TJCE - 0181963-03.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:20
Remessa
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13/09/2025 16:20
Baixa Definitiva
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13/09/2025 16:19
Transitado em Julgado
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13/09/2025 16:19
Transitado em Julgado
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13/09/2025 16:19
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/09/2025 16:17
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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08/08/2025 22:44
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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08/08/2025 04:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:03
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:40
Decorrendo Prazo
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30/06/2025 14:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/06/2025 14:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0181963-03.2017.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Pedro Victor Costa Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA, DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, INC.
II, DO CP, E ART. 244-B DO ECA, FIXANDO PENA DE 06 ANOS, 05 MESES E 23 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 13 DIAS-MULTA.
A DEFESA PLEITEIA O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO E A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE É POSSÍVEL O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE APREENSÃO OU PERÍCIA; (II) VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES ANTE A PARTICIPAÇÃO COMPROVADA DE ADOLESCENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO PRESCINDE DE APREENSÃO OU PERÍCIA QUANDO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS, COMO A PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.4.
O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É FORMAL E SE CONFIGURA PELA PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE ADOLESCENTE EM EMPREITADA CRIMINOSA, DISPENSANDO PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO.5.
MANTIDA A PENA DE MULTA, RESPEITADO O PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A APREENSÃO OU PERÍCIA DA ARMA DE FOGO É PRESCINDÍVEL PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP, SE COMPROVADO O USO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 2.
O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É FORMAL, DISPENSANDO PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. 3. É INDEVIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUANDO SE LIMITAM A EFEITOS INERENTES AO TIPO PENAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 29, 59, 157, § 2º, INC.
II E § 2º-A, I; ECA, ART. 244-B.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 2.589.952/SP, REL.
MIN.
OG FERNANDES, 6ª TURMA, J. 30.04.2025; STJ, SÚMULA 500; STJ, AGRG NO HC 847.532/MG, REL.
MIN.
JESUÍNO RISSATO (DES.
CONV.
TJDFT), 6ª TURMA, J. 12.03.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONTUDO, REDIMENSIONANDO-SE A PENA DO APELANTE, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
26/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/06/2025 17:23
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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26/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:20
Mover Obj A
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26/06/2025 17:20
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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26/06/2025 15:51
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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26/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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24/06/2025 16:00
Juntada de Acórdão
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24/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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24/06/2025 09:00
Julgado
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17/06/2025 09:00
Adiado
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12/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0181963-03.2017.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Pedro Victor Costa Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 04 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 09:48
Inclusão em Pauta
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07/06/2025 09:47
Para Julgamento
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05/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:47
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:21
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição
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19/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/04/2025 18:55
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/04/2025 15:23
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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30/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
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25/04/2025 15:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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