TJCE - 3000032-18.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168943677
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168943677
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000032-18.2025.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. REU: GISELE KEILA GOMES DE ASSIS SENTENÇA Conclusos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A., em face de GISELE KEILA GOMES DE ASSIS, ambos devidamente qualificados. A parte autora protocolou petição em (Id. 168460628) em que requer a extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário.
Decido. O pedido de extinção formulado pela parte autora caracteriza, em essência, desistência da ação.
No caso em análise, denota-se que não houve a citação da demandada, tampouco apresentação de contestação por parte desta, independe da demandada, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Em face do pedido, determino a retirada de qualquer constrição em nome do requerido, seja nos órgãos de proteção ao crédito ou em qualquer outro meio eventualmente realizado pelo banco promovente. À Secretaria para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, CPC, em caso de eventual ausência de recolhimento anterior constatado pelo setor contadoria. Sem honorários, ante a ausência de resistência à pretensão deduzida. Do pedido de desistência decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
19/08/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168943677
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19/08/2025 09:30
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160778526
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000032-18.2025.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. REU: GISELE KEILA GOMES DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do teor da certidão de ID nº 157963223 e requerer o que entender de direito. PACAJUS/CE, 16 de junho de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160778526
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18/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160778526
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16/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/05/2025 05:22
Decorrido prazo de RAMON PORTELA RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RAMON PORTELA RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:00
Desentranhado o documento
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12/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/02/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:24
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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