TJCE - 0202177-65.2024.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:16
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 10:16
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 10:16
Certidão de Trânsito em Julgado
-
13/09/2025 10:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
-
08/08/2025 22:43
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
05/08/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:23
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
25/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:46
Decorrendo Prazo
-
26/06/2025 17:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
26/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202177-65.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Nova Russas - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Leonardo de Sousa Cosme - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE AUTORIA.
MATERIAL APREENDIDO EM RESIDÊNCIA ABANDONADA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS, QUE ABSOLVEU LEONARDO DE SOUSA COSME DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGA QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA, REQUERENDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO LEONARDO DE SOUSA COSME PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A MATERIALIDADE DO DELITO ENCONTRA-SE COMPROVADA POR MEIO DO AUTO DE APREENSÃO, LAUDOS PROVISÓRIOS E PERICIAIS DEFINITIVOS, OS QUAIS ATESTAM A NATUREZA ENTORPECENTE DOS MATERIAIS APREENDIDOS (MACONHA E COCAÍNA).4.
A AUTORIA, CONTUDO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA, UMA VEZ QUE OS ENTORPECENTES FORAM LOCALIZADOS EM RESIDÊNCIA ABANDONADA, SEM QUE SE COMPROVASSE QUALQUER VÍNCULO DE POSSE OU DOMÍNIO DO ACUSADO SOBRE O LOCAL OU SOBRE OS OBJETOS APREENDIDOS.5.
AS DECLARAÇÕES DE QUE O ACUSADO TERIA CONDUZIDO OS POLICIAIS ATÉ O LOCAL E SUPOSTAMENTE CONFESSADO O CRIME NÃO SE CONFIRMAM POR OUTRAS PROVAS NOS AUTOS E NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA AFASTAR A DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.6.
NOS TERMOS DO ART. 386, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE QUANDO AUSENTES PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA OU QUANDO PRESENTES DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.7.
O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, BASILAR NO PROCESSO PENAL, EXIGE A CERTEZA DA AUTORIA PARA A CONDENAÇÃO, SENDO A DÚVIDA INTERPRETADA EM FAVOR DO ACUSADO.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, NESTA COMARCA DE FORTALEZA, EM QUE FIGURAM AS PARTES INDICADAS, ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
24/06/2025 16:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/06/2025 16:32
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
24/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:24
Mover Obj A
-
24/06/2025 16:24
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/06/2025 14:55
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
18/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
17/06/2025 12:40
Juntada de Acórdão
-
17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
17/06/2025 09:00
Julgado
-
12/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:31
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202177-65.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Nova Russas - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Leonardo de Sousa Cosme - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 04 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
07/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 23:13
Inclusão em Pauta
-
06/06/2025 23:13
Para Julgamento
-
05/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
29/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:27
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
26/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/05/2025 12:34
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
21/05/2025 12:18
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 11:13
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
18/05/2025 11:13
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
18/05/2025 10:55
Declarada incompetência
-
16/05/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/05/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2025 09:31
Juntada de Petição
-
16/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/05/2025 14:13
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/05/2025 12:48
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
22/04/2025 13:01
(Distribuição Automática) por sorteio
-
22/04/2025 12:40
Registrado para Retificada a autuação
-
22/04/2025 12:39
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005113-49.2025.8.06.0167
Maria Euridea Aguiar Cardozo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Roberto do Vale Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 13:02
Processo nº 0202263-06.2024.8.06.0303
Ronaldo Soares da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 12:49
Processo nº 0202263-06.2024.8.06.0303
Delegacia Regional de Caninde
Ronaldo Soares da Silva
Advogado: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 13:18
Processo nº 3000725-44.2025.8.06.0122
Jose de Souza Bezerra
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 11:03
Processo nº 3005117-86.2025.8.06.0167
Ana Celia Sousa Fontenele
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Roberto do Vale Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 13:51