TJCE - 3037909-09.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26922399
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26922399
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3037909-09.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EVELY SANTIAGO DE OLIVEIRA APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por Evely Santiago de Oliveira, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, julgou improcedente a ação liminarmente.
Na sentença, o juiz fundamentou sua decisão citando, entre outros pontos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autoriza a capitalização dos juros, desde que expressamente pactuada, bem como a legalidade da cobrança de tarifas bancárias pactuadas.
Especificamente, fez referência ao art. 5º da MP 2.170-36/2001, RE 592377/RS e à Súmula 541 do STJ, que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que prevista no contrato de forma clara. Além disso, negou a revisão de cláusulas contratuais ex officio, em consonância com a Súmula 381 do STJ, reiterando a validade das cláusulas contratuais como estipuladas entre as partes, e refutou a necessidade de restituição de valores pagos, baseando-se na boa-fé objetiva e na ausência de abusividade ou ilegalidade no contrato.
Irresignada, a parte recorrente alega que a decisão deixou de considerar a abusividade das taxas de juros aplicadas e a nulidade de cláusulas contratuais que permitem a capitalização diária de juros sem a devida informação sobre a taxa diária incidente.
Argumenta que tais práticas conduziram a uma situação financeira precária, destacando o direito à revisão das cláusulas contratuais abusivas, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como fundamento jurídico, o recurso menciona o art. 6, inciso III, do CDC, o REsp 1.568.290 e a necessidade de tutela jurisdicional para assegurar o equilíbrio contratual.
Além disso, cita decisões da jurisprudência, como no caso do REsp 1.826.463/SC, que condena a ausência de clareza na informação da taxa diária de juros, considerando a prática capitalização diária abusiva.
Ao final, pediu que fosse dado provimento à apelação, para anular a sentença hostilizada, reabrindo a fase instrutória e regular processando a ação conforme os pedidos de nulidade das cláusulas contratuais que capitalizam juros diariamente, manutenção da posse sobre o bem financiado, exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, reconhecimento da inexistência de mora por conta das cláusulas contratuais abusivas, e reafirmação da aplicação da inversão do ônus da sucumbência.
Em contrarrazões recursais, a parte recorrida, Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., sustenta que a sentença está bem fundamentada e alinhada com a jurisprudência do STJ e STF.
Argumenta que a capitalização de juros e tarifas são legítimas e legais, aderindo aos precedentes das Súmulas 541, a Resolução 3.518/2007 do CMN e outras normas que validam a cobrança das taxas ao início do relacionamento contratual.
Afirma ainda que a recorrente foi bem informada e que não há prova de abusividade ou ilicitude no contrato, e que a revisão judicial deve respeitar a boa-fé objetiva e a autonomia privada das partes no cumprimento do acordo estabelecido, conforme os princípios constitucionais de liberdade contratual e função social dos contratos. É o relatório.
Decido.
De plano, deixo de analisar o mérito do recurso de Apelação Cível interposto por Evely Santiago de Oliveira, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, uma vez que as razões recursais não impugnaram de forma adequada os fundamentos da sentença atacada.
A leitura atenta da peça recursal evidencia que a apelante não se deteve a combater, de maneira específica e objetiva, os fundamentos lançados pelo magistrado de piso, limitando-se a apresentar alegações genéricas e desconectadas da motivação exposta na sentença.
Enquanto a decisão de origem destacou, de forma clara, a legalidade da capitalização de juros quando expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, do entendimento consolidado no RE 592.377/RS e na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais de ofício, conforme Súmula 381 do STJ, a apelante optou por reiterar teses abstratas acerca da abusividade de cláusulas e da nulidade da capitalização diária, sem apontar, com base no contrato firmado entre as partes, qual cláusula ou disposição justificaria a retificação do julgado.
Ainda que o recurso mencione dispositivos como o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, verifica-se que a insurgência não estabelece um diálogo preciso com a fundamentação lançada na sentença, carecendo de impugnação específica.
Conforme entendimento consolidado, o princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente insurgência direcionada aos fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
OFENSA À DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno manejado por PAULO DO REGO VASCONCELOS NETO contra Decisão Monocrática que não conheceu o recurso de Apelação por ofensa à dialtericidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a admissibilidade do recurso de Agravo Interno interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. 4.
Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar acerca dos pressupostos recursais, leciona que ¿além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente.
Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente¿ (in Manual de direito processual civil ¿ Volume único. - 15. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p.1134). 5.
A Decisão Monocrática agravada não conheceu a Apelação por ofensa à dialeticidade.
No entanto, nas razões do Agravo Interno a parte deixou de apontar o porquê sua Apelação não teria ofendido a dialeticidade.
Do contrário, limitou-se a reafirmar está comprovado o esbulho possessório de imóvel de propriedade do agravante.
E mais, acrescentou fazer jus a danos morais, ponto sequer fundadamente arguido na Apelação anterior. 6.
A ausência de impugnação específica constitui violação ao contraditório e acarreta o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade. 7. É devida, no caso, a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: ¿É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada¿.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso não conhecido. ______________________ Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação Cível - 0203837-11.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024; TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0169599-62.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0636730-16.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; Súmula 182 do STJ; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1953597 SC 2021/0249542-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0055161-62.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA PARTE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NOVA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVANTE QUE DEIXOU DE CONFRONTAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM UNIPESSOAL ADVERSADO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DESONERAR A PARTE DO ATRIBUIÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto em face da decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso de apelação anteriormente manejado pela agravante, por ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e fundamentada dos argumentos constantes da decisão monocrática impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos que embasaram a decisão judicial recorrida, devendo apresentar razões de fato e de direito aptas a justificar sua reforma.
Essa exigência encontra respaldo expresso no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que dispõe: ¿Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.¿ 4.
No caso em apreço, constata-se que a agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois se limitou a afirmar, de forma genérica, que teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, sem, contudo, apresentar argumentos concretos e consistentes capazes de demonstrar de que maneira esse confrontamento se deu, de modo a permitir o afastamento da conclusão adotada na decisão monocrática impugnada.
Ademais, restringiu-se a invocar suposta violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal, bem como a alegar ausência de exposição dos motivos que teriam levado ao não conhecimento do recurso anterior, sem enfrentar, de forma direta e específica, os fundamentos jurídicos que embasaram o decisum. 5.
A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e enseja o não conhecimento do recurso, por irregularidade formal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno não conhecido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 932.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, p. 20/05/2019; STJ ¿ AgInt na SLS n. 3.215/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 09/05/2023; STJ ¿ AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2023; TJCE ¿ AC: 0201667-13.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/07/2024; TJCE ¿ AC: 0174647-12.2012.8.06.0001, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/07/2024; TJCE ¿ Edcl: 0620651-25.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/07/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0000124-02.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) Também é aplicável a Súmula 43 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." A doutrina igualmente reforça tal entendimento, como leciona Fredie Didier Júnior: "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55).
Portanto, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento da apelação.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
22/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26922399
-
13/08/2025 13:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EVELY SANTIAGO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*40-44 (APELANTE)
-
13/08/2025 13:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EVELY SANTIAGO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*40-44 (APELANTE)
-
12/08/2025 11:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036474-34.2024.8.06.0001
Promix Comercial Hospitalar LTDA
Carmen Lucia Almeida de Lima 38570025300
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 10:46
Processo nº 0006145-53.2019.8.06.0167
Policia Civil do Ceara
Valeria Holanda de Sousa
Advogado: Jhansen Thadeu Liberato Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2019 09:02
Processo nº 3003280-64.2025.8.06.0112
Edivania Felix Simao
Estado do Ceara
Advogado: Fernanda Alves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 08:54
Processo nº 3041931-13.2025.8.06.0001
Danielle da Costa Filgueiras Albuquerque
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Marcelo Savio de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 12:38
Processo nº 3037909-09.2025.8.06.0001
Evely Santiago de Oliveira
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 06:33