TJCE - 0200913-36.2024.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28216408
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12/09/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28216408
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200913-36.2024.8.06.0156 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28216408
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11/09/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 23:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA ALVES PINHEIRO EVANGELISTA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25715781
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25715781
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07/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25715781
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05/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 21:48
Conclusos para decisão
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11/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23881798
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23881798
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0200913-36.2024.8.06.0156 - Apelação Cível Apelante: Maria Alves Pinheiro Evangelista Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Alves Pinheiro Evangelista contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Redenção que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta contra o Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral com fundamento em prescrição.
A autora, servidora pública aposentada, alegou que somente teve ciência dos desfalques em sua conta PASEP após acessar o extrato em 20 de agosto de 2024, data a partir da qual sustentou que se iniciou o prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleito de indenização por falhas na administração de conta vinculada ao PASEP é a data da aposentadoria da servidora ou o momento em que ela teve ciência inequívoca dos desfalques mediante acesso ao extrato bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade, sendo possível seu conhecimento e julgamento. 4.
A tese firmada no Tema 1.150 do STJ estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos relacionados à conta PASEP é decenal (art. 205 do CC) e tem início na data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. 5.
O juízo de origem equivocou-se ao considerar como termo inicial a data da aposentadoria, desconsiderando que o real conhecimento do dano só ocorreu quando a autora acessou o extrato da conta PASEP em 20/08/2024. 6.
Aplicando-se o princípio da actio nata (CC, art. 189), o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, garantindo o exercício pleno do direito de ação. 7.
Tendo a ação sido ajuizada em 11/09/2024, ou seja, menos de um mês após o acesso ao extrato, não se configura prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional decenal para pleitear indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada do dano, mediante acesso aos extratos bancários. 2.
A mera aposentadoria do titular não implica, por si só, ciência inequívoca do prejuízo, especialmente em se tratando de informações que não eram regularmente fornecidas aos beneficiários. 3.
Aplicando-se o princípio da actio nata, a contagem do prazo prescricional deve respeitar o momento em que o dano e sua extensão se tornam identificáveis pelo titular da conta." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 332, §1º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0242772-12.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alves Pinheiro Evangelista contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta que "Até setembro de 2023 a apelante não tinha a menor noção de que existia estas demandas em face da apelada, objetivando o recebimento de valores relacionados a má gestão dos recursos das contas PASEP dos servidores, data esta em que fora amplamente divulgada pelo STJ o tema de n° 1.150, onde estabeleceu critérios. (…) Conforme a tese firmada pelo STJ, o prazo prescricional passou a ser decenal e devendo-se iniciar no momento em que o servidor tomasse conhecimento dos valores ínfimos e possíveis desfalques em suas contas PASEP.
O momento inicial em que o servidor, que não tem instrução para prever tais possíveis atos maliciosos contra si, tomou conhecimento foi o de quando fora divulgado amplamente as notícias sobre estas ações contra o Banco do Brasil, em decorrência da má administração das contas PASEP." Argumenta que "Para o juízo a quo, o termo inicial se deu no momento da aposentadoria do servidor, o que ocorreu há mais de 10 anos, ou seja, de forma totalmente prejudicial à parte apelante, pois como dito, esta depositou sua total confiança à instituição, que deveria ter garantido uma prestação conforme a legislação cabível, mas não a fez. (…) Assim sendo, Nobres Julgadores, deve ser levado em consideração como marco inicial a data do recebimento do extrato do PASEP pelo servidor que ocorreu no dia 20/08/2024, conforme se verifica no extrato acostado aos autos, devendo a sentença ser reformada em todos os seus termos para que o processo tramite com a prioridade devida, por se tratar de pessoa idosa, declarando a não incidência de prescrição." Por essas razões, "requer a essa E.
Câmara se digne em dar provimento ao recurso de apelação interposto, requerendo desde já a reforma da sentença vergastada em todos os seus termos para que seja declarada a não incidência do instituto da prescrição no caso em comento, tendo em vista que a data do recebimento do extrato do PASEP se deu em menos de dez anos, conforme documentação em anexo e entendimento firmado pelos tribunais, bem como que o Apelante seja restituído de todos e quaisquer valores indevidamente suprimidos de suas contas, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação e, também, que o apelado seja condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e todos os pedidos exordiais." Contrarrazões id. 16548679.
Parecer do Procuradora-Geral de Justiça id. 19818794, manifestando-se "pelo afastamento da prescrição, com a cassação da sentença objurgada, porém, deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção, considerando a inexistência de interesse público na ação, que versa sobre indenização decorrente de complementação de valores do PASEP e danos morais, assim como das demais hipóteses preconizadas no artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015." É o relatório.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação indenizatória sob o argumento de que verificou que o saldo de sua conta do PASEP era inferior a R$ 1.000,00, valor que considerou incompatível com seus anos de serviço.
Diante disso, solicitou ao Banco do Brasil os extratos completos da conta, os quais foram fornecidos e permitiram a elaboração de cálculos que embasam a ação.
Alega ter sofrido prejuízos materiais devido a erros na correção dos valores e saques indevidos na conta do PASEP.
O Magistrado a quo julgou liminarmente improcedente a ação inicial, nos seguintes termos: "(…) Assim, compulsando as microfilmagens, considera-se que a parte autora recebeu o pagamento de sua aposentadoria em 13/03/2008, ou seja, tem-se essa data com a conta do PASEP como termo inicial da prescrição, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual se deu somente em 11/09/2024, tanto no que diz respeito a supostos desvios de valores e má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a parte autora obteve o inequívoco conhecimento dos seu saldo referente ao PASEP.
Pontue-se, ainda, que o lapso prescricional de 10 (dez) anos se deu em 13/03/2018, sendo que o acesso às microfilmagens anos após o saque e da inequívoca ciência do valor em conta não é fato, por si só, capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional. (…) Dessa forma, como o caso em tela versa sobre prescrição da pretensão autoral, é de rigor o julgamento do mérito, com a improcedência liminar do pedido autoral, nos termos do art. 332, §1º, do CPC." Busca, então, a parte autora/apelante a reforma da sentença combatida para que seja reconhecida a inexistência da prescrição.
Pois bem.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71/TO, correspondente ao Tema 1.150, o Superior Tribunal Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cumpre destacar a inteligência do artigo 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, o qual assevera que a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, in verbis: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da actio nata, a contagem do prazo prescricional se inicia apenas quando o titular do direito violado tem ciência do fato lesivo e de suas consequências.
No caso das contas do PASEP, isso se dá quando o titular acessa os extratos bancários e verifica os desfalques.
No caso em questão, a parte autora obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP em 20 de agosto de 2024, conforme id. 16548657, e ajuizou a presente ação em 11 de setembro de 2024.
Assim, não há que se falar em prescrição.
A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150/STJ.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Domingos Paiva Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição da pretensão indenizatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP corresponde à data do saque realizado ou ao momento da ciência inequívoca dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou entendimento vinculante no sentido de que o prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil) para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, mediante acesso a extratos, microfilmagens ou documentos equivalentes. 4.
O juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do saque realizado em 28/11/2013, porém os autos demonstram que os extratos detalhados da conta PASEP somente foram entregues ao autor em 29 de maio de 2024, momento a partir do qual se tornou possível a verificação do prejuízo. 5.
A ação foi ajuizada em 15/06/2024, menos de um mês após a ciência inequívoca do dano, o que afasta a ocorrência da prescrição, pois o prazo decenal ainda estava em curso. 6.
A aplicação da teoria da actio nata impõe que o prazo prescricional somente se inicie quando o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão, garantindo o exercício efetivo do direito de ação. 7.
Não há falar em julgamento imediato do mérito nesta instância, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória para apuração dos alegados desfalques, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução e julgamento da causa.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional decenal para pleitear indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, mediante acesso a extratos, microfilmagens ou documentos equivalentes, nos termos do princípio da actio nata e da tese firmada no Tema 1.150/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, arts. 332, II, §1º, 487, II, parágrafo único, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.150, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200057-90.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200068-22.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19.11.2024. (TJCE - Apelação Cível - 0242772-12.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão de suposta ilegitimidade passiva ainda não foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência.
Não se revela cabível dirimir essa questão antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e deste colegiado. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da ¿Teoria da Actio Nata¿. 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 12/11/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 13/12/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: ¿A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE ¿ AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC ¿ 0257718-86.2024.8.06.0001. (TJCE - Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento.
Preliminares rejeitadas. 4.
No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno do processo à instância de origem para que tenha regular prosseguimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
08/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23881798
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23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 16:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886725
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06/06/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200913-36.2024.8.06.0156 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886725
-
05/06/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886725
-
05/06/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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