TJCE - 0202366-43.2024.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:46
Remessa
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11/09/2025 22:46
Baixa Definitiva
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11/09/2025 22:46
Transitado em Julgado
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11/09/2025 22:46
Transitado em Julgado
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11/09/2025 22:46
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/09/2025 22:39
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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08/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:32
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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08/08/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:23
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:10
Decorrendo Prazo
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25/06/2025 17:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/06/2025 17:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202366-43.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Crateús - Apelante: Carlos Israel Ambrozio de Castro - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INGRESSO NÃO AUTORIZADO E SEM MANDADO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ACERCA DA SUPOSTA AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉVIOS QUE INDICASSEM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
PROVAS ILÍCITAS E, POR CONSEGUINTE, INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS VÁLIDOS PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NOS TERMOS DO ART. 386, II, DO CPP.1.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR CARLOS ISRAEL AMBRÓZIO DE CASTRO CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO), PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, BEM COMO AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DE TAL NULIDADE.3.
RAZÕES DE DECIDIRCONSTATOU-SE QUE OS POLICIAIS INGRESSARAM NA RESIDÊNCIA DO APELANTE SEM MANDADO JUDICIAL E SEM A CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, COM BASE APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA, SEM QUE HOUVESSE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE PUDESSEM FUNDAMENTAR A MEDIDA.
AS DECLARAÇÕES DOS AGENTES APRESENTARAM CONTRADIÇÕES RELEVANTES, ESPECIALMENTE QUANTO À SUPOSTA AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO ACUSADO, QUE EM OUTROS MOMENTOS FOI DESCRITA COMO PESSOA INCAPAZ DE SE COMUNICAR VERBALMENTE.
AS CIRCUNSTÂNCIAS REVELAM VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PROTEGE A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
A PROVA OBTIDA MOSTRA-SE ILÍCITA, CONTAMINANDO TODOS OS ELEMENTOS DERIVADOS, EM CONSONÂNCIA COM A DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
NESSE CENÁRIO, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVA LÍCITA DA MATERIALIDADE DO CRIME.4.
DISPOSITIVO E TESECONHECE-SE DA APELAÇÃO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA E, POR CONSEQUÊNCIA, ABSOLVER O APELANTE COM FULCRO NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.TESE: É ILÍCITA A PROVA OBTIDA MEDIANTE INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, SEM FLAGRANTE DELITO E DESACOMPANHADO DE FUNDADAS RAZÕES PREVIAMENTE JUSTIFICADAS, SENDO INADMISSÍVEL A CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ASSIM COLHIDOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XI E LVI.CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 386, II.LEI 10.826/2003, ART. 16, §1º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF, RE 603616/RO, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJE 10/05/2016.STJ, HC 442363/RJ, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE 05/09/2018.STJ, HC 403237/RS, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, DJE 03/09/2018.STF, HC 103325/RJ, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, DJE 30/10/2014.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E ABSOLVER O ACUSADO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
23/06/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 19:01
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:55
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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23/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:53
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/06/2025 15:51
Mover Obj A
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23/06/2025 15:51
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 14:18
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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19/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 09:24
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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17/06/2025 09:00
Julgado
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12/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202366-43.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Crateús - Apelante: Carlos Israel Ambrozio de Castro - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 05 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:23
Inclusão em Pauta
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06/06/2025 22:23
Para Julgamento
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06/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 19:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 06:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/12/2024 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/12/2024 12:20
Juntada de Petição
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07/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:18
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/11/2024 14:17
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/11/2024 17:08
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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31/10/2024 12:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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31/10/2024 11:03
Registrado para Retificada a autuação
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31/10/2024 11:03
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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