TJCE - 3040627-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169064775
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169064775
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27/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169064775
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22/08/2025 05:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/08/2025 10:15
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 11:12
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158281134
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3040627-76.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: DJAILA MARIA DA SILVA CORDEIRO DESPACHO Defiro o pedido realizado, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC, pois nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial da seguinte forma: A) declarar se houve revogação dos poderes outorgados pela parte executada nos autos do processo objeto da presente execução; B) juntar documento que comprove que a parte devedora recebeu valores provenientes do Precatório/Requisitório e qual seria esse valor, o que possibilita aferir o quanto seria os 10% (dez por cento) ora cobrados; C) juntar documento que comprove que adimpliu a contraprestação, nos termos do art. 798, I, 'd', do CPC, ou seja, que atuou defendendo os interesses da parte executada. Fica ciente a parte exequente que o não cumprimento da diligência acima, implicará no indeferimento da inicial, podendo requerer, se assim desejar, a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Após, retornem os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158281134
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16/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158281134
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11/06/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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