TJCE - 0201211-57.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:30
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZA GARCIA SOUZA DE AQUINO em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24520904
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24520904
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201211-57.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: LUIZA GARCIA SOUZA DE AQUINOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SIMILARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LUIZA GARCIA SOUSA DE AQUINO contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido de demandas semelhantes, ajuizadas em face do mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, ainda que fundadas em contratos distintos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora/apelante, diante do ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, em possível abuso do direito de demandar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações anulatórias de débito com pedidos idênticos contra o mesmo réu, ainda que com base em contratos distintos, configura fracionamento indevido, caracterizando abuso do direito de demandar e violando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 4. A existência de conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC, impõe a reunião das ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir maior eficiência jurisdicional. 5. O fracionamento processual, quando injustificado, esvazia o interesse de agir e compromete a adequada prestação jurisdicional, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 330, III, do CPC. 6. A boa-fé processual impõe às partes o dever de não sobrecarregar o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser concentradas em um único feito, sob pena de configurar conduta temerária. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que o fracionamento de ações semelhantes com identidade substancial configura abuso processual, legitimando a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Configura ausência de interesse de agir o ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que fundadas em contratos distintos, quando possível a reunião dos pedidos em uma única demanda. 2. O fracionamento injustificado de ações anulatórias de débito contra a mesma instituição financeira constitui abuso do direito de demandar, violando os princípios da boa-fé e da economia processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 5º, 55 e 330, III; CC/2002, art. 187; CDC, arts. 12 e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 25.09.2024; TJCE, ApCiv 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 25.09.2024; TJCE, ApCiv 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 04.09.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação civil interposta por LUIZA GARCIA SOUSA DE AQUINO, objetivando reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que extinguiu sem resolução de mérito a ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela apelada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos (Id. 16696680): Após uma análise no sistema SAJ, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes (processos n. 0201209-87.2024.8.06.0114; 0201208-05.2024.8.06.0114; 0201211-57.2024.8.06.0114 e 0201210-72.2024.8.06.0114), fundamentos e solicitações idênticas.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas partes, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Inconformada com o desfecho, a autora/apelante interpôs o presente recurso (Id. 16696688), requerendo a reforma da sentença para viabilizar a tramitação da ação anulatória.
Sustenta a inexistência de conexão entre os processos, argumentando que cada demanda trata de contratos diferentes, impossibilitando seu julgamento conjunto.
Além disso, defende a presença de interesse de agir.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 16696693) pleiteando a manutenção da sentença.
O parecer ministerial (Id. 19621886) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do juízo de mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
De início, cumpre destacar que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando o autor/recorrente como consumidor e a instituição financeira/recorrida como fornecedora de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e nos termos de enunciado de súmula/STJ 297 que estabelece que: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Do exame dos autos, verifico que a parte autora ajuizou 04 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora recorrida, nas quais alegou, em resumo, não ter firmado os negócios jurídicos apontados e requereu a restituição de valores descontados e a indenização correspondente.
Observo que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte demandante desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, apesar de todas as ações terem identidade e afinidade no que diz respeito à causa de pedir e aos pedidos.
Sabe-se que as partes têm o dever legal de agir com boa-fé por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, consoante preconiza o Código Civil, in verbis: CC/2002, art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias.
Em caso como o dos fólios, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC/2015. CPC/2015, art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Vale ressaltar que o fato de as demandas ajuizadas pela parte autora/recorrente discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que foi vítima de descontos indevidos realizados pela instituição financeira e que, a partir disso, pretende a reparação.
A esse respeito, posiciona-se esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir da promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2.
Compulsando os fólios processuais, nota-se que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou contra o banco/recorrido, 11 (onze) ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 26/09/2024).
G.N. DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3.
Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024).
G.N. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou várias ações envolvendo as mesmas partes (processos n. 0200691-38.2024.8.06.0166; 0200688-83.8.06.0166; 0200687-98.2024.8.06.0166; 0200686-16.2024.8.06.0166; 0200685-31.2024.8.06.0166; 0200684-46.2024.8.06.0166; 0200681-91.2024.8.06.0166 e 0200679-24.2024.8.06.0166), fundamentos e solicitações similares.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supracitados processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Apelação Cível - 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024).
G.N. Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR -
10/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24520904
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:52
Conhecido o recurso de LUIZA GARCIA SOUZA DE AQUINO - CPF: *46.***.*72-34 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337357
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201211-57.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337357
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13/06/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337357
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13/06/2025 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 21:50
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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