TJCE - 0221454-12.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 05:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 05:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de EVANGELISTA ARAUJO LEITE em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:22
Decorrido prazo de LOGGI TECNOLOGIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22990626
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12/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0221454-12.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVANGELISTA ARAUJO LEITE APELADO: LOGGI TECNOLOGIA LTDA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENTREGADOR VIA APLICATIVO.
PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE FRETES.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por motofretista, microempreendedor individual, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes formulados em face de empresa operadora de plataforma de entregas (Loggi Tecnologia Ltda.) e usuário da plataforma (João Jacques Ferreira Lopes Arrais), sob a alegação de descredenciamento indevido do autor, após questionamento quanto ao recebimento de encomenda.
A sentença entendeu que não houve comprovação dos danos alegados nem demonstração de nexo de causalidade, reconhecendo ainda a validade da cláusula contratual que autorizava o encerramento imotivado da relação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento do autor da plataforma de entregas configurou ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se há comprovação de dano moral e lucros cessantes decorrentes do referido desligamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é contratual, regida pelas normas de direito civil e pautada nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, nos termos dos arts. 421 e 421-A do Código Civil.
A cláusula contratual expressa prevê a possibilidade de encerramento imotivado da relação por qualquer das partes, sem necessidade de justificativa ou aviso prévio, configurando exercício regular de direito.
A empresa Loggi figura contratualmente como mera intermediadora entre usuários e condutores autônomos, inexistindo vínculo de subordinação ou obrigação de manutenção do vínculo com prestadores que utilizam sua plataforma.
A alegação de exclusão indevida carece de prova do nexo de causalidade entre eventual má-fé do usuário e a decisão empresarial, não tendo o autor comprovado qualquer conduta ilícita da empresa.
A revelia do corréu não vincula automaticamente a empresa co-ré, que apresentou defesa com documentação suficiente para afastar a responsabilidade que lhe foi imputada.
Inexistindo prova de efetivo prejuízo, tampouco de abalo moral ou perda de receitas diretamente decorrente da conduta da ré, não se configura o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê o descredenciamento imotivado de condutores autônomos de plataforma digital é válida e eficaz, desde que previamente aceita pelas partes.
O descredenciamento unilateral, nos termos pactuados, configura exercício regular de direito e não enseja, por si só, responsabilidade civil.
A ausência de prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os prejuízos alegados afasta o dever de indenizar por danos morais ou lucros cessantes.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 421-A; CPC, arts. 85, §11º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0242510-04.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 22.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0224741-80.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 08.03.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006626-70.2021.8.26.0361, Rel.
Des.
Carlos Dias Motta, j. 09.02.2022; TJ-MT, Apelação Cível nº 1017374-62.2019.8.11.0002, Rel.
Des.
Marilsen Andrade Addario, j. 15.12.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e lucros cessantes proposta por Evangelista Araújo Leite, microempreendedor individual atuante como motofretista, em face de Loggi Tecnologia Ltda. e João Jacques Ferreira Lopes Arrais, com fundamento em suposta exclusão indevida da plataforma de entregas operada pela primeira demandada, após questionamento realizado pelo segundo réu quanto ao recebimento de encomenda.
A petição inicial foi protocolada em 01/04/2020 (ID 18466293), sendo o feito regularmente distribuído à 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Citados, os réus apresentaram resposta no prazo legal, tendo a empresa Loggi Tecnologia Ltda. apresentado contestação em 02/12/2020 (ID 18466903), arguindo a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que o descredenciamento do autor se deu em conformidade com cláusula contratual expressa.
Quanto ao corréu João Jacques Ferreira Lopes Arrais, não foi apresentada contestação, resultando em revelia certificada nos autos (ID 18466991).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05/11/2020 (ID 18466324), oportunidade na qual se colheu depoimento do autor e de testemunhas.
Sobreveio sentença de mérito em 30/10/2024 (ID 18466976), julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o autor não comprovou a existência dos danos alegados, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os supostos prejuízos suportados, além de considerar válida a cláusula contratual que previa a possibilidade de encerramento imotivado da parceria.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação em 29/11/2024 (ID 18466982), defendendo a configuração de ato ilícito por parte da ré e reiterando os pedidos indenizatórios.
A empresa Loggi apresentou contrarrazões ao recurso em 10/02/2025 (ID 18466989), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que não praticou qualquer ilicitude e que exerceu direito contratualmente previsto.
Encerrada a fase de contrarrazões, os autos foram conclusos e remetidos à instância superior, com despacho de admissibilidade proferido pela juíza de origem em 20/02/2025 (ID 18466990).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer em 27/03/2025 (ID 19029929), opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de se pronunciar quanto ao mérito, por se tratar de lide de natureza exclusivamente patrimonial, não abrangida pelas hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço De logo, assenta-se que a relação entre os litigantes deriva de contrato erigido sobre cânones civilistas e, por conseguinte, há de ser regida pelos princípios do pacta sunt servanda e da livre manifestação de vontades, permitindo as partes acordarem sobre os termos que desejam estabelecer, os quais devem observados durante toda sua vigência e, ainda, indicar critérios para rescindi-lo. Posto isso, o Código Civil estabelece como regra a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, com a intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, conforme o artigo 421 da referida legislação, verbis: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. No dizer de Caio Mário da Silva Pereira, a liberdade de contratar se opera em quatro momentos fundamentais da existência dos ajustes, quais sejam, a faculdade de contratar ou não, a escolha da pessoa com quem fazê-lo, bem como o tipo de negócio a efetuar, o poder de fixar o conteúdo do contrato e, após concluído o mesmo, passa a ser este fonte formal à regular direitos e obrigações entre os contratantes.
O princípio da boa- fé objetiva, portanto, vige a partir da fase pré-negocial e obriga a ambos os contratantes. Da análise acurada dos presentes fólios processuais, vê-se que juntado à contestação de id.18466903, apontamentos sobre as diretrizes, atuação e responsabilidade: ,""A Plataforma tem por finalidade oferecer aos cadastrados ("Usuário") serviços que visam disponibilizar ao Usuário um ambiente virtual que o aproxime de prestadores autônomos ("Condutores Autônomos") de serviços de transporte de pequenas cargas, documentos, alimentos e produtos ("Frete"), por meio das tecnologias e ferramentas disponibilizadas pela Loggi.
Dessa forma, os serviços prestados pela Loggi a seus Usuários e ao Condutor Autônomo ("Serviços") incluem (i) o licenciamento/disponibilização da Plataforma e seu respectivo software, viabilizando o acesso e uso individuais de todas suas funcionalidades, (ii) agenciamento, recebimento por conta e ordem de terceiros, (iii) serviço de cobrança dos valores dos fretes a serem realizados pelos Condutores Autônomos em favor dos Usuários e (iv) manutenção e suporte adequado para uso da Plataforma e assessoramento remoto para utilização da Plataforma".
Prossegue ainda estatuindo: 1.1.
Por meio das tecnologias e ferramentas disponibilizadas em sua Plataforma, sem prejuízo de serviços adicionais e agregados que serão descritos oportunamente nestes T&C, a Loggi possibilita ao Usuário a contratação direta dos serviços de Frete, que serão prestados pelos Condutores Autônomos que aderiram à Plataforma em favor do Usuário. 1.2.
Para utilizar a Plataforma e efetivar a contratação direta do Frete, o Usuário deverá estar devidamente cadastrado na Plataforma e deverá arcar com todos os encargos advindos desta transação.
Salienta-se que o cadastro em si não gera qualquer encargo, mas única e exclusivamente as solicitações de serviço contratadas por meio da Plataforma, mediante aceitação do Condutor Autônomo que prestará o serviço em favor do Usuário. 1.3.
O Usuário entende e reconhece que os Condutores Autônomos que prestam os serviços de Frete, à exceção das entregas efetuadas pelo Loggi Pro conforme definição abaixo, são independentes e não exclusivos, que atuam por sua conta própria e utilizam-se de seus próprios recursos como: capacete, celular e plano de dados, coletes, capas de chuva, entre todos os outros.
Assim, o Usuário reconhece expressamente que Loggi figura como mera aproximadora de Usuários e Condutores Autônomos e que inexiste qualquer vínculo empregatício ou de subordinação entre a Loggi e o Condutor Autônomo e, por isso, a Loggi não se responsabiliza pelo Frete, pela carga transportada ou pela conduta do Condutor Autônomo.
Assim, neste ato, o Usuário reconhece a total ausência de responsabilidade 9 da Loggi pelos serviços prestados pelos Condutor Autônomos e renuncia expressamente a todo e qualquer eventual direito e tentativa de responsabilização da Loggi em caso de insatisfação ou prejuízo/dano sofrido em razão do serviço de transporte.
Diante das disposições contratuais e informações prestadas na avença, é salutar a análise da cláusula contratual: "16.1.
Qualquer uma das Partes, poderá, a qualquer momento, solicitar IMOTIVADAMENTE o encerramento da relação mediante descadastro do Condutor Autônomo da Plataforma, sem qualquer ônus e sem que seja devido o pagamento de qualquer valor adicional, sem necessidade de justificativa e/ou aviso prévio." Nesse diapasão, é mister lembrar de que ao ingressar como entregador de aplicativo, o apelante assinou um contrato, se submetendo às políticas da empresa, consoante se depreende da narrativa em retrospecto. Dessa forma, a rescisão do contrato de forma unilateral constitui-se como mero exercício de direito da empresa recorrida, a qual agiu sob o pálio das regras ajustadas previamente no contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em necessidade de prévia notificação. Aplicando o entendimento sobredito, colaciono decisões deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES "UBER".
ALEGADA INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
INTELECÇÃO DO ART. 421, DO CÓDIGO CIVIL.
MOTORISTA BENEFICIADO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, DA LEI 9.099/95).
CLÁUSULA INSERTADA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 421, do Código Civil, estabelece a autonomia de vontade e a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, com a intervenção mínima estatal sobre as cláusulas espontaneamente ajustadas. 2.
Nesse contexto, a empresa demandada tem a discricionaridade de selecionar seus parceiros e para desligá-los quando entender conveniente, nos Termos e Condições Gerais dos Serviços. 3.
In casu, a conta do promovente foi desativada por questões de segurança, pois constatado, em verificação periódica, que contra o mesmo pendia ação penal. 4.
De mais a mais, da análise do caso concreto, conclui-se que a ausência de notificação prévia ao ato de desligamento, por si só, não enseja violação aos atributos de personalidade que autorize a recompensa anímica. 5.
Sentença reformada para afastar o veredicto de parcial procedência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo para, nos termos do voto do Desembargador relator, afastar a condenação por danos morais fixada na sentença vergastada.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0242510-04.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES ¿UBER¿.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.
MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
INTELECÇÃO DO ART. 421, DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA INSERTADA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente insurgência cinge-se a respeito do dano moral requerido pela apelante, em decorrência de seu desligamento repentino da empresa Uber, vindo a reclamar o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como medida de reparação. 2.
In casu, em sede preliminar, verifica-se que a relação contratual se rege pelo código civil, em obediência ao princípio da liberdade de pactuação entre as partes, incompatível com o código do consumidor, em face de a utilização, pelo apelante, da plataforma ter a finalidade de auferir renda, não constituindo o apelante como destinatário final do serviço ofertado pela empresa. 3.
A justiça gratuita refutada pela apelada, não é passível de reforma, tendo em vista que restou comprovada a hipossuficiência do beneficiário por meio de declaração simples, bem como a não evidência acerca de sua falta de credibilidade, em conformidade com os artigos 98 e 99 do CPC. 4.
O mérito da questão insurge na rescisão unilateral por parte da empresa Uber, ora apelada, que comprovou descumprimento por parte do apelante quanto as diretrizes de segurança da plataforma, por registro de reclamações de assédio, situação cientificada em acordo prévio entre as partes.
Prevalecendo, assim, o princípio do pacta sunt servanda. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0224741-80.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES UBER.
HIGIDEZ DA RESCISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. -Na espécie, o Apelante, motorista descredenciado da plataforma Uber, intenta reverter a medida alegando que seu desligamento deu-se de forma arbitrária.
Entretanto, a Uber do Brasil Tecnologia Limitada prova que o motorista/Recorrente trocou mensagens inadequadas com uma passageira, externando desejos sexuais, além de ter recebido reclamações de passageiros, desde informações sobre a sua condução perigosa a impor risco à vida de usuário, passando por assédio físico. -Na hipótese, não se tem dúvida que as condutas do motorista afrontam o Código de Conduta da Uber e neste caso, de rescisão motivada por descumprimento contratual, a rescisão pode ser imediata e sem aviso prévio, conforme previsão na Cláusula 12.2 do Código de Conduta de Motoristas Parceiros. -Assim, com a demonstração de que o Apelante utilizou sua conta UBER indevidamente, restou caracterizado o descumprimento contratual pelo Autor e a licitude do cancelamento de sua conta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de maio de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (ApelaçãoCível - 0178924-27.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/05/2021, data da publicação: 12/05/2021) Com a mesma compreensão, precedentes de Tribunais de Justiça pátrios: SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Cerceamento de defesa.
Matéria em discussão que foi suficientemente instruída por documentos.
A ausência de produção de provas desnecessárias ante a formação da convicção do juiz não implica cerceamento de defesa de quem as requereu.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Autor que não é destinatário final do serviço, e sim motorista parceiro da ré, daí porque não se amolda ao conceito de consumidor, não podendo invocar a aplicação da legislação consumerista.
Descredenciamento do autor da plataforma digital de motoristas Uber.
Relatos de passageiros acerca de condutas desrespeitosas do autor, de assédio contra mulheres.
Relatos feitos por diferentes pessoas, todas passageiras, de forma a conferir-lhes credibilidade suficiente.
Violação do código de conduta da plataforma.
Suficiência das telas sistêmicas.
Inverossímil que a ré descredenciasse o autor arbitrariamente, sem qualquer violação, eis que por meio dele obtém seus lucros, por meio da realização de viagens.
Possibilidade de descredenciamento do autor.
Precedentes desta E.
Câmara.
Ausência de ato ilícito por parte da ré.
Indenizações indevidas.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10066267020218260361 SP 1006626-70.2021.8.26.0361, Relator: Carlos Dia0s Motta, Data de Julgamento: 09/02/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
De acordo com os termos de uso acostado aos autos, é obrigação do motorista parceiro agir perante os passageiros com boa-fé, diligência, profissionalismo e respeito, além de obedecer a todas as leis e regulamentos de trânsito, sob pena de impedimento do seu acesso ao aplicativo. 2.
O motorista é submetido a um sistema de avaliação pelos passageiros que envolvem critérios como a qualidade do serviço e a limpeza do veículo, sendo certo que reiteradas avaliações negativas podem ensejar o cancelamento da licença de uso do aplicativo. 3.
A apelada tem o direito de descontinuar, com ou sem notificação, o serviço prestado, existindo cláusula expressa de exclusão de responsabilidade em tal hipótese. 4.
No caso concreto, observa-se que desde o ano de 2018 o autor vem recebendo avaliações negativas de passageiros, notadamente no que se refere a comportamento abusivo e desrespeitoso, denúncias de assédio, além de imprudência e falta de segurança na direção e reclamações quanto à limpeza do veículo, sendo o último comentário datado de janeiro/2020. 5.
Descumprido os termos de uso estabelecidos pela empresa ré, esta tem o direito de impedir o acesso do demandante ao seu aplicativo.
Julgados do TJRJ. 6.
A plataforma de transporte particular não pode ser compelida a manter contratação com motorista considerado inadequado à prestação do serviço, consoante princípio da autonomia privada insculpido no art. 421 do Código Civil. 7.
Manutenção da sentença. 8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00371362820208190001, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) Apelação - Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, lucros cessantes e tutela de urgência - Improcedência - Prestação de Serviço - Motorista descredenciado do aplicativo - Cabimento - Ré que demonstrou ter recebido reclamações registradas por passageiras relatando condutas gravíssimas por parte do autor - Infringência do Código de Conduta da Uber - Cláusula contratual, ademais, que prevê a possibilidade de descredenciamento imediato neste caso - Manutenção da improcedência da ação é medida de rigor - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10081951620218260100 SP 1008195-16.2021.8.26.0100, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 10/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) APELANTE (S): GABRIEL AUGUSTO ALBUQUERQUE APELADO (S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - IMPROCEDENCIA - RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA E DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DO APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER) - PRETENDIDA REATIVAÇÃO DO CONTRATO/CADASTRO DE PARCERIA - INVOCADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC - REJEIÇÃO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DESACOLHIMENTO - NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA DE AO MENOS UMA RECLAMAÇÃO DE USUÁRIO - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO DO CONTRATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA COMPORTAMENTAL DA EMPRESA - EXIGÊNCIAS LIVREMENTE ACEITAS PELO MOTORISTA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO - REPORTAMENTOS DE FALTA DE PROFISSIONALISMO, DE DIREÇÃO PERIGOSA E ATÉ DE ASSÉDIO - CONDUTAS QUE PERMITEM A RESCISÃO UNILATERAL IMEDIATA - EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO NÃO VIOLADOR DA IMAGEM DO APLICATIVO - CANCELAMENTO DA PARCERIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONTRATUAL - EXCLUDENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O vínculo jurídico entre aquele que se credencia como parceiro motorista em plataforma eletrônica de transporte individual de passageiros e empresa operadora do aplicativo (Uber) não consubstancia relação de consumo a justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao parceiro descredenciado a prova dos fatos constitutivos de seu suposto direito à reativação da parceria.
Tendo a empresa proprietária do aplicativo de intermediação digital de serviços de transporte apresentado prints de reclamações de usuários do aplicativo comunicando a falta de profissionalismo, de direção perigosa e até de assédio por parte do motorista parceiro, não há como obrigá-la, sob pena de violação ao princípio da autonomia, a reativar forçadamente a parceria se os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital estabelecem expressamente que esse tipo de conduta justifica a rescisão unilateral imediata da relação, sem prévia notificação.
Afinal, sendo o motorista a face humana da Uber perante o público (aquele quem fica vis a vis com o usuário) plenamente legítimo que a operadora possa fiscalizar e, eventualmente, descredenciar parceiros que se comportam em contrariedade aos seus princípios ou à imagem que pretende fazer prevalecer publicamente, até porque é ela quem responderá objetivamente por possíveis danos causados a seus usuários.
Sendo a Uber uma plataforma exclusivamente eletrônica, a única forma de o usuário fazer suas reclamações é através do aplicativo.
Assim, se apesar de impugnar os prints de telas das reclamações, o autor não traz um único indício da falsidade de tais provas, não há como desconsiderá-las na sentença.
Se a resilição do contrato, com o consequente descredenciamento do motorista parceiro, constitui exercício regular de um direito contratual da operadora da plataforma, inexiste qualquer responsabilidade da operadora pelos danos supostamente experimentados pelo parceiro descredenciado.- (TJ-MT 10173746220198110002 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2021) Ademais, ausente a caracterização de qualquer ilícito cometido pela parte apelada, não há que se falar de indenização, seja de ordem moral ou material, constituindo a conduta da recorrida como exercício legal de um direito. Com efeito, a cláusula contratual invocada pela empresa, constante dos termos e condições de uso da plataforma, autoriza expressamente o encerramento da relação contratual, a qualquer tempo e sem necessidade de motivação específica, o que encontra amparo nos princípios da autonomia privada e da função social do contrato, tal como delineado nos artigos 421 e 421-A do Código Civil.
Destaco que os fatos constitutivos do direito autoral, não foram evidenciados, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
Ressalte-se que o autor sequer comprovou, de forma minimamente idônea, o abalo moral e os alegados lucros cessantes, logo não se configurou ofensa à sua honra objetiva ou subjetiva a justificar reparação por danos morais.
Ainda que se reconheça a revelia do corréu João Jacques Ferreira Lopes Arrais, esta não induz, de forma automática, à procedência dos pedidos em desfavor da empresa Loggi, notadamente porque esta apresentou contestação robusta, acompanhada de documentos que corroboram a regularidade de sua conduta.
Logo, ausente o nexo de causalidade entre eventual má-fé do destinatário e a decisão empresarial de descredenciamento, tampouco demonstrado prejuízo efetivo, não há que se falar em dever de indenizar.
Por tais razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se hígida a sentença de improcedência, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Na forma do artigo 85, §11º do CPC, majora-se para 12% os honorários advocatícios a que foi condenada a parte autora/apelante, cuja exigibilidade está suspensa ante ao deferimento da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita. É como voto.
Fortaleza/CE, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22990626
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11/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990626
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10/06/2025 13:29
Conhecido o recurso de EVANGELISTA ARAUJO LEITE - CPF: *18.***.*40-36 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336268
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336268
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30/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336268
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30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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