TJCE - 0200148-20.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIS LINHARES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24745132
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24745132
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO MODULAÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES.
STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição de valores cobrados indevidamente - de forma simples e em dobro, conforme o período dos descontos - e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa; (ii) saber se incide a prescrição trienal ou quinquenal sobre a repetição dos valores; (iii) saber se é devida a devolução em dobro dos valores descontados em caso de ausência de má-fé; e (iv) saber se os descontos indevidos ensejam a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento da ação não depende de requerimento prévio na via administrativa, sendo garantido o acesso direto ao Judiciário (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4.
Em relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5.
A contratação com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/2002.
A ausência dessas formalidades invalida o contrato. 6.
Configurada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira, aplica-se a responsabilidade objetiva (CDC, art. 14), sendo devida a devolução dos valores descontados indevidamente. 7.
Os descontos indevidos configuram dano moral indenizável, por violação à dignidade do consumidor, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é inválido. 2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 3.
A cobrança indevida configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, 27, 42, p.u.; CC, arts. 186, 595, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; TJCE, AC 0201588-79.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 13.09.2023; TJCE, AC 0014238-13.2017.8.06.0090, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 08.02.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão Fortaleza, 25 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A com o escopo de adversarem a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luiz Linhares da Silva, o que fez nos seguintes termos: "(…) Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar inexistente o contrato aqui discutido; b) Condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Frise-se que os valores eventualmente recebidos/levantados pela parte autora, desde que tenham sido efetivamente comprovados, devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º,CPC". Em suas razões recursais, o banco/recorrente sustenta, preliminarmente, que "analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide".
No mérito, argumenta, que "a inércia da parte recorrida por longo lapso temporal em relação ao questionamento da operação contratada, em verdade, induz o perfazimento de evidente anuência ou concordância tácita, sendo certo que a postura da parte apelada, em somente agora questionar a regularidade da contratação, afronta aos institutos do Venire Contra Factum Proprium, Supressio/Surrectio e Duty to Mitigate The Loss".
Sustenta, ainda, que "como se verifica no caso em tela, em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente".
E que "não há o que se falar em pagamento de dano moral, frente a falta de comprovação de qualquer dano sofrido pela parte.
Devendo ainda ser destacado, que os meros dessabores da vida não devem dar ensejo ao pagamento de dano moral".
Em seguida, argumenta, que "caso os argumentos trazidos pelo recorrente não sejam suficientes para reformar o entendimento de V.Exa. para a total improcedência deste feito, requer de logo a significativa redução do montante arbitrado, posto que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pugna para que o termo inicial dos juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento".
Sustenta, depois, que "o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.
Contudo, na eventualidade de V.Exa. assim não entender, requer que a aludida condenação se dê na forma simples, face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, mormente porque cumpriu com todas as exigências legais constantes no art. 595 CC/02".
Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, acolher a preliminar e prejudicial de mérito acima exposta, redundando na extinção do processo com resolução de mérito; Que na hipótese de não acolhimento do pedido anteriores, eventual determinação de ressarcimento de valores em favor da parte recorrente/recorrido seja de forma simples, limitando-se ao montante correspondente aos últimos 3 anos, ante a prescrição do período anterior a esta data, nos termos do art. 206, §3º, IV do CDC ou caso não se entenda ser este o prazo prescricional aplicável ao caso, que se considere a prescrição prevista no art. 27 do CDC, limitando a devolução aos últimos 5 anos; Que para a hipótese de condenação em danos morais, seja o seu valor reduzido.
Contrarrazões Id. 17256011. É o que importa relatar.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato nº8750038, condenando o banco/requerido na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente da conta do autor anterior à 30/03/2021 e dobrada dos valores descontados posteriormente, observando a prescrição parcial das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, e ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da ausência de Interesse de Agir - Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição bancária, entendo que a ação declaratória de inexistência de relação contratual não depende do prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, uma vez que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o judiciário se recursar a apreciar uma demanda, inexistindo obrigação da parte procurar a via administrativa para a resolução do conflito.
Aliás, a demanda proposta visa à anulação de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais, circunstância que exige a intervenção do Judiciário.
Da prescrição - No que concerne a preliminar de prescrição, suscitada pelo banco/recorrido, cumpre esclarecer que tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual o autor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC.
Os contratos de empréstimos consignados caracterizam-se por ser de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento apenas da última parcela.
Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO DO PROCESSO PELA APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED), EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA, NO VALOR PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
I - Preliminarmente, passo a analisar se, de fato, houve a prescrição da pretensão autoral, apta a gerar o julgamento de extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Os contratos de empréstimos consignados tratam-se de trato sucessivo, vez que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito, sendo o termo inicial para a contagem da prescrição o vencimento da última parcela.
Desta forma, acolho a preliminar suscitada na apelação, afastando a prescrição da pretensão autoral, momento em que, pela aplicabilidade da Teoria da Causa Madura, passo a analisar o mérito da demanda.
III - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV - In casu, nas contrarrazões recursais, primeira oportunidade da Instituição Bancária nos autos do processo, esta apresentou a Cópia da Cédula Bancária formalizada entre as partes (fl. 80), devidamente assinada, inclusive com presença de testemunha (fl. 83).
No ato, também juntou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível (TED), comprovando depósito no valor de R$ 2.559,23 (dois mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), em conta de titularidade da recorrente, sra.
MARIA BERTILHA LEITÃO COSTA.
Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado.
V - Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
VI - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada nenhuma conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante.
VII -Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a prescrição.
Julgamento de improcedência do feito. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro: 05/12/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O autor ajuizou a ação em outubro de 2019, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, há violação contínua do direito alegado, visto que os descontos ocorrem mensalmente, de maneira que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 2018. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o conhecimento do suposto dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de março de 2021.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0018063-80.2019.8.06.0029 Acopiara, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) Nesta ordem de ideias, à luz da documentação carreada aos autos sob Id. 17255962/17255964, haja vista que os descontos iniciaram em março de 2023, o pleito perseguido na vertente declaratória, proposta em janeiro de 2024, não se encontra fulminado pela prescrição.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito - A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Desse modo, tendo o autor/apelado comprovado a existência do contrato irregular e em sendo incontroversos os descontos realizados recairia sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade das cobranças realizadas.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelado, visto que, o instrumento contratual em discussão nº8750038, está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico.
Esclareço que a assinatura a rogo consiste em colocar a impressão digital do analfabeto no documento e outra pessoa coloca o nome e o número da identidade ou CPF, e assina; devendo ainda duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o ato, assinar no documento como testemunhas, com suas devidas qualificações.
Sobre a matéria cito decisões deste sodalício: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 0201588-79.2022.8.06.0055 - Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 9.000,00.
VALOR ELEVADO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O QUANTUM DE R$ 3.000,00.
QUANTIA CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR PROVIMENTO ao pedido subsidiário, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data a ser indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0015602-84.2017.8.06.0101, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações do requerente/recorrido, e sendo objetiva a responsabilidade do banco/recorrente, conclui-se que este praticou um abuso de direito, causando prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas na conta-corrente do requerente/apelado.
Daí que, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
Ressalto, ainda, que não merece razão o argumento de aplicação do instituto da supressio, como forma de aceitação tácita por parte da autora/apelada, tendo em vista que, se trata de instituto que se refere a perda de um direito ou obrigação, devido a sua não utilização ou exercício.
Entretanto, no presente caso, isso ocorre por meio do instituto da prescrição, possibilitando a parte autora/apelada interpor a demanda judicial durante o lapso temporal de 5 (cinco) anos a partir do último desconto, por ser relação de trato sucessivo, consoante disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria.
Desse modo, não há que se falar em supressio.
Além disso, acatar tal tese ocasionaria notória insegurança jurídica, uma vez que, possibilitaria que agentes financeiros impusessem de forma arbitrária e abusiva, contratações automáticas perante seus consumidores, sem a sua devida anuência, requisito intrínseco para formação do negócio jurídico.
Também não merece prosperar a tese do comportamento contraditório da parte promovente, ou venire contra factum próprium, uma vez que, da análise do arcabouço comprobatório posto nos autos, resta evidente que a parte autora/apelada não contratou junto a instituição financeira/recorrente, assim, se não houve conduta sua anterior, não há parâmetro para se considerar a contrariedade posta em observação.
Repetição de Indébito - Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o juízo a quo.
Dano moral - Os descontos indevidos realizados na conta-corrente do requerente/apelado constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00142381320178060090 Icó, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023); RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADOS.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, reformando-se a sentença nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 29 de abril de 2021.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00507698920208060059 CE 0050769-89.2020.8.06.0059, Relator: Jovina D'Ávila Bordoni, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Resta, portanto, claro o dano moral.
Fixação - Fatores No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
A respeito: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência. 2.
A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 3.
Consta nos autos documentação que comprova a realização de descontos no aposento da parte autora, pela instituição financeira, decorrentes do contrato de empréstimo consignado guerreado na presente ação.
Por outro lado, a promovida não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde coma subscrição de duas testemunhas. 4.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da recorrida, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) AGRAVO INTERNO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES PACTUADOS.
IMPRESSÃO DE TELA DO SISTEMA INTERNO DO BANCO.
DOCUMENTO UNILATERAL.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AGT: 01847815420198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira/recorrente de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. É como voto.
Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
08/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745132
-
30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 16:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337201
-
16/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200148-20.2024.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337201
-
13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337201
-
13/06/2025 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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