TJCE - 0200627-45.2023.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA SILVEIRA BARRETO MELO em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25507370
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25/07/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25507370
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200627-45.2023.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ROSALIA SILVEIRA BARRETO MELO APELADO: BANCO FICSA S/A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL COM GEOLOCALIZAÇÃO, IP E BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco C6 Consignado S/A.
A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, sustentando que, após contato com o banco, teria cancelado o contrato e devolvido o valor creditado.
Ainda assim, afirmou que os descontos continuaram sendo realizados.II.
Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) analisar a existência de falha na prestação do serviço que justifique repetição de indébito e indenização por danos morais.III.
Razões de decidir: (i).
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (ii).
O banco comprovou a existência e validade da contratação por meio de Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, com geolocalização, IP, data, hora e captura de selfie da autora, além do comprovante de TED para conta bancária de sua titularidade, atendendo aos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. (iii).
A autora não apresentou prova suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico, tampouco comprovou a continuidade dos descontos após a alegada devolução do valor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. (iv).
A realização de eventual devolução do valor creditado, por si só, não caracteriza fraude ou vício de consentimento, podendo ser interpretada como simples arrependimento da contratação, não sendo causa de nulidade do contrato. (v).
Ausente prova de ilicitude ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais, uma vez que não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e alegado prejuízo da autora.IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0201609-89.2022.8.06.0173, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201891-77.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201727-87.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0200627-45.2023.8.06.0107 acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso da autora para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSÁLIA SILVEIRA BARRETO MELO, em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE (id. 16577205), nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, pela qual se julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (id. 16577209) onde reafirma que não realizou o contrato de empréstimo questionado e que entrou em contato com o banco demandado, havendo realizado o cancelamento da contratação e devolução do valor creditado.
Sustenta que há falha na prestação de serviço, na medida em que realizou a devolução do valor, mas os descontos continuaram.
Nesse contexto, requer a reforma da decisão, para que seja reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência de relação jurídica entre as partes; conceder os danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do indébito.
Intimado, o banco não apresentou contrarrazões (id. 17577212). É o relatório, no mais essencial.
Peço data para julgamento. VOTO Inicialmente, registra-se que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quanto à tempestividade, à regularidade formal, ao cabimento, à legitimidade, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, destacando o não recolhimento do preparo, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito.
De logo, cumpre registrar que a demanda em apreço possui evidente natureza consumerista e deve ser analisada e julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, valendo destacar o entendimento sumulado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo, o legislador instituiu como direito essencial do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Como visto, a sentença reconheceu a validade do contrato, uma vez que julgou improcedente a pretensão autoral.
Deveras, em seu recurso, a apelante afirma, em suma, que não realizou o referido empréstimo consignado, e que realizou acordo com a instituição financeira demandada para cancelamento da operação, realizando a devolução da quantia creditada.
Sustenta que, diante disso, haveria falha na prestação de serviço eis que, apesar do cancelamento do contrato e restituição da quantia, o banco réu continuou efetuando os descontos.
Contudo, não merecem acolhida tais argumentos.
Explico.
Em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, de acordo com a natureza da operação.
In casu, o banco apelante apresentou a Cédula de Crédito Bancário (id. 16577175 - págs. 1/13), que atesta a celebração do negócio jurídico, sob o nº 010125028503, objeto da presente ação, que foi firmada por meio de assinatura eletrônica da contratante, contendo a geolocalização, data e hora de celebração (29/05/2023), nome e IP, além de captura de tela (selfie) da autora (id. 16577175 - pág. 15), e comprovante de transferência - TED para conta de sua titularidade (id. 16577177), inexistindo indícios de irregularidade na contratação. Dessa forma, não há que se falar em desconhecimento da operação contratada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, veja-se (grifo nosso): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lourdes Cristina de Nascimento Mota contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S.A.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (a) Verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 9501079042222 celebrado eletronicamente; (b) Analisar a regularidade da assinatura digital com biometria facial; (c) Avaliar o cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3. i) Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica; ii) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4.
Validade da Contratação Eletrônica; Contrato assinado mediante autenticação eletrônica e biometria facial; Comprovação de transferência bancária do valor contratado; Observância da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 sobre assinaturas eletrônicas 5. Ônus da Prova; i) Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; ii) Banco juntou documentação comprobatória: contrato, documentos pessoais, comprovante de transferência 6.
Ausência de Vício Contratual; i) Não comprovação de fraude ou vício de consentimento; ii) Realização de contratação com identificação biométrica facial; iii) Recebimento efetivo do crédito pela consumidora 7.
Danos Morais; i) Ausência de elementos caracterizadores de dano moral; ii) Meros descontos decorrentes de contratação válida não configuram lesão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de Julgamento: "1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada com biometria facial e assinatura digital, é juridicamente válida quando demonstrada a autenticidade do negócio jurídico. 2.
A mera alegação de desconhecimento do contrato não desconstitui negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente quando há comprovação documental da contratação e do recebimento do crédito." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 411; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência Relevante: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0202362-12.2022.8.06.0055; TJCE, Apelação Cível nº 0292159-64.2022.8.06.0001. (Apelação Cível - 0201609-89.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025)(Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE.
POSSIBILIDADE.
C.STJ RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E ID DO EQUIPAMENTO UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto Carauba de Sousa, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM.
Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Material e Moral ajuizada pela apelante em desfavor de Banco BMG S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em suas razões recursais, a requerente alega que o banco apelado em sua peça de defesa deixou de juntar contrato com assinatura expressa da apelante anuindo com o suposto contrato, se limitando a juntar autorização por biometria facial, autorização essa expressamente proibida pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008. 4.
Sobre os contratos eletrônicos, o C.STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade destes, uma vez que que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura de forma eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 5.
Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou contrato de nº 80343032, às fls. 153/173, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial do autor/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o ID do equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido.
O réu também anexou o demonstrativo de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fl.192, comprovando, desse modo, que o requerente obteve proveito econômico. 6.
Com efeito, nas ações que versam sobre cartão de crédito mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7.
Majoro os ônus sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: Havendo nos autos comprovação de negócio jurídico válido, mesmo que firmado por meio eletrônico, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ - REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018; TJ/CE - Apelação Cível: 0201028-92.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024. (Apelação Cível - 0201891-77.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025)(Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CONTRATAÇÕES.
DESCABIMENTO.
LEGALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de ato negocial com indenização por danos materiais e morais, proposta Maria Elzanira Sousa em face do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a legalidade dos contratos de empréstimos consignados contestados pela parte autora (ii) Existe dever de restituição dos valores descontados e o pagamento de danos morais pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista.
Conforme enunciado da Súmula 297 do STJ:¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5.
Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da recorrida na celebração dos contratos contestados.
Em contrapartida, o recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que juntou cópias dos contratos contestados assinados por meio de biometria facial, conforme selfies e comprovantes de transferência para conta da autora. 6.
Os contratos de mútuo são contratos reais, ou seja, que se aperfeiçoam com a transferência do bem objeto do negócio.
Em razão disso a regularidade da contratação do referido empréstimo infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 7.
Adentrando na temática da formalização do contrato eletronicamente, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. 8.
Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 9.
Havendo a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos materiais e morais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante.
Assim, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, I e II, CPC, Arts. 927, 186 e 187 CC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 STJ; STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018Apelação Cível - 0258001-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024Apelação Cível - 0204463-66.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024Apelação Cível - 0201034-86.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024. (Apelação Cível - 0201727-87.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025)(Destaquei) Ademais, quanto à alegação de que a autora teria realizado acordo com o banco réu para cancelamento do contrato e operado a devolução do valor creditado, cumpre ressaltar que tal fato, por si só, não comprova que tenha havido irregularidade na contratação, podendo ser interpretado como arrependimento posterior à formalização do negócio. Além disso, a apelante afirma que houve falha na prestação de serviço, uma vez que, mesmo após o cancelamento, as parcelas continuaram a ser descontadas.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que os descontos ainda persistem.
Portanto, de se concluir ter a instituição financeira se desincumbido do ônus da prova que lhe foi imputado, pois demonstrou a validade dos débitos efetuados no benefício da autora, demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus.
Destarte, forçoso se concluir pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não se observando, na espécie, quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo restado comprovado o cometimento de nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais pela instituição financeira.
Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, contudo para NEGAR-LHE provimento. Por fim, em observância aos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, contudo suspensas tais imputações pela gratuidade judiciária da autora, com o fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator -
24/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25507370
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22/07/2025 15:52
Conhecido o recurso de MARIA ROSALIA SILVEIRA BARRETO MELO - CPF: *75.***.*87-49 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323986
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200627-45.2023.8.06.0107 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323986
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13/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323986
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13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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