TJCE - 3041149-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 02:46
Decorrido prazo de PATRICK DA POCA MAGNO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS LIMA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164120742
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164120742
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3041149-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRE TEIXEIRA MATOS REU: DAVID SOUKUP, EDUARDO OMELTECH RODRIGUES, BRUNO ROBERTO SOUTO MAIOR, MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, SMARTFASTPAY TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR" ajuizada por ANDRE TEIXEIRA MATOS em face de DAVID SOUKUP, EDUARDO OMELTECH RODRIGUES, BRUNO ROBERTO SOUTO MAIOR, MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, SMARTFASTPAY TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de ID 137015748 determinou a intimação do promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, por meio de documentação hábil, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. No entanto, apesar de intimado (ID 158683149), o requerente deixou o prazo decorrer in albis em 04/07/2025. É o relatório.
Passo a decidir. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. No caso em tela, mesmo advertido sobre o indeferimento e cancelamento da exordial em caso de não comprovação de hipossuficiência bem como do não recolhimento das custas judiciais, nada apresentou ou requereu até o momento. Neste diapasão, não tendo o autor cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas. Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Sem custas.
Sem honorários. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, 2025-07-08.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
16/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164120742
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08/07/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA MATOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158683149
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3041149-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRE TEIXEIRA MATOS REU: DAVID SOUKUP, EDUARDO OMELTECH RODRIGUES, BRUNO ROBERTO SOUTO MAIOR, MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, SMARTFASTPAY TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Vistos hoje. A gratuidade da justiça é um direito que assiste aos hipossuficientes de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e a mera declaração dessa hipossuficiência implica, apenas, presunção relativa de veracidade, que, nesse caso específico, resta mitigada diante dos fatos articulados na exordial e documentação a ela acostada. Nesses termos, hei por bem determinar a intimação da autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência econômico-financeira, por meio de documentação hábil, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código do Processo Civil). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-04.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158683149
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09/06/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158683149
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04/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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