TJCE - 3000902-05.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 04:47
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:49
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIANA SOARES FELIX em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 165068008
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 165068008
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 165068008
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165068008
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165068008
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165068008
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000902-05.2025.8.06.0220 AUTOR: ROBERTO SANTOS FLEXA RIBEIRO REU: HAPVIDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBERTO SANTOS FLEXA RIBEIRO em desfavor de HAPVIDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o autor relata que, sendo idoso de 79 anos e portador de grave doença cardíaca, beneficiário do plano de saúde da Hapvida, teve reiterados pedidos de realização de procedimento de cateterismo negados ou adiados sob a justificativa de defeito na máquina do hospital credenciado.
Diante da urgência e do risco iminente de morte, precisou arcar com R$ 5.500,00 em exames e atendimento particular, constatando obstrução de 99% das artérias e indicação de cirurgia de angioplastia com implante de stents, também negada pela ré sem justificativa técnica.
Narra que, em episódio de crise, foi atendido de forma desumana, aguardando horas em local improvisado, sendo posteriormente dispensado. Afirma falha grave na prestação do serviço, com risco à vida, configurando danos materiais e morais in re ipsa.
Requer tutela de urgência para obrigar a ré a realizar o procedimento ou custear sua realização particular, bem como indenização de R$ 20.000,00 por danos morais e ressarcimento dos valores gastos, além da inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC e na responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a intimação do requerido para manifestação ao pleito acautelatório formulado.
Id. 158954268.
O advogado da parte autora protocolou petição, ID 159704685, na qual informa que "o Promovente, não se contra com o quadro de saúde favorável a ponto de esperar a manifestação da Promovida".
Ao final, reitera o pedido de concessão da tutela de urgência.
Despacho no ID 159746560, determinando a Emenda a Inicial.
Petição de ID 160602985, juntando laudo médico e reiterando o pedido de análise da tutela.
Liminar concedida, conforme decisão de ID 160853241.
Petição informando o descumprimento da decisão, no ID 162138032.
Decisão, no ID 162179039, determinando a intimação da ré para comprovar o cumprimento integral da decisão de tutela de urgência, e que o autor apresentasse orçamento para a realização dos procedimentos na rede privada.
Petição do autor no ID 162514624.
Petição do autor, no ID 163651338.
Despacho, ID 163674971, determinando que a ré apresentasse a tabela de valores dos procedimentos indicados.
Petição da promovida, ID 164629433, pleiteando a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Petição do autor, ID 165040164, impugnando o pedido de reconsideração.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, consigno que compete ao Juiz verificar a ocorrência dos pressupostos processuais de existência ou de desenvolvimento válido e regular do processo, que, segundo a doutrina, se subdividem em objetivos e subjetivos.
Dentre os pressupostos subjetivos, relaciona-se a competência do Juízo para o exame da lide, delimitada, entre outros critérios, pelo valor que se atribui à causa.
Nesse passo, importa ressaltar que a Lei n. 9.099/95 fixa competência do JECs por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo, portanto, albergar causas que ultrapassem esse valor, nos moldes do art. 3º, I, Lei 9.099/95, salvo nos casos do inciso II do mesmo artigo.
Como se observa dos autos, o valor da presente causa deveria corresponder ao valor dos procedimentos almejados pela parte promovente (R$ 66.517,06), além do valor referente ao pleito compensatório por danos morais alegados pelo autor, somatório que excede em muito ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes.
Além disso, mesmo que o valor da causa estivesse dentro do limite da alçada de competência do Juizado Especial, no presente caso, a prova pericial é indispensável para o deslinde do feito, o que torna este Juizado Especial, por mais um fundamento, incompetente para o processamento da causa.
Apenas com a participação efetiva de perito nomeado pelo juízo é que poderíamos chegar a uma conclusão acerca do procedimento cirúrgico pleiteado.
A prova pericial se torna imprescindível em face da necessidade de conhecimentos técnicos para o deslinde da causa, uma vez que só com a realização de perícia se poderá atestar a existência ou não de ilícitos praticados pelo réu, ante a existência de documentos médicos com indicações de tratamento divergentes, inclusive, com a existência de junta médica.
Vale salientar que, na realização da prova pericial faz-se necessária a nomeação de especialista, a possibilidade de oferecimento de quesitos pelas partes, nomeação de assistentes técnicos, e a conclusão pelo laudo, o que revela a natureza complexa da prova.
Destaque-se, outrossim, a existência de Recomendação nº 36/2011 ditada pelo Conselho Nacional de Justiça, indica a necessidade de os Tribunais dos Estados e Tribunais Regionais Federais celebrarem convênios que objetivem disponibilizar apoio técnico, sem ônus para os Tribunais, composto por médicos e farmacêuticos, indicados pelos Comitês Executivos Estaduais, para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes, observadas as peculiaridades regionais.
Dita situação, contudo, não se mostra disponibilizada a este Juízo, de modo a enfatizar a incompetência do Juízo, nos moldes acima elencados. Diante disso, vedada pela Lei 9.099/95 a realização de perícia, em face do princípio da celeridade, razão pela qual reconheço a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial Cível para seu julgamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto acima, diante do valor da causa superior ao limite do sistema de Juizado Especial, e sendo necessária prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, tornando por isso a causa complexa, outra providência não resta senão decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, medida que ora adoto. Nesse sentido, revogo a decisão interlocutória de ID 160853241.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos dos art.s 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165068008
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15/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165068008
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15/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165068008
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15/07/2025 12:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 04:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164680678
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164680678
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000902-05.2025.8.06.0220 AUTOR: ROBERTO SANTOS FLEXA RIBEIRO REU: HAPVIDA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação, em cinco dias, sobre a petição de Id.164629438.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164680678
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14/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164680678
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10/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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08/07/2025 05:11
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:56
Decorrido prazo de HAPVIDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 05:21
Decorrido prazo de HAPVIDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162179039
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28/06/2025 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162179039
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000902-05.2025.8.06.0220 AUTOR: ROBERTO SANTOS FLEXA RIBEIRO REU: HAPVIDA DECISÃO Intime-se, por mandado, a requerida, Hapvida, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove o integral cumprimento da decisão de tutela de urgência constante no Id. 160853241, no sentido de autorizar e custear os seguintes procedimentos médicos: 1) Cateterismo cardíaco com cineangiocoronariografia e ventriculografia - TUSS 30911079; 2) Angioplastia transluminal percutânea por balão (1 vaso) - TUSS 30912040; 3) Angioplastia transluminal percutânea de múltiplos vasos com implante de stent - TUSS 30912032; 4) Estudo ultrassonográfico intravascular - TUSS 30911141; e 5) Aterectomia com ou sem angioplastia por balão, com ou sem implante de stent - TUSS 30912270, sob pena de aplicação da multa cominatória majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Paralelamente, diante da urgência do caso, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, orçamentos para a realização dos referidos procedimentos na rede privada, a fim de viabilizar eventual adoção de medidas alternativas para efetivação da tutela deferida.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162179039
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26/06/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160853241
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160853241
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19/06/2025 03:55
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160853241
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160853241
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000902-05.2025.8.06.0220 AUTOR: ROBERTO SANTOS FLEXA RIBEIRO REU: HAPVIDA DECISÃO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer com reparação de danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da lei n.º 9.099/95, ajuizada por ROBERTO SANTOS FLEXA RIBEIRO em desfavor de HAPVIDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que, sendo idoso e portador de grave condição cardíaca, buscou atendimento junto ao plano de saúde Hapvida, do qual é beneficiário, para realização de procedimento de cateterismo, indicado com urgência.
Após sucessivos adiamentos e negativas sob a alegação de defeito no equipamento hospitalar, foi compelido a custear o procedimento e a consulta médica em rede particular, totalizando R$ 5.500,00.
Apesar dos laudos apontarem obstrução de artérias e necessidade de intervenção cirúrgica urgente, a ré se recusou a autorizar os procedimentos recomendados, sem justificativa técnica plausível.
Diante da falha na prestação do serviço, requer a concessão de tutela de urgência para realização imediata da cirurgia indicada ou custeio em rede particular, bem como indenização por danos materiais e morais.
No Id. 158954268 foi determinada a intimação da requerida para manifestação sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
Prazo da requerida decorreu sem manifestação.
Determinada a emenda à inicial em Id. 159746560 para apresentar laudo médico emitido por cardiologista, com a descrição clara dos procedimentos cirúrgicos indicados, incluindo nomenclatura e código TUSS, diante da ausência dessas informações no documento atual e da realização parcial dos procedimentos listados.
Emenda apresentada no Id. 160602985. É o breve relato.
DECIDO. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Uma vez reunidos tais requisitos, cabe ao magistrado conceder a medida, fundamentando sua decisão.
Pois bem.
No caso dos autos, observa-se, pelo documento médico de Id. 160751299 (além dos demais documentos acostados à exordial), que o autor é portador de doença arterial coronariana multivascular, com histórico de revascularização prévia e diagnóstico atual de estenoses críticas em artérias coronárias, incluindo lesão de até 99% na artéria circunflexa e oclusão crônica na coronária direita.
Conforme descrito no relatório, o paciente apresenta sintomas limitantes e isquemia extensa em território viável, sendo indicada, por profissional especialista, a realização de intervenção coronária percutânea (ICP) com uso de técnicas e dispositivos específicos para tratamento de lesões complexas e calcificadas. Estão listados como procedimentos necessários, com respectivas codificações TUSS: 1) Cateterismo cardíaco com cineangiocoronariografia e ventriculografia - TUSS 30911079 2) Angioplastia transluminal percutânea por balão (1 vaso) - TUSS 30912040 3) Angioplastia transluminal percutânea de múltiplos vasos com implante de stent - TUSS 30912032 4) Estudo ultrassonográfico intravascular - TUSS 30911141 5) Aterectomia com ou sem angioplastia por balão, com ou sem implante de stent - TUSS 30912270 Após análise do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, previsto nos Anexos I e II da Resolução Normativa n.º 465/2021, verifica-se que os procedimentos médicos requeridos pela parte autora estão expressamente incluídos como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
Assim, constata-se a obrigatoriedade de custeio por parte da requerida, nos termos do normativo em referência, o que, aliado aos documentos médicos acostados aos autos, evidencia a presença da probabilidade do direito autoral. Ademais, não há registro de carência contratual ou inadimplência por parte do autor que justifique eventual negativa de cobertura.
Ressalte-se, ainda, que a requerida foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, mas permaneceu silente.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, ante a urgência do quadro clínico e o risco iminente de eventos isquêmicos graves.
Conforme destacado em laudo médico, o autor apresenta obstruções coronarianas críticas e sintomáticas, com isquemia extensa e lesões complexas, sendo indicada intervenção percutânea com técnicas especializadas.
Diante do exposto, verificados os requisitos legais do art. 300 do CPC, e independentemente de caução, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida autorize, custeie e realize, integralmente, no prazo de cinco dias, os seguintes procedimentos: 1) Cateterismo cardíaco com cineangiocoronariografia e ventriculografia - TUSS 30911079; 2) Angioplastia transluminal percutânea por balão (1 vaso) - TUSS 30912040; 3) Angioplastia transluminal percutânea de múltiplos vasos com implante de stent - TUSS 30912032; 4) Estudo ultrassonográfico intravascular - TUSS 30911141; e 5) Aterectomia com ou sem angioplastia por balão, com ou sem implante de stent - TUSS 30912270.
Fica advertida a promovida de que o descumprimento injustificado da presente decisão implicará: a) penhora eletrônica de valor suficiente para garantir a realização dos procedimentos, com imediata liberação dos recursos ao demandante, conforme orçamento a ser apresentado pela parte; e b) aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, conforme o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento voluntário.
Intime-se a requerida por mandado, a ser cumprido com urgência.
Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência UNA designada. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160853241
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17/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160853241
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17/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:41
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:33
Decorrido prazo de HAPVIDA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159746560
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159746560
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000902-05.2025.8.06.0220 AUTOR: ROBERTO SANTOS FLEXA RIBEIRO REU: HAPVIDA DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, emendar a petição inicial, apresentando laudo ou relatório médico (cardiologista) com a indicação precisa dos procedimentos cirúrgicos de que necessita, com a respectiva nomenclatura e código TUSS (Terminologia Unificada da Saúde Suplementar), tendo em vista que o laudo do especialista não indicou expressamente tais procedimentos e que parte deles, indicada na guia de Id. 158950271, já foi realizada. Deverá ser indicado pelo profissional se o procedimento tem caráter de urgência. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159746560
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159746560
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09/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159746560
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09/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159746560
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09/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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