TJCE - 0294312-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159747326
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0294312-70.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: DB GUINDASTES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº01/2025). 1.RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação revisional de contrato ajuizada por DB GUINDASTES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte Autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de abertura de crédito fixo e contratos de empréstimo bancário com o Promovido.
Sustentou a ilegalidade na capitalização dos juros; a inexistência de previsão contratual acerca dos juros e a necessidade de limitação dos juros à taxa anual legal ou à taxa de mercado.
Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8078/90), a aplicação da correção monetária pelos índices mencionados na exordial.
Requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Juntou procuração e documentos.
A parte Autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas processuais.
Recolhidas as custas.
A parte promovida ofereceu contestação (id119464006).
Apresentou impugnação ao valor da causa e preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Aduziu, em suma: a) a validade dos contratos celebrados, em razão do postulado "pacta sunt servanda"; b) a inexistência de justa causa para rescisão contratual; c) a anuência da parte Autora com todos os termos da contratação; d) a inexistência de onerosidade excessiva; e) a inexistência de capitalização de juros; f) a possibilidade de cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente intimada para apresentar Réplica, a parte Autora deixou transcorrer o prazo sem nada manifestar.
Foi oportunizado às partes a manifestação de interesse em novas provas, além daquelas contidas nos autos.
Nada foi requerido.
O feito foi redistribuído a esta 1ª Vara Cível, após declínio de competência do Juízo da 17ª Vara Cível.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES QUE ANTECEDEM O MÉRITO: A parte Promovida apresentou impugnação ao valor da causa e apontou como correto o valor de R$ 2.709.441,41 (dois milhões, setecentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), equivalente ao valor dos contratos discutidos.
Meu entendimento, em consonância com a jurisprudência do STJ, é no sentido de que "quando a parte pede importância determinada ou aponta critério preciso, de que resulta quantia certa, é esta que serve de base para a fixação do valor da causa." (ERESP n. 80.501/RJ, DJ de 20/09/1999, Relator Min.
Ruy Rosado de Aguiar).
No mesmo sentido, confiram-se, dentre inúmeros outros: RESP 556879/SP, DJ de 09/02/2005, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior (idêntico ao caso destes autos); RESP 178.854/SP, DJ de 21/06/1999, Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito; RESP 143553/RJ, DJ de 20/04/1998, Min.
Cesar Asfor Rocha.
Este pensamento da jurisprudência, ressalto, foi positivado no art. 292 do Código Processual Civil, conforme se infere da redação a seguir transcrita: "II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Sem embargo, em ambiente de discussão de contrato, é de trivial sabença que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo e ao valor econômico da demanda (entendido este como as parcelas que o autor pretende controverter), sendo certo, na hipótese, que o autor, na medida em que deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não obedeceu ao comando do art. 292, II do CPC. É que a inicial não especificou detidamente a importância ou as cláusulas a controverter do contrato, ou seja, a causa de pedir resolveu abranger e discutir, por inteiro, toda a cédula de crédito, sendo o valor dela, precisamente, o valor econômico apontado e discriminado dos bens que no seu sentir foram lesados (regra inserta no inciso II do art. 292 do CPC).
Há, em razão disso, erro quanto à atribuição do valor dado à causa, mormente quando o objeto envolve a pretensão de revisão do ato (toda a cédula bancária).
Ante o exposto, e com fundamento no art. 292, § 3.º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 2.709.441,41 (dois milhões, setecentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), valor equivalente às cédulas de crédito firmadas com o réu, das quais se pretende a revisão.
A parte Autora deverá recolher o valor remanescente das custas, após a correção.
Em relação à impossibilidade jurídica do pedido, não assiste razão ao Requerido. É lícito aos contratantes a discussão das cláusulas contratuais que reputem abusivas e em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Rejeito, portanto, a preliminar em questão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "A jurisprudência desta Corte entende que o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo magistrado, uma vez que cabe a ele dirigir a instrução, não configura cerceamento de defesa" (AgInt no REsp n. 1.548.228/RJ, Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 26/10/2020).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1: DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Promovente defendem que a natureza da relação contratual que firmou com o Réu é consumerista, pois se trata de contrato de adesão em que há desequilíbrio de forças entre contratante e contratado.
Aduz que as cláusulas contratuais são ilegais e ilícitas, sendo nulas de pleno direito e defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sem delongas, razão não assiste ao Requerente.
Explico.
A Lei 8.078/90 dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Tem-se por destinatário final, de acordo com a teoria finalista ou subjetiva, o consumidor fático e econômico do produto ou serviço, aquele que retira o bem de circulação no mercado.
Para Cláudia Lima Marques1, a interpretação do conceito de consumidor perpassa pela questão do desequilíbrio de força dos contratantes, pois acaba existindo uma parte vulnerável e com menos força na contratação.
Segundo a autora, é justamente este desequilíbrio que justifica o tratamento desigual dos contratantes, possibilitando que aquele tido como vulnerável seja protegido.
No entanto, nem todo contrato contará com este desequilíbrio, a exemplo dos contratos firmados entre dois profissionais.
Para melhor elucidar a questão, Marques sugere que a vulnerabilidade seja compreendida a partir de três vieses: técnico, jurídico e fático.
Na vulnerabilidade técnica, faltam conhecimentos específicos ao comprador sobre o produto/serviço que está adquirindo, sendo ela presumida em relação ao consumidor não-profissional; na vulnerabilidade jurídica ou científica, o comprador não detém conhecimentos jurídicos específicos ou conhecimento de contabilidade ou economia, sendo também presumida em relação ao consumidor não-profissional e consumidor pessoa física; em relação aos profissionais e às pessoas jurídicas, entende-se que devem deter conhecimento mínimo sobre o tema ou consultar profissionais especializados antes de assumirem uma obrigação contratual.
Por último, na vulnerabilidade fática ou socioeconômica, uma das partes contratuais impõe sua superioridade à outra, seja por sua posição de monopólio ou seu grande poder econômico2.
Anoto, portanto, que a vulnerabilidade deve ser levada em conta para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos.
No caso dos autos, não vislumbro a vulnerabilidade da empresa Requerente, principalmente quando observado o valor do contrato e o fato de o crédito contratado ter destinação à aplicação em mercadorias destinadas à comercialização, afastando a condição de consumidor final.
Embora a Requerente afirme que o contrato de adesão seria nulo, a assertiva não prospera, pois o mero fato de não ter discutido as cláusulas, não torna o contratante vulnerável, principalmente quando também se leva em conta seu capital social, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
O entendimento também encontra respaldo na doutrina, que afasta do destinatário final econômico a condição de consumidor, pois não detém a condição de destinatário final.
Para Marques, "(…) o destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor3." Para além da fonte doutrinária, tem-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual afasta a presunção de vulnerabilidade e a aplicação do CDC, por não ser a empresa contratante a destinatária final do bem, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Fundamentado, portanto, na lei, na doutrina, na jurisprudência e na análise pormenorizada dos autos, entendo que a parte Autora não é a destinatária final do produto, uma vez que os contratos de empréstimo foram destinados ao fomento de sua atividade empresarial.
Sendo assim, não ostentando as condições de consumidora, rejeito a pretensão autoral de aplicação do CDC ao caso concreto. TEMA 2: DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes nas cédulas de crédito bancário n.º 40/00197-0, nº 10/00204-7, nº 490.700.784, nº 490.701.877 e nº358.902.897 contidas nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [8%; 8%: 19,56%; 19,56%; e, 20,912%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito com recursos livres para pessoa jurídica na modalidade capital de giro no período contratado (janeiro/2011, março/2011, abril/2015, dezembro/2016, abril/2012), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20725: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20725].
Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que ""(…) A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.579.114/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média "taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". [grifei] (cf. voto da relatora no RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009, pág. 24) TEMA 3: DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Vale lembrar que o STF, nos autos do RE 592377/RS (Dje 20/03/2015), firmou orientação vinculante pela constitucionalidade do art. 5.º, caput, da MP 2.170-36/2001 (TEMA 33 da Repercussão Geral), que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377/RS, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Dje 20/03/2015) Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price, pois referido sistema de amortização não provoca desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, possuindo vantagens e desvantagens.
Não é nula a cláusula contratual que preveja a utilização deste sistema; na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
Este entendimento também é adotado pelo Tribunal de justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAL.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERMITIDA ANUAL OU MENSALMENTE, SE EXPRESSAMENTE ACORDADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS TIDAS POR ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO PELO JUÍZO.
SEGURO.
VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal gravita em torno da revisão de contrato bancário, no caso, um instrumento particular de confissão de dívida referente a cédula de crédito bancário n. 0244811225, no qual utilizada . 2.
Legalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização de juros, não havendo fundamento jurídico para substituí-la pela metodologia de Gauss, a qual não se adéqua aos contratos de financiamento, pois, ao contrário do sistema Price, não remunera o capital emprestado, mas sim o valor da prestação. 3.
O STJ entende que ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿ (Súmula nº 382/STJ).
Nessa mesma linha, a colenda Corte de Justiça pacificou o entendimento de que ¿a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿. 4.
Conforme evidenciado na sentença apelada, o item 1 do contrato prevê expressamente que o pagamento do valor será acrescido de juros remuneratórios, os quais sofrerão capitalização diária até o vencimento de cada parcela, de forma capitalizada, isto é, que haverá incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior. 5.
A parte apelante não se desincumbiu indicar as tarifas abusivas e onde elas se encontram previstas no contrato atacado.
Desta feita, em observância ao enunciado da súmula 381 do STJ, é defeso ao magistrado conhecer, de ofício, a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas e ilegais, sendo, portanto, o pedido expresso da parte interessada. 6.
Aduziu a parte recorrente a existência da venda casada de um seguro descrito no quadro resumo, cujo valor do prêmio estaria embutido, prática considerada abusiva.
Todavia, não se vislumbra, no quadro resumo do contrato à fl. 17, a contratação mencionada.
Mesmo sentido a alegação de ilegalidade e abusividade da estipulação da comissão de permanência com outros encargos decorrente da mora no pagamento das prestações, tal fato não se encontra previsto no contrato, como se pode observa especificamente na cláusula 6 (fl. 20). 7.
A simples aplicação da taxa de juros remuneratórios por parte da instituição bancária não configura abusividade.
Para que a cobrança seja considerada abusiva, é preciso que a taxa de juros exceda em uma vez e meia a média de mercado para operações semelhantes. 8.
As taxas de juros do contrato objeto da ação são de 1,35% ao mês e 17,4587% ao ano, de maneira que se encontram condizentes com a média de mercado fixada pelo BACEN para o período contratado, a qual seria de 2,04% a.m. e 27,42% a.a, isto é, dentro da média praticada pelo mercado, como bem evidenciou de forma escorreita o juiz singular. 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto integrante da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data de hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0203834-63.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação:14/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
SÚMULA 541 STJ.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Moacy Mulato de Lima contra o Banco do Brasil S/A, buscando reformar a sentença da 1ª Vara Cível de Iguatu-CE que julgou improcedente sua Ação Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física com Pedido de Consignação em Pagamento. 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da possível abusividade do contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor/recorrente com o Banco do Brasil S/A.
Especificamente, questiona-se o descumprimento do dever de informação quanto ao percentual de capitalização de juros, bem como a substituição do método de amortização da Tabela Price pelo Método Gauss ou outra forma de progressão da dívida. 3.
Inicialmente, é relevante destacar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso em questão. 4.
Quanto à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento através do verbete sumular nº 541, o qual estabelece que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, 3ª Seção, aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5.
Quanto à alegação do Apelante de violação ao dever de informação, esta não deve prosperar, pois ao analisar a Cédula de Crédito Bancário das páginas 40 a 42, verifica-se que não há violação ao dever de informação.
O Quadro Resumo claramente apresenta a Taxa de Juros Efetiva e o Custo Efetivo Total. 6.
Por fim, a respeito da utilização da Tabela Price, este e.
Tribunal de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, sendo, portanto, legal sua utilização.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200513-57.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL 16,35% AO ANO INFERIORES, INCLUSIVE, À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (27,45% AO ANO).
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
No que tange ao argumento de que a ação foi julgada sem que fosse realizada instrução probatória, a contrario sensu do que fundamenta o recorrente, em hipóteses como a dos autos não há necessidade de realização de prova pericial contábil, haja vista a inexistência de questão de indagação de alta complexidade para a resolução da lide. 2.
A declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo, cobrança de tarifas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato. 3.
No que toca à Tabela Price em contratos de tal jaez, cediço que a jurisprudência dominante já pacificou o entendimento acerca da possibilidade da utilização de tal método em operações dessa natureza, de sorte que inviável a sua substituição pelo Método Gauss, sugerido pelo apelante, até mesmo porque tal pretensão, se levada a cabo, acabaria por ferir o princípio da autonomia da vontade das partes, posto que inexistente previsão contratual nesse sentido. 4.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 16,35% ao ano, não ostentam caráter de abusividade, na medida em que, inclusive, inferiores à taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (novembro/2021), consoante extraí da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 27,45% ao ano para aquele interregno. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autosda APELAÇÃO CÍVEL nº 0201704-94.2022.8.06.0052, em que é apelante ESAÚ LIMEIRA TAVARES e apelado BANCO DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201704-94.2022.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). verifica-se, pois, que inexiste razão para a substituição do método de amortização adotado ou mesmo para o afastamento da capitalização de juros. TEMA 4: DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios, fica rejeitada a substituição (ou a limitação) dos juros operados à Taxa Selic.
Ademais, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. TEMA 5 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pela fundamentação já esposada, verifica-se que não há abusividade nem nulidade no contrato que leve à devolução de valores pagos ou cobrados.
Para que isto ocorresse, seria necessário haver conduta ilícita e dano, no entanto, constata-se apenas a celebração de contrato em termos claros e o desdobramento decorrente do uso do crédito do consumidor.
Improcedente, portanto, o pleito em questão.
Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última.
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a liberdade contratual a autonomia da vontade, passa a ser restringida por diretrizes que tutelam os interesses coletivo.
Nas palavras de Daniel Sarmento: "(...) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade" SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154). Portanto, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Por derradeiro, e com mais acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: Os deveres resultantes do princípio da boa-fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência. (A obrigação como processo - reimpressão.
Rio de Janeiro.
FGV, 2007, p. 37). Dessa feita, ausentes as ilegalidades apontadas, não há o que revisar nem compensar, mantendo-se incólumes as cláusulas contratuais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Em razão da regra da causalidade, condeno o autor nas custas processuais, que deverão ser recolhidas com a diferença concernente à correção do valor da causa, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sobre a quantia nominal incidirá correção monetária desde a data do ajuizamento da ação pelos índices do IGP-M (Súmula 14/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
No mais, retifica-se de ofício o valor da causa para R$ 2.709.441,41 (dois milhões, setecentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme fundamentação já exposta.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas complementares, nos termos do art. 292, §3º, CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. 1 MARQUES, Claudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 2 MARQUES, Claudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 3 MARQUES, Claudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 276. -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159747326
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09/06/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159747326
-
09/06/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/12/2024 03:09
Decorrido prazo de FABIO MATIAS DA CUNHA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124851082
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124851082
-
27/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124851082
-
13/11/2024 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 12:11
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/02/2024 17:51
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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08/02/2024 11:54
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/02/2024 11:53
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/10/2023 03:51
Mov. [26] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 21:00
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 01:49
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 13:35
Mov. [23] - Documento Analisado
-
04/10/2023 18:52
Mov. [22] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia. Intimem-se as partes, para no prazo de cinco (05) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo req
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17/04/2023 09:57
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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17/04/2023 09:56
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/04/2023 17:43
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/04/2023 18:39
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/04/2023 18:38
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/02/2023 20:28
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
-
22/02/2023 11:31
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0050/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Fabio Matias da Cunha (OAB 158650/
-
22/02/2023 10:41
Mov. [14] - Documento Analisado
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18/02/2023 16:30
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
17/02/2023 09:21
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
14/02/2023 18:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01877908-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/02/2023 17:40
-
10/02/2023 08:08
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1435001-71 no valor de 176,19
-
09/02/2023 09:47
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1435001-71 - Custas Iniciais
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19/01/2023 15:33
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01819609-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2023 15:06
-
13/01/2023 22:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 17:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 10:29
Mov. [5] - Documento Analisado
-
20/12/2022 11:53
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1422546-81 - Custas Iniciais
-
16/12/2022 14:16
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves dos advogados habilitados, para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuicao, conforme dispoe o art. 290
-
15/12/2022 12:42
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2022 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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