TJCE - 0200309-08.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 07:23
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24745127
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24745127
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0200309-08.2024.8.06.0049 - Apelação Cível Apelante: Maria Gorete Rodrigues dos Santos Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Gorete Rodrigues dos Santos contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Beberibe nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., na qual se alegou desconhecimento de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 93394238, cujos descontos vinham sendo realizados sobre benefício previdenciário da autora.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em razão da existência de diversas ações semelhantes promovidas pela autora contra a mesma instituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há interesse processual na propositura isolada da presente demanda, considerada a existência de múltiplas ações semelhantes, ajuizadas contra o mesmo réu, com causa de pedir e pedidos similares, mas baseadas em contratos distintos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de múltiplas ações propostas pela mesma parte contra o mesmo réu, com pedidos semelhantes de declaração de inexistência de débito e indenização por danos, mesmo que fundamentadas em contratos distintos, caracteriza fracionamento indevido de demandas. 4.
O fracionamento de ações semelhantes configura abuso do direito de demandar, pois implica atuação temerária e contrária aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, previstos no art. 5º do CPC e no art. 187 do CC. 5.
A multiplicidade de processos com identidade de partes, causa de pedir e pedidos compromete a racionalidade do sistema judiciário e afronta os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII). 6.
Conforme entendimento consolidado do TJCE, a reunião de demandas conexas é medida necessária para evitar decisões contraditórias, prevenir o bis in idem e assegurar economia e celeridade processuais, conforme previsto no art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. 7.
A extinção da ação por ausência de interesse processual não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), pois não nega o acesso à justiça, mas condiciona seu exercício ao respeito aos deveres processuais e éticos das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O ajuizamento de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes, causa de pedir semelhante e pedidos similares, ainda que fundadas em contratos distintos, caracteriza abuso do direito de demandar. 2.
O fracionamento indevido de demandas gera ausência de interesse processual, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. 3.
A reunião obrigatória de processos conexos visa prevenir decisões contraditórias, otimizar a prestação jurisdicional e garantir a boa-fé e cooperação no processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; art. 37, caput; CC, art. 187; CPC, arts. 5º, 55, §§ 1º e 3º, 330, III, e 485, VI; CDC, conforme Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200835-72.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200949-11.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200628-73.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorete Rodrigues dos Santos contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de Banco Itau BMG Consignado S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inc.
III e 485, inc.
VI, todos os CPC, em razão da ausência de interesse processual.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta que o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e de conexão com outros processos semelhantes movidos pela autora contra a mesma instituição, mas com contratos distintos.
A recorrente, inconformada, sustenta que a sentença é equivocada e contraditória, pois alega conexão entre os feitos, mas indefere com base na ausência de interesse processual.
Defende que cada ação se refere a contratos distintos e deve ser analisada individualmente, como já reconhecido pelas Turmas Recursais.
A autora reitera que não teve acesso aos contratos supostamente firmados e vem sofrendo descontos indevidos, o que compromete sua subsistência.
Argumenta que o indeferimento da inicial com base na alegada carência de interesse processual não se sustenta, pois há evidente necessidade da tutela jurisdicional para cessar o abuso praticado pela instituição financeira.
Reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme Súmula 297 do STJ, e pleiteia a responsabilização objetiva da ré, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Por essas razões, "requer se digne esta Colenda Turma Julgadora em dar provimento ao recurso, reformando a decisão do Juiz de 1a Grau, no sentido do afastamento da conexão do processo em questão, visto que os processos tratam de contratações diversas, determinando o prosseguimento do processo para a apreciação no juízo de 1º grau, mormente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tudo por ser medida de mais lídima justiça." Contrarrazões id. 15853456. É o relatório.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais sob o argumento de que passou a perceber descontos em sua aposentadoria e, ao procurar a agência do INSS de Beberibe, descobriu a existência de um empréstimo consignado no valor de R$ 10.350,57, vinculado ao contrato nº 93394238 com o Banco Itaú Consignado S.A., com parcelas mensais de R$ 281,00, estando na 9ª de um total de 72.
No entanto, afirma não se recordar de ter contratado tal empréstimo, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo, nunca tendo extraviado seus documentos, assinado procurações ou realizado qualquer transação bancária nesse sentido.
A autora só teve conhecimento do contrato ao notar que o valor de seu benefício havia sido reduzido, motivo pelo qual decidiu buscar a tutela jurisdicional para solucionar a situação.
Como relatado, o Magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Busca, então, a parte apelante a reforma a decisão do juízo de primeiro grau para afastar a conexão entre os processos e determine o regular prosseguimento da ação na instância de origem.
Pois bem.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Compulsando os fólios processuais, bem como em consulta realizada nos sistemas judiciais deste Tribunal, verifiquei que a parte autora/recorrente ajuizou de 5 (cinco) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 4 (quatro) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva.
Ressalte-se que 01 (uma) ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a fim de que o demandante alcançasse o objetivo pretendido e assim evitar o verdadeiro bis in idem e a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária.
Além disso, o processamento de distintos feitos ainda eleva custos financeiros, sobrecarrega os funcionários do Poder Judiciário e, assim, prejudica a consecução dos princípios constitucionais que regem a administração pública, ao qual o Judiciário está vinculado, especialmente o da eficiência (art. 37, caput, da CF).
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." A respeito, cito decisões deste Sodalício: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Josélia do Nascimento Lima contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo nº 632749145, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, em razão de fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial; e (ii) determinar se há interesse de agir na propositura da demanda, diante do fracionamento de ações ajuizadas contra o mesmo réu, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão do juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade de justiça enseja seu deferimento tácito, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O deferimento tácito da justiça gratuita decorre do entendimento de que a ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido autoriza sua concessão, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 6.
A parte autora ajuizou diversas demandas anulatórias de débito cumuladas com indenização por danos materiais e morais contra o mesmo réu, alegando fatos idênticos, apenas vinculados a contratos distintos, mas com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos principais. 7.
O fracionamento de demandas, apesar de envolver contratos diferentes, caracteriza abuso do direito de ação, por violação aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual, nos termos do art. 187 do Código Civil e dos arts. 5º e 55 do CPC. 8.
A reunião das ações que possuem identidade de partes, causa de pedir e pedidos visa resguardar a economia processual, a efetividade da jurisdição e evitar decisões contraditórias, sendo medida obrigatória prevista no art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. 9.
A sentença deve ser mantida, por estar alinhada aos princípios processuais e à jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece como abusiva a prática de fracionamento de demandas idênticas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça enseja o deferimento tácito do benefício, conforme entendimento consolidado no STF e STJ. 2.
AO fracionamento de demandas idênticas, ainda que referentes a contratos distintos com o mesmo réu, configura abuso do direito de ação, em violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual. 3.
A reunião de processos conexos é medida obrigatória para evitar decisões conflitantes e garantir a efetividade da jurisdição, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV e art. 93, IX; CC, art. 187; CPC, arts. 5º, 55, 141, 489, II e 492; CDC, arts. 12 e 14; Súmula 297/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 649.283/SP¿AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 19/09/2008; STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 13/02/2009; STJ, AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26/02/2015; TJCE, Apelação Cível nº 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 25/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 25/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 04/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0127660-10.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 17/04/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0046872-24.2006.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 23/04/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0200835-72.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETIRADA DE VALORES EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se o demandante carece de interesse processual ao ter ajuizado diversas demandas com a mesma pretensão de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação de danos e se tal conduta enseja a caracterização de litigância abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso concreto, o juiz processante detectou a propositura simultânea de dez demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com tipo de desconto de valores específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário.
Ressalva ao entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 5.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024.
IV.
Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: ¿Diante da inútil e desnecessária multiplicidade de pretensões conexas, que poderiam estar cumuladas em um único processo, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do autor a ensejar o indeferimento da petição inicial.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 330, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC 3000227-27.2025.8.06.0031 (DJEN 23/04/2025). (TJCE - Apelação Cível - 0200949-11.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de descontos em benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.
Sentença de primeira instância indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento indevido de demandas.
Parte autora interpôs apelação, alegando a distinção entre os contratos discutidos nas ações ajuizadas, afastando a alegação de fracionamento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de abuso do direito de demandar em razão do fracionamento de ações semelhantes; (ii) analisar a existência de interesse de agir na presente demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 55, § 3º, do CPC determina que ações conexas, com risco de decisões conflitantes, sejam reunidas para julgamento conjunto, mesmo sem conexão formal. 6.
O fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes e causas de pedir semelhantes, ainda que fundado em contratos distintos, caracteriza abuso do direito de ação, em violação aos princípios da economia e celeridade processual, conforme disposto no art. 187 do CC e no art. 330, III, do CPC. 7.
Jurisprudência do TJCE e precedentes mencionados destacam que a boa-fé processual e a racionalidade na utilização do aparato judiciário devem ser preservadas, coibindo litigância predatória e estratégias de pulverização indevida de demandas. 8.
A multiplicidade de ações similares ajuizadas pela parte autora reforça a ausência de interesse de agir, pois a reunião das demandas permitiria solução mais eficiente e harmônica às controvérsias. 9.
A decisão de primeira instância, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, foi fundamentada de forma correta e alinhada aos dispositivos legais aplicáveis, incluindo os arts. 55, § 3º, 330, III, e 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de primeira instância mantida, com a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 11.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes, causa de pedir semelhante e pedidos similares caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV.
Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 330, III; 485, VI.
Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0200860-56.2023.8.06.0070, TJCE, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira.
Apelação Cível 0200377-34.2024.8.06.0056, TJCE, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque.
Agravo Interno Cível 0200999-74.2024.8.06.0166, TJCE, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior.
Apelação Cível 0201399-88.2024.8.06.0166, TJCE, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato. (TJCE - Apelação Cível - 0200628-73.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.
Dessa forma, não merece reparo a sentença.
E assim é que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento.
Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Magistrado de origem em desfavor da parte requerente/apelante, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745127
-
30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 16:40
Conhecido o recurso de MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*62-50 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337348
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200309-08.2024.8.06.0049 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337348
-
13/06/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337348
-
13/06/2025 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000226-64.2025.8.06.0056
Maria Nilsa de Andrade de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2025 12:36
Processo nº 0200174-95.2023.8.06.0092
Maria Eneide Sousa da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 16:35
Processo nº 0201211-57.2024.8.06.0114
Luiza Garcia Souza de Aquino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2024 05:19
Processo nº 0201211-57.2024.8.06.0114
Luiza Garcia Souza de Aquino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 21:50
Processo nº 0200309-08.2024.8.06.0049
Maria Gorete Rodrigues dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 11:22