TJCE - 0051045-64.2021.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159726598
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159726598
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: FRANCISCO GOMES DA SILVA, JG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP AUTOR: JOSE EXPEDITO DA SILVA 0051045-64.2021.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] DESPACHO Recebidos nesta data, Intime-se a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nestes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 9 de junho de 2025 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
24/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159726598
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11/06/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 149908833
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: FRANCISCO GOMES DA SILVA, JG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP AUTOR: JOSE EXPEDITO DA SILVA 0051045-64.2021.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Recebidos nesta data, Trata-se de Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE EXPEDITO DA SILVA em face de FRANCISCO GOMES DA SILVA (GOMES IMÓVEIS) e JG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que em 05 de junho de 2018, firmou contrato de promessa de compra e venda para aquisição do Lote 17, Quadra 91, do Loteamento Porto das Dunas, de propriedade da segunda ré (JG Empreendimentos) e intermediado pelo primeiro réu (Francisco Gomes da Silva), pelo valor total de R$ 114.000,00, tendo pago um sinal de R$ 13.000,00 e 16 (dezesseis) parcelas de R$ 950,00.
Sustenta que, posteriormente, tomou conhecimento de que o referido lote se encontra em Área de Preservação Ambiental (APA), o que inviabilizaria a construção de sua pretendida casa de praia, informação esta que teria sido omitida pelos réus no momento da negociação.
Aduz ter tentado a rescisão amigável e a devolução dos valores, sem lograr êxito satisfatório. Pugna pela anulação do negócio jurídico, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Requereu e obteve o benefício da gratuidade judiciária. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações (ID 113550365 e ID 113552326), arguindo, em suma, a regularidade do negócio, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e a inexistência de danos a serem indenizados.
A segunda ré impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor. Houve réplica (ID 113550368 e ID 113552343). Em decisão de saneamento (ID 113552349), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, indeferida a impugnação à justiça gratuita, e acolhida a impugnação ao valor da causa, determinando-se a emenda pelo autor, o que foi cumprido (ID 113552351), fixando-se o valor da causa em R$ 160.000,00. Tentada a conciliação em audiência (ID 113552938), esta restou infrutífera, tendo a segunda ré apresentado proposta de acordo, a qual foi recusada pelo autor (ID 113552940). É o breve relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do imóvel comercializado pelos réus, que se enquadram no conceito de fornecedores (artigos 2º e 3º do CDC). Um dos pilares das relações de consumo é o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". No caso dos autos, a principal controvérsia reside na alegação do autor de que os réus omitiram informação essencial sobre a localização do imóvel em Área de Preservação Ambiental (APA) e as consequentes restrições ou impossibilidade de edificação. No que tange, o vício de consentimento, o código civil, em seus artigos 138 e seguintes, trata dos defeitos do negócio jurídico que podem levar à sua anulação.
O erro é uma falsa percepção da realidade sobre elemento essencial do negócio, e o dolo ocorre quando alguém é induzido a erro por artifício malicioso de outrem. Dispõe o art. 145 do Código Civil: "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa." O art. 147 complementa: "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado." A documentação acostada, em especial o Parecer Técnico da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMA) (ID 113552950), é clara ao indicar que o terreno adquirido pelo autor localiza-se em "Duna Fixa", inserida na Unidade de Conservação APA do Rio Pacoti, e que, para a consulta de construção residencial, a Secretaria se posicionou de forma desfavorável.
Tal informação é crucial, pois a principal finalidade da aquisição de um lote, especialmente em região litorânea como Porto das Dunas, é, presumivelmente, a construção para moradia ou lazer. Ademais, os documentos juntados pelo autor em sua réplica à contestação da JG Empreendimentos (ID 113552343), referentes ao processo judicial nº 0075950-58.2009.8.06.0001, movido pela própria JG Empreendimentos contra o Estado do Ceará, demonstram, de forma inequívoca, que a empresa vendedora tinha pleno e prévio conhecimento das restrições ambientais impostas pelos decretos que criaram a APA do Rio Pacoti, tanto que buscou judicialmente a anulação de tais restrições ou indenização. A omissão dessa informação essencial ao autor no momento da celebração do contrato configura, no mínimo, erro substancial sobre qualidade essencial do objeto (art. 139, I, CC), pois a impossibilidade ou severa restrição de edificação frustra a finalidade precípua do negócio.
Configura, outrossim, omissão dolosa por parte dos réus (art. 147, CC), pois é razoável supor que o autor não teria adquirido o lote se soubesse de tais impedimentos, ou, ao menos, não nas mesmas condições.
O corretor de imóveis, por sua vez (primeiro réu), também possui o dever legal de prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio e esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio (art. 723, parágrafo único, CC). A boa-fé objetiva, princípio norteador dos contratos (art. 422, CC), impõe às partes deveres anexos de lealdade, transparência e informação.
A conduta dos réus, ao silenciar sobre fato tão relevante, viola flagrantemente esses deveres. Portanto, é reconhecido o vício de consentimento, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil.
Assim, o autor faz jus à restituição integral dos valores pagos, quais sejam, R$13.000,00 (treze mil reais) a título de sinal e R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) referentes às 16 parcelas de R$ 950,00, totalizando 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais).
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Quanto à comissão de corretagem, em regra, é devida pelo resultado útil da aproximação das partes.
Contudo, se o negócio é desfeito por fato imputável ao vendedor ou por vício que macula a própria formação do contrato, como a omissão de informação essencial pelo corretor e vendedor, não há que se falar em resultado útil, e a comissão, se paga, deve ser restituída como parte das perdas e danos.
No caso, a omissão partiu tanto da vendedora quanto do corretor, que tinha o dever profissional de informar sobre as características essenciais e os riscos do negócio. Em relação ao Danos Morais, o autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta dos réus lhe causou frustração e transtornos. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A aquisição de um imóvel para construção de uma casa de praia envolve expectativas e planejamento que foram abruptamente frustrados pela descoberta da impossibilidade de edificação, fato omitido pelos réus.
O sentimento de ter sido enganado e a necessidade de buscar o judiciário para reaver os valores pagos e anular o negócio geram angústia e abalo psíquico que configuram dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O direito privado pátrio regula as relações obrigacionais de forma a preservar o equilíbrio da base contratual, evitando-se, assim, o enriquecimento indevido de qualquer das partes: CC/02.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC/02.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa dos réus e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. No contexto da responsabilidade solidária em relação de consumo e tendo ambos os réus participado da cadeia de fornecimento e contribuído para o dano causado ao autor, a vendedora por omitir a restrição e o corretor por falhar em seu dever de informação, respondem solidariamente pelos prejuízos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR ANULADO o contrato de promessa de compra e venda do Lote 17, Quadra 91, do Loteamento Porto das Dunas, celebrado entre o autor e a ré JG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, com intermediação do réu Francisco Gomes da Silva. CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia total de R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), referente ao sinal e às parcelas pagas, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 26 de maio de 2025 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 149908833
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05/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149908833
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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02/11/2024 01:54
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 14:44
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/09/2024 18:57
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01809713-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/09/2024 18:44
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06/09/2024 17:54
Mov. [81] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 23:53
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0810/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:17
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 13:50
Mov. [78] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 13:11
Mov. [77] - Audiência Designada | Instrucao Data: 06/09/2024 Hora 10:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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07/06/2024 17:12
Mov. [76] - Decurso de Prazo
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22/05/2024 13:16
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 02:23
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 11:03
Mov. [73] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 11:01
Mov. [72] - Audiência Designada | Instrucao Data: 08/08/2024 Hora 10:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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16/04/2024 14:36
Mov. [71] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as audiencias agendadas para esta data restaram prejudicadas, tendo em vista que a Magistrada titular desta Comarca encontra-se de atestado medico. O referido e verdad
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28/02/2024 19:57
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 02:24
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 14:49
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório | Ante a certidao de pag. 425, fica designado o dia 16/04/2024, as 11h20min, para ter lugar Audiencia de Instrucao, conforme determinacao deste Juizo, a qual se realizara em seu formato exclusivamente presencial.
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26/02/2024 14:28
Mov. [67] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 20:21
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 13:38
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 13:37
Mov. [64] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 12:18
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 12:16
Mov. [62] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 27/02/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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28/11/2023 13:42
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 20:41
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01810946-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 20:12
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06/11/2023 21:00
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0993/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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06/11/2023 21:00
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0993/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 15:54
Mov. [57] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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01/11/2023 13:46
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 11:32
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 16:21
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 14:01
Mov. [53] - de Instrução e Julgamento | Assistente de Apoio Judiciario
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08/05/2023 13:46
Mov. [52] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 10/04/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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24/04/2023 10:15
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01804184-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/04/2023 10:02
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11/04/2023 12:51
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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06/04/2023 11:21
Mov. [49] - Conclusão
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06/04/2023 11:21
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01803679-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/04/2023 11:00
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03/04/2023 20:27
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
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31/03/2023 10:54
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 12:17
Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 19:30
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01812591-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 19:10
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21/07/2022 19:43
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0830/2022 Data da Publicacao: 22/07/2022 Numero do Diario: 2890
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20/07/2022 02:07
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0830/2022 Teor do ato: Intime-se o requerente, atraves de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de pag. 134/161. Expedientes necessarios. Advogad
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14/07/2022 08:55
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2022 21:16
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01808418-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2022 20:52
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04/07/2022 11:52
Mov. [39] - Certidão emitida
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27/06/2022 13:36
Mov. [38] - Mero expediente | Intime-se o requerente, atraves de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de pag. 134/161. Expedientes necessarios.
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27/06/2022 13:25
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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02/06/2022 14:23
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2022 10:08
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 10:06
Mov. [34] - Certidão emitida | Certifico que a contestacao apresentada as pags.134/161, foi tempestiva. E o que se tinha a certificar.
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25/05/2022 10:04
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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25/05/2022 09:03
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01806068-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/05/2022 08:44
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06/05/2022 13:40
Mov. [31] - Certidão emitida
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06/05/2022 13:19
Mov. [30] - Documento
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02/05/2022 16:31
Mov. [29] - Expedição de Carta
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19/03/2022 09:15
Mov. [28] - Mero expediente | Cumpra-se, com urgencia, o despacho de fl. 92. Expedientes necessarios. Aquiraz, 18 de marco de 2022. Sandra Oliveira Fernandes Juiza de Direito
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10/03/2022 20:32
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/03/2022 11:34
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01802257-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 11:02
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25/02/2022 20:31
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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25/02/2022 16:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01801802-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/02/2022 15:34
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04/02/2022 14:52
Mov. [23] - Mero expediente | Recebidos nesta data. Acerca da contestacao e documentos, fale a parte autora no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 350 do CPC/15. Expedientes necessarios.
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02/02/2022 16:16
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 13:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01800857-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/02/2022 13:02
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02/02/2022 13:07
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01800856-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/02/2022 12:36
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26/01/2022 17:49
Mov. [19] - Mero expediente | Cite-se considerando a informacao de fls. 88. Expedientes.
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10/12/2021 10:04
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem
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10/12/2021 10:04
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | INEXITOSA A TENTATIVA DE CONCILIACAO. PROMOVIDO ADVERTIDO DO PRAZO PARA CONTESTAR
-
10/12/2021 10:03
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 12:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 16:14
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00172381-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 06/10/2021 15:14
-
30/09/2021 12:53
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2021 12:53
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/09/2021 14:23
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/09/2021 20:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0379/2021 Data da Publicacao: 20/09/2021 Numero do Diario: 2698
-
17/09/2021 13:07
Mov. [9] - Expedição de Carta
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17/09/2021 13:07
Mov. [8] - Expedição de Carta
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16/09/2021 14:21
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 14:20
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 06:59
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 06:52
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/12/2021 Hora 09:50 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
15/09/2021 12:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 15:31
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2021 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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