TJCE - 0254878-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:33
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIPE DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24505069
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24505069
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0254878-06.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: RAIMUNDO FELIPE DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
DANO MORAL NO CASO CONCRETO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM, EM RAZÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que a apelante sustenta a inexistência de vício de consentimento por parte da autora, dado que todas as informações foram devidamente prestadas quanto a natureza do contrato firmado, de forma clara e precisa, pleiteando a desconstituição da sentença de procedência. 2.
Ressalta-se que a demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada.
Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar um possível erro na vontade externada pelo consumidor. 3.
Isso porque, embora a ré tenha apresentado o contrato firmado entre as partes (ID 20796144) e o comprovante de transferência dos valores (ID 20796142), não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão.
Nesse contexto, constata-se que a demandante não utilizou o cartão de crédito, conforme evidenciado nas faturas de ID 20796143, anexadas pelo próprio banco.
As circunstâncias levam a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumentaria a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 4.
Acrescenta-se que os descontos sucessivos realizados pelo banco demandado ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando a consumidora em desvantagem excessiva.
Esclarecer tais circunstâncias para a contratante era fundamental para que ela pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento. 5.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. 6.
Em relação ao dano extrapatrimonial, o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral, e tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos indevidos realizados, comprovados na documentação ID nº 20795826, cujo montante mensal foi de R$ 39,75 (trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), totalizando uma cobrança indevida de R$ 872,30 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta centavos), constituindo-se valores de baixa monta, tenho que a indenização deve minorada para R$ 1.000,00 (mil reais). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por Banco BMG S/A, adversando à sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, mediante a qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizado por Raimundo Felipe da Silva.
Nas razões da Apelação (ID 20796166), sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, estando devidamente assinado o contrato, assim, inexiste dano moral a ser indenizado e restituição do indébito.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que a apelante sustenta a inexistência de vício de consentimento por parte da autora, dado que todas as informações foram devidamente prestadas quanto a natureza do contrato firmado, de forma clara e precisa, pleiteando a desconstituição da sentença de procedência. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É valioso ressaltar que a demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada.
Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar um possível erro na vontade externada pela consumidora.
Isso porque, embora a ré tenha apresentado o contrato firmado entre as partes (ID 20796144) e o comprovante de transferência dos valores (ID 20796142), não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão.
Nesse contexto, constata-se que a demandante não utilizou o cartão de crédito, conforme evidenciado nas faturas de ID 20796143, anexadas pelo próprio banco.
As circunstâncias levam a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumentaria a cada mês em razão dos encargos correspondentes.
Outrossim, os descontos sucessivos realizados pelo banco demandado ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando a consumidora em desvantagem excessiva.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpétua.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Esclarecer tais circunstâncias para a contratante era fundamental para que ela pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento.
Acerca do direito de informação clara ao consumidor, disciplina a Lei Consumerista, verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos para o cliente.
Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação, visto que o instrumento contratual dificulta a compreensão e alcance de suas cláusulas.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo.
A propósito, colaciono julgados em casos análogos: Direito processual civil e consumidor.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência contratutal c/c repetição de indébito e danos morais.
Contratação de cartão de crédito consignado.
Autor induzido ao erro.
Pretensão de consignado convencional.
Cartão de crédito não utilizado.
Crédito disponibilizado na conta.
Ausência de condão de convalidação do negócio jurídico.
Falha na prestação do serviço.
Vício de vontade configurado.
Nulidade contratual.
Dever de indenizar que se impõe.
Repetição do indébito de forma simples quanto as parcelas anteriores a 30.01.2021.
Danos morais inre ipsa.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil objetivando a reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a autora foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se ao caos as normas da Lei nº 8.078/90 à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, infere-se que houve liberação do crédito a parte autora no montante que totaliza a quantia de R$ 2.438,00. 5.
Entretanto, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão.
Com efeito, o demandante sequer utilizou o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 182/207, anexadas pelo próprio banco evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 6.
Diante das peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que o demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 7.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 8.
Ressalte-se que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 9.
O fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 10.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 11.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 12.
No caso em comento, aplica-se a restituição em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso, entende-se igualmente, a data de cada desconto indevido, (Súmula 54/STJ). 13.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
IV.
Dispositivo e tese 14.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0201110-71.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (GN).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO PARA FIRMAR MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO NO LUGAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Jucileide Rodrigues contra sentença das pp. 315/322 dos autos ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de banco Pan S.A. que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
Nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e a procedência ou improcedência da demanda.
Na p. 348, consta gravação telefônica do momento da contratação em que o preposto da empresa apelada oferece o produto para a apelante informando que existem valores disponíveis para saque no montante de R$ 4.303,00 (quatro mil trezentos e três reais) com parcelas de 179,29 (cento e setenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Perceba que a forma de abordagem do atendente da empresa requerida faz crer que se trata de uma oferta de empréstimo consignado convencional, onde o consumidor pagaria em parcelas fixas descontadas de seu benefício. É certo que a empresa informa todas as taxas de juros, períodos e custo efetivo total do contrato, porém, devido as circunstâncias do momento da contratação, que foi feita por ligação telefônica, não foi possível a consumidora ter total certeza da modalidade de crédito que estaria a contratar.
Ademais, não foi informado quantidade de parcelas, início e fim dos descontos no benefício da apelante, não por acaso, pois o crédito oferecido não era um empréstimo consignado.
A forma de persuasão dos experientes prepostos da empresa ré usando termos técnicos e garantindo fácil liberação do crédito induziu a consumidora a erro.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, por si só, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Reconhecida, assim, a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso.
Resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia.
Recurso conhecido e parcialmente provido Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200965-33.2023.8.06.0167 Sobral, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) (GN).
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
No tocante à indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano.
Nessa toada, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade.
In casu, o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo. É como entendem os tribunais pátrios: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CONTRATAÇÕES CONTESTADAS.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BEM RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONFIGURADA.
PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - EARESP Nº 676.608.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - 30.03.2021.
DESCONTOS QUE TIVERAM INÍCIO APÓS ESTA DATA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$.10.000,00) EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO. […].
Quanto ao cerne da controvérsia estabelecida entre as partes, cumpre salientar ter restado indiscutível que o demandante não efetuou os contratos de empréstimo consignado, inseridos no seu benefício previdenciário.
Neste contexto, ante ausência de recurso por parte do réu cumpre fixar a premissa de que não há controvérsia quanto à falha na prestação dos serviços do apelado. […].
Noutro giro, os danos morais suportados pelo autor integram a modalidade in re ipsa.
Os fatos discutidos nos autos ultrapassam a simples aborrecimentos, porquanto, além da falta de legitimidade dos contratos e da fraude perpetrada em detrimento do autor, os incorretos descontos comprometeram diretamente verba de caráter alimenta. […]. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001851-17.2023.8.26.0369 Monte Aprazível, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) (GN).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminares suscitadas para afastar a condição da ação quanto à gratuidade de justiça e o pressuposto processual referente ao interesse de agir.
Tentativa de rediscutir matérias analisadas em primeira instância desacompanhada de argumentos ou documentos aptos a modificar a fundamentação jurídica adotada nos autos.
Rejeição. 2.
Mérito.
A instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado, sobretudo diante da perícia grafotécnica que comprovou a fraude com assinatura divergente no contrato original.
Responsabilidade objetiva do banco, mantendo-se a determinação de restituição dos descontos indevidos e de indenização por dano moral in re ipsa. 3.
A repetição simples do indébito não foi objeto de recurso pela demandante devendo, por isso, ser mantida nesta fase recursal. 4.
O quantum indenizatório estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ressarcimento dos danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça para casos análogos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da sentença recorrida em seus integrais termos.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por centos) da condenação.
Não provimento do recurso.
Decisão por unanimidade. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000315-11.2021.8.17.2890, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 07/06/2024, Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC)) (GN).
No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos indevidos realizados, comprovados na documentação ID nº 20795826, cujo montante mensal foi de R$ 39,75 (trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), totalizando uma cobrança indevida de R$ 872,30 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta centavos), constituindo-se valores de baixa monta, tenho que a indenização deve minorada para R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas.
Veja-se:, EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO REFERENTE AS PARCELAS POSTERIORES A REFERIDA DATA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Alto Santo, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Francisco Edisio de Oliveira em face do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de verificar se restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco promovido decorrente dos débitos mensais realizados no benefício previdenciário do autor atinente a contrato de cartão de crédito consignado ao qual aduz não haver contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato 17957871, conforme documentos colacionados aos autos.
O banco demandado, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC).
Mesmo após ter sido determinada a inversão do ônus da prova, o réu não se desvencilhou adequadamente de seu ônus probatório, na medida em que juntou contrato que não corresponde ao contrato questionado na inicial, uma vez que possuem numeração diferentes. 6.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8.
No caso em comento, correta a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), de modo que a restituição deve ser feita na forma dobrada, mantida a compensação entre os valores transferidos para conta do autor e os indenizatórios. 9.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 10. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 11.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais não deve ser alterada.
Inclusive é aquém ao patamar costumeiramente fixado por esta Corte, contudo, em virtude do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se o valor arbitrado. 12.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005287520248060031, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/04/2025) (GN) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço o recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau somente para reduzir o quantum arbitrado a título de condenação por danos morais, fixando-o em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Fica autorizada a compensação dos valores que a parte autora recebeu da parte ré, conforme comprovantes bancários, corrigidos monetariamente, com base no INPC, desde a data do depósito na conta da promovente. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
11/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24505069
-
22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23071418
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0254878-06.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23071418
-
11/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23071418
-
11/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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