TJCE - 0170781-54.2016.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ISAC SALOMAO MAGALHAES PINTO HOLANDA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 83573102
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10/06/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4º Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8856, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0170781-54.2016.8.06.0001 REQUERENTE: ISAC SALOMAO MAGALHAES PINTO HOLANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA - CAMARA MUNICIPAL E CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ISAC SALOMAO MAGALHAES PINTO HOLANDA em desfavor de MUNICIPIO DE CAUCAIA - CAMARA MUNICIPAL E CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (ID. 37736492) alega, em síntese, que inscreveu-se no concurso público para ingresso no cargo de Procurador Legislativo Municipal da Câmara Municipal de Caucaia, requerendo a anulação de duas questões (Questões 59 e 47 da prova objetiva de conhecimentos específicos) do referido concurso, alegando que foram elaboradas com erros grosseiros e ilegalidades evidentes. Instruiu o feito com os documentos necessários.
O pedido de tutela provisória foi postergado para após a formação do contraditório (ID. 37736403). Os requeridos, embora devidamente citados, não apresentaram contestação (ID. 37736491 e ID. 37736420).
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. No caso dos autos, a parte autora requer a anulação das questões 59 e 47 da prova objetiva de conhecimentos específicos, constante em prova de concurso público para o cargo de Procurador Legislativo Municipal da Câmara Municipal de Caucaia, afirmando que foram elaboradas com erros grosseiros e ilegalidades evidentes. Inicialmente, menciona-se que, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo requerente, tendo em vista a ausência de apresentação de contestação pelos promovidos. No entanto, tal presunção não se mostra de forma absoluta, sendo necessária a análise de todos os argumentos e das provas trazidas aos autos para verificação da procedência do direito autoral. Em princípio, cumpre salientar que, em respeito ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, tem-se entendido, em regra, não competir ao Judiciário apreciar critérios de formulação ou correção das provas de concursos públicos, salvo esporádicas hipóteses.
Contudo, a atividade administrativa se faz sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados. Consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário 632.853/CE, em repercussão geral (Tema 485), em regra, é vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora do concurso para se imiscuir nos critérios de avaliação, de formulação das questões ou de correção das provas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional de legalidade do certame, que abrange a verificação ou não de erro grosseiro no gabarito apresentado. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Em que pese a regra seja a impossibilidade de correção das questões aplicadas no âmbito de concurso público, a medida não está de todo afastada da análise judicial, sendo permitida nos casos de teratologia e nos casos em que o conteúdo abordado extrapola os limites do edital de abertura do certame, hipóteses essas que não vislumbro terem ocorrido no presente caso. No RMS 28.204, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade - o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TEMA N. 485/STF.CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTACORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela na forma cautelar, contra a recorrente, pleiteando a anulação de questões da prova objetiva do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, com a consequente atribuição, em sua prova, de pontos relativos às mencionadas questões, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Na hipótese dos autos, com relação à aplicação do Tema n. 485/STF, tem-se que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema (RE n. 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral), embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame de conteúdo de questões em provas de concurso público, seus critérios de correção etc., excepcionalmente tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ora, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal análise excepcionalmente, nas circunstâncias referidas(ilegalidade/inconstitucionalidade).
III - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a "do permissivo constitucional." Nesse sentido: RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe27/2/2020.
IV - Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, ?já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda.? Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ.
Anote-se: AgInt noREsp n. 1.256.762/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020.
V - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp 1947925 / BA - Relator: Ministro Francisco Falcão; Data de Julgamento: 28/03/2022). Da mesma forma, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE INFORMÁTICA E DE CONSEQUENTE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AO AUTOR NO CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2017.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DEPROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NOMÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DAISONOMIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A pretensão recursal implica interferência nos métodos de correção de prova objetiva e no conteúdo do gabarito, conferindo ponto a candidato, em desacordo com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, o qual veda a substituição do Judiciário à Banca Examinadora do certame, sob pena de incorrer em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
A intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos presentes autos. 3.Consta do recurso administrativo apresentado que o candidato se insurge contra terminologia utilizada na elaboração do enunciado da questão e contra o método de correção, o qual foi repelido pelo Instituto AOCP, entidade organizadora do concurso, salientando-se que referida entidade não se furtou de reconhecer a nulidade de diversas questões também alvos dê recursos administrativos, com decisão devidamente motivada, exercendo, pois, seu poder de autotutela. 4.
Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, normais, que a continuidade do apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 2 de setembro de 2020. (TJCE - AC nº0186269-15.2017.8.06.0001; Relatora: Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves; Data de Julgamento: 02/09/2020). Isto posto, entendo que a prova documental apresentada pelo autor não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade ou desrespeito ao edital nas questões apontadas, de forma a justificar a intervenção do Judiciário no certame para anulação do item, evidenciando-se a improcedência do seu pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Fortaleza/ CE, data da assinatura digital. Juraci de Souza Santos Júnior Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 83573102
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09/06/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83573102
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09/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 23:08
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 21:00
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 17:44
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 21:23
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02339293-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 21:18
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26/08/2022 13:08
Mov. [37] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Publicação de Edital no DJ-e
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24/08/2022 11:56
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa de Edital para Publicação DJ-e
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17/08/2022 09:44
Mov. [35] - Expedição de Edital: FP - Edital de Intimação
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01/08/2022 12:19
Mov. [34] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Edital SEJUD
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01/08/2022 12:16
Mov. [33] - Documento Analisado
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30/07/2022 09:14
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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29/07/2022 10:10
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 15:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 15:22
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/05/2022 18:52
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/05/2022 18:51
Mov. [27] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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04/05/2022 19:55
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
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03/05/2022 01:34
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 18:48
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/087410-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/05/2022 Local: Oficial de justiça - Alzira Rebouças Pinheiro Sampaio
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02/05/2022 18:32
Mov. [23] - Documento Analisado
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29/04/2022 16:03
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2017 08:42
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/06/2017 08:40
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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28/06/2017 08:36
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/12/2016 15:05
Mov. [18] - Carta Precatória: Rogatória
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23/11/2016 14:18
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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02/11/2016 05:32
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10505661-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/11/2016 15:54
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27/10/2016 15:47
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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14/10/2016 14:14
Mov. [14] - Documento
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07/10/2016 07:50
Mov. [13] - Documento
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30/09/2016 18:20
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória
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30/09/2016 12:22
Mov. [11] - Documento
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30/09/2016 12:18
Mov. [10] - Documento
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30/09/2016 12:00
Mov. [9] - Conclusão
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29/09/2016 09:38
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 1533 Página: 453/454
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29/09/2016 09:38
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 1533 Página: 453/454
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27/09/2016 09:30
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2016 00:02
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10442826-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/09/2016 18:22
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23/09/2016 18:22
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/140786-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 442 - Francisco Vagner Lima Venâncio
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23/09/2016 14:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2016 15:38
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2016 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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