TJCE - 3008049-97.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 07:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA NOGUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23019585
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3008049-97.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA GORETE DA SILVA NOGUEIRA AGRAVADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.Relatório Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Gorete da Silva Nogueira, em desfavor da decisão interlocutória em ID: 121498907 proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0237419-88.2024.8.06.0001, em desfavor da Banco BMG S/A. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo em síntese, o efeito suspensivo da decisão proferida no primeiro grau a fim que seja declinada a competência para que a recorrente tenha o direito de propor a ação na sucursal do demandado. É o relatório. Decido. 2.
Juízo de admissibilidade - NÃO CONHECIMENTO - LITISPENDÊNCIA Em análise aos autos, noto que o presente recurso possui as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir do agravo de instrumento nº 0629564-93.2024.8.06.0000 - SAJ/SG, que já fora esse, inclusive, analisado por esta relatoria, conforme se depreende de ID: 138453213 - dos autos principais, sendo o agravo já decido idêntico a este. Logo, vislumbro a ocorrência de litispendência, nos termos que delineados no art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil: "Há litispendência quando se repete ação que está em curso". Portanto, conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, e o art. 76, XIV, do RITJCE, considero o presente recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 76, XIV, do RITJCE, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a ocorrência de litispendência. Intime-se a parte recorrente acerca da presente decisão. Oficie-se o Juízo da origem. Após isso, arquivem-se os autos com baixa definitiva do acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23019585
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12/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23019585
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11/06/2025 15:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16775039
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18/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16775039
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17/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16775039
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16/12/2024 13:59
Declarada incompetência
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11/12/2024 21:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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