TJCE - 0200596-47.2024.8.06.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24525074
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24525074
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200596-47.2024.8.06.0056 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE ALVES FERREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS COM MESMO OBJETO, CAUSA DE PEDIR E PARTES.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E ECONOMIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A ação, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, é uma dentre seis demandas idênticas ajuizadas pelo mesmo autor contra o mesmo réu, todas com causa de pedir e pedidos semelhantes - alegação de inexistência contratual e pleito de devolução de valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o fracionamento de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos configura abuso do direito de ação; (ii) examinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, mostra-se juridicamente adequada e proporcional à conduta verificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos revela o ajuizamento simultâneo de seis ações contra o mesmo réu e outras sete contra instituições distintas, todas com fundamentos e pedidos idênticos, o que configura fracionamento indevido e utilização abusiva do direito de ação.
A multiplicação artificial de demandas afronta os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, além de sobrecarregar o serviço judiciário, especialmente em comarca com vara única, como no caso da Comarca de Capistrano/CE.
A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que a fragmentação injustificada de pretensões afins, com o intuito de burlar o sistema e obter vantagens indevidas - como o recebimento multiplicado de indenizações por dano moral -, caracteriza litigância abusiva.
O fracionamento indevido também compromete a regular prestação jurisdicional, por induzir o juízo a erro na fixação de indenizações e dificultar a instrução probatória, especialmente quando o mesmo dano extrapatrimonial é objeto de múltiplas ações.
A extinção da ação com base no art. 485, IV, do CPC é medida legítima e proporcional à irregularidade processual verificada, sendo desnecessária a determinação prévia de emenda à inicial, diante da natureza predatória e da multiplicidade de processos ajuizados com a mesma estrutura.
A sentença impugnada apresenta fundamentação clara e adequada, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não se verificando qualquer nulidade por ausência de motivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos configura fracionamento indevido da demanda e caracteriza abuso do direito de ação.
O abuso processual justifica a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação para emenda da petição inicial em hipóteses de demandas predatórias.
A conduta processual que sobrecarrega injustificadamente o Judiciário e compromete a unidade da prestação jurisdicional afronta os princípios da cooperação, boa-fé e eficiência processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 485, IV; CC, art. 187; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0200069-42.2024.8.06.0203, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 31.07.2024; TJCE, ApCiv nº 0200366-36.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 08.11.2023; TJCE, ApCiv nº 0200604-82.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 07.08.2024; TJCE, ApCiv nº 0200507-89.2022.8.06.0154, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 18.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 697.536/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 868.077/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.09.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ALVES FERREIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/Ce, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, que fora ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Destaca-se excerto da decisão: "(...) Diante do exposto e com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. (...)" Irresignado com a decisão, a parte autora interpôs o recurso apelatório (ID. 17093965), alegando que as ações são diversas e discutindo cada uma um contrato de empréstimo consignado, não sendo, assim, o caso de reuni-las para serem julgadas simultaneamente por não haver conexão entre elas.
Requereu a reforma da sentença para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Ausência de contrarrazões.
Considerando a ausência de interesse público ou de incapaz, deixo de submeter o feito ao Ministério Público.
Eis o relatório.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda envolve a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pelo autor donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
Confira-se a trechos da sentença impugnada(ID. 17093954): "Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta Comarca 06 (seis) ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco (Banco Bradesco Financiamentos S/A), conforme certidão de pgs. 30/33, além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos.
Constata-se, ainda, que o comprovante de endereço carreado aos autos pela parte está datado de 09/10/2023 (pg. 13), o que indica, a meu ver, nesta análise inicial, que possivelmente se trata de demanda predatória, em que os advogados não possuem contato próximo e direto com a parte autora (elemento essencial em tal relação jurídica), ao menos de forma suficiente a angariar os documentos essenciais para demandar em Juízo, consoante exigem os artigos 320 e 321 da lei adjetiva cível.
Tal fato indica, a meu ver, nesta análise inicial, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes.
Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes ao invés de uma única vez, o que impacta na eficiência e produtividade da Vara, prejudicando, em última análise, os jurisdicionados dos Municípios de Capistrano/CE e Itapiúna/CE (…)" Verifica-se ainda no julgado que a parte autora protocolou 13(treze) demandas da mesma natureza, contra instituições diferentes, inclusive 06(seis) ações contra o mesmo banco réu desta ação.
Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega o Promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o ora Apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular.
Ressalte-se que seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, com formação de litisconsórcio passivo entres as instituições, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos, para que se evitem julgamentos contraditórios sobre a mesma situação.
Para tais casos, assim prevê o art. 55, §3º, do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. " É de se salientar que, apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente.
Nos termos da norma do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesse sentido, as partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a Autor, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas.
No presente caso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação do Autor.
Sobre o tema aqui em debate, este e.
Tribunal já se pronunciou nas diversas Câmara de Direito Privado, com destaque aos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO CAUSÍDICO DA REQUERENTE.
LEGÍTIMA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e DESPROVER a Apelação Cível interposta, na conformidade do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0200069-42.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente/A apelante como consumidor e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o Autor ajuizou 7 (sete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averígue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Precedentes TJCE. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR. (Apelação Cível - 0200604-82.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a autora alega, em resumo, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatiza que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará - CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator. (Apelação Cível - 0200507-89.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Vejamos paradigmas do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS.
FACULDADE DO JULGADOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas, quanto à necessidade de uma segunda perícia, demandaria o reexame da matéria fática, vedado em sede de recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 697.536/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial as normas do CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte Superior: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada ao reconhecimento da efetiva prestação de contas pela parte demandada. 3.
Faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.077/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos art. 485, IV, do CPC. É bom que se diga que o argumento do Apelante acerca de ausência de fundamentação da sentença também não merece guarida, uma vez que o Juízo a quo abordou com clareza o entendimento adotado na ratio decidendi, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto, contudo NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença impugnada. É como voto.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
10/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24525074
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:53
Conhecido o recurso de JOSE ALVES FERREIRA - CPF: *24.***.*25-20 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337347
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16/06/2025 18:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200596-47.2024.8.06.0056 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337347
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13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337347
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13/06/2025 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:02
Desapensado do processo 0200597-32.2024.8.06.0056
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20/01/2025 10:02
Desapensado do processo 0200591-25.2024.8.06.0056
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20/01/2025 10:02
Desapensado do processo 0200598-17.2024.8.06.0056
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20/01/2025 10:02
Desapensado do processo 3000162-39.2022.8.06.0095
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16/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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30/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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30/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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