TJCE - 3037251-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167382403
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167382403
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3037251-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LUIZ CARLOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: REGIANE VASCONCELOS SIQUEIRA Vistos hoje. Analisados os autos, verifica-se que decisão de ID 157594179 determinou a intimação da parte autora para que adequasse o valor da causa nos termos da Lei do Inquilinato, bem como promovesse a complementação das custas processuais. Embora não haja petição nos autos retificando expressamente o valor da causa, constata-se, por meio das guias de custas emitidas, que o autor efetuou o pagamento complementar com base no valor correspondente a 12 meses de aluguel, conforme exige o art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, totalizando R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).
Segundo a Tabela de Custas do TJCE vigente em 2025, o valor a ser recolhido equivale a R$ 2.346,16, sendo este devidamente quitado conforme certidão de ID 164121607. Dessa forma, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), correspondente ao montante de 12 meses do aluguel estipulado contratualmente. Para regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando: (i) o contrato social da empresa requerente; e (ii) documento que comprove os poderes de representação outorgados à Sra.
Denise Pires Bastos Costa, signatária da procuração em nome da empresa autora. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
20/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167382403
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03/08/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:54
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/07/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/07/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 15:02
Decorrido prazo de FREDERICO CAMINHA DA SILVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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01/07/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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27/06/2025 04:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 03:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157594179
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3037251-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LUIZ CARLOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: REGIANE VASCONCELOS SIQUEIRA Vistos hoje. Em análise da petição inicial, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), no entanto, nas ações de despejo, o valor da causa deve corresponder a 12 vezes o valor do aluguel, atendendo ao disposto no inciso III, art. 58, da Lei nº 8245/91. Diante disso, determino a intimação da parte promovente para, em até 15 dias, emendar a inicial, no sentido de atribuir o valor correto à causa, bem como, em igual prazo, proceder ao pagamento das custas processuais remanescentes, sob pena de indefrimento da petição inicial e cancelamento da distribuição Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157594179
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05/06/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157594179
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29/05/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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