da justiça gratuita sem interposição tempestiva de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V).
III.
Razões de decidir 3.
O cancelamento da distribuição, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo, a teor do art. 290 do CPC. 4.
De fato, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua ausência acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
Com efeito, o cancelamento da distribuição mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas (ou sem a devida complementação), quedando-se a parte silente pelo prazo de quinze dias, ensejando a extinção prematura da demanda. 6.
Deveras, por expressa disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. 7. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
In casu, os autores não comprovaram o recolhimento das custas iniciais, a despeito de regularmente intimados para tal fim. 9.
No ponto, a gratuidade da justiça foi indeferida na primeira instância, por meio de decisão devidamente fundamentada e com a indicação dos elementos dos autos que evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (pág. 339), da qual os requerentes foram intimados e não apresentaram agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V), fazendo operar a preclusão. 10.
Assim, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias fixados na primeira instância, não merece retoque o julgado ao determinar o cancelamento da distribuição, dado o vício prejudicial ao desenvolvimento regular do processo, o qual enseja a extinção da ação, sem exame do mérito, nos termos do arts. 485, IV e 290 do CPC, hipótese, inclusive, que prescinde de prévia intimação pessoal dos requerentes (STJ, AgRg no AREsp n. 829.823/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 19/4/2016). 11.
Honorários sucumbenciais.
Inviável a majoração do art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de condenação ao pagamento de verba honorária na origem.
IV.
Dispositivo 12.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 290, 485, IV, 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0012035-26.2019.8.06.0117, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 829.823/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 19/4/2016; STJ, Terceira Turma, REsp 1906378/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11/05/2021; TJSP, Apelação Cível nº 10016695320198260116, 2 0ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 16/12/2020.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, no sentido de a ele negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200708-76.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
MATÉRIA DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição e extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito, devido ao não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença foi correta ao cancelar a distribuição e extinguir o feito sem resolução de mérito, em razão do não pagamento das custas, após o indeferimento da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte embargante foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme determina o artigo 99, § 2º, do CPC, e, após análise, teve seu pedido de gratuidade judiciária indeferido. 4.
A decisão que negou a gratuidade judiciária foi impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme exigido pelo artigo 1.015, inciso V, do CPC. 6.
O agravo de instrumento nº 0635048-60.2022.8.06.0000 foi improvido por este Colegiado.
Manteve-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
O acórdão transitou em julgado em 30.05.2023. 5.
O não recolhimento das custas dentro do prazo estipulado levou ao cancelamento da distribuição e à extinção do feito, conforme prevê o artigo 290 do CPC. 6.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que não cabe rediscutir, em apelação, questão já decidida em agravo de instrumento, por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Não cabe rediscutir, em apelação, questão já decidida em agravo de instrumento, por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0275605-88.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ART. 507, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Conhecimento proposta, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do CPC.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a correção ou não da sentença recorrida que, ao cancelar a distribuição, declarou extinto o feito sem resolução de mérito, ante o não recolhimento das custas.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pág. 61 que indeferiu à parte promovente a gratuidade da justiça não foi impugnada por meio de agravo de instrumento, configurando preclusão temporal da matéria (art. 507, CPC). 4.
O não recolhimento das custas dentro do prazo estipulado levou ao cancelamento da distribuição e à extinção do feito, conforme prevê o artigo 290 do CPC. 5.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a falta de impugnação tempestiva da decisão que indefere a gratuidade impede sua rediscussão na apelação, confirmando a preclusão.
IV ¿ DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 507.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo Interno Cível ¿ 0056561-69.2014.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023; Apelação Cível ¿ 0205827-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022; Apelação Cível - 0013465-75.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0205977-62.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) 3 - Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença adversada. Com o resultado e considerando que houve triangulação processual, condeno os promoventes ao pagamento das custas processuais, inclusive, preparo recursal, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
16/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24708410
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 15:22
Conhecido o recurso de JOSE BEZERRA DE SOUSA NETO - CNPJ: 19.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337374
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200927-84.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337374
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337374
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13/06/2025 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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