TJCE - 3042191-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166413142
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166413142
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166413142
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3042191-90.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANDRE FELIPE ALVES KRAUCHER REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
05/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166413142
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04/08/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164039616
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164039616
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3042191-90.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANDRE FELIPE ALVES KRAUCHER REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor da Marca/modelo: VOLKSWAGEN GOL CITY, ano/modelo: 2006/2007, FLEX, Cor: PRETA, Chassi: 9BWCA05WX7T018320, Placa: AOC9I55, Renavam: 000897517458.
Alegou o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo em 29/12/2022, no valor de R$ 23.843,80, a ser pago em 48 parcelas de R$ 863,20. Sustentou a abusividade da taxa de juros aplicada (3,22% a.m.).
Alegou a cobrança indevida de tarifas, compostas por: IOF (R$ 582,08), despesas de avaliação (R$ 458,00), seguro prestamista (R$ 1.160,00) e registro de contrato (R$ 350,00).
Aduziu ainda a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista, a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços de registro e avaliação, e a incidência de comissão de permanência mascarada.
Requereu a declaração de abusividade das cobranças, limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, recálculo das parcelas para R$ 280,26, exclusão das tarifas abusivas e repetição do indébito em dobro.
Para fins de concessão da tutela antecipada, requereu a concessão da justiça gratuita, abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, manutenção da posse do veículo e autorização para depósito judicial das parcelas recalculadas no valor de R$ 280,26.
O contrato celebrado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário nº 093165600) e Apólice de seguro prestamista foram juntados aos autos no ID 159329976.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação de ID 161307015 suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, não concessão da justiça gratuita, inépcia da inicial por inobservância ao art. 330, § 2º do CPC e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato de financiamento veicular nº 093165600, com 48 parcelas de R$ 863,20 e taxa de 3,22% ao mês, sustentando que os juros remuneratórios estão em conformidade com as Súmulas 382 e 596 dos Tribunais Superiores, a capitalização mensal é permitida pela MP 2.170-36/200, as tarifas bancárias são legais conforme Recursos Repetitivos do STJ (REsp 1.251.331/RS). Requereu a improcedência total da ação, alegando ausência de má-fé e conformidade com a legislação vigente e regulamentações do Banco Central.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 164002370. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita feita pela ré, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária, pois a autora comprovou sua hipossuficiência financeira.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal.
II.1.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O banco requerido impugnou o valor da causa (R$ 41.433,60), alegando desproporção ao objeto da lide e que em ações revisionais o valor deveria refletir apenas o proveito econômico efetivamente pretendido.
A presente ação não busca a anulação integral do contrato, mas sim a revisão pontual da taxa de juros remuneratórios, mantendo-se válidas as demais cláusulas contratuais.
Portanto, o valor da causa não deve corresponder ao valor total da avença.
De acordo com os arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda.
No caso concreto, aplica-se o art. 292, VI (ações com pedidos alternativos ou subsidiários), devendo o valor refletir o proveito econômico pretendido.
O valor da causa deve corresponder à diferença entre o que o banco está cobrando com a taxa abusiva e o que seria devido com a taxa de mercado.
Esta diferença representa o efetivo proveito econômico buscado pelo autor, abrangendo tanto a repetição de valores pagos a maior quanto a economia nas parcelas futuras.
Considerando que o valor exato da vantagem econômica depende de liquidação por arbitramento (aplicação da nova taxa, cálculo de juros, correção monetária), não é possível, neste momento, determinar com precisão o quantum.
ACOLHO a impugnação ao valor da causa apresentada pelo banco requerido.
O valor exato poderá ser apurado em eventual liquidação de sentença, caso procedente a ação.
II.1.3 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exigindo esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial.
Ademais, estão presentes a necessidade (resistência à pretensão), adequação (via processual adequada) e utilidade (possibilidade jurídica do pedido).
II.1.4 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegação de inépcia por pedido genérico não procede.
O autor especificou as cláusulas consideradas abusivas (juros remuneratórios, capitalização e tarifas), indicou os fundamentos jurídicos e formulou pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório pela instituição financeira, conforme art. 319 do CPC.
II.2 - DA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL No caso concreto, o exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
O magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Eventual perícia poderá ser imprescindível em fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
II.3 - DA APLICAÇÃO DE METODOLOGIA DIVERSA DA CONTRATADA E INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS O parecer técnico de ID 159329223 apresentado pelo autor adota metodologia de cálculo incompatível com os termos da contratação celebrada entre as partes e revela inconsistências graves que comprometem totalmente sua credibilidade.
A análise comparativa dos documentos dos autos demonstra divergências fundamentais que invalidam por completo as conclusões periciais. 1.
Divergência crítica na taxa de juros contratada Verifica-se inconsistência fundamental entre a taxa de juros efetivamente contratada e aquela utilizada no parecer técnico: enquanto a Cédula de Crédito Bancário estabelece claramente taxa de 46,27% a.a. / 3,22% a.m. (ID 159329976), o parecer técnico utiliza erroneamente taxa de 59,4768% a.a. / 3,9660% a.m. representando divergência de aproximadamente 28% superior à taxa real.
Esta discrepância não constitui mero erro aritmético, mas vício fundamental que contamina integralmente os cálculos apresentados.
Ao utilizar taxa superior à contratada, o parecer artificialmente infla os valores supostamente devidos, gerando conclusões completamente dissociadas da realidade contratual. 2.
Metodologia desprovida de fundamentação legal - Sistema GAUSS O parecer propõe arbitrariamente a aplicação do denominado "Sistema GAUSS" como método supostamente mais adequado, fundamentando-se exclusivamente em doutrina isolada e premissas técnicas questionáveis.
Contudo, não existe no ordenamento jurídico brasileiro norma que obrigue as instituições financeiras a abandonar o sistema contratado em favor de metodologia diversa.
O Sistema PRICE (Francês), efetivamente utilizado no contrato, é reconhecido pela regulamentação do Banco Central do Brasil como método legítimo de amortização, conforme inclusive reconhecido pelo próprio parecer ao citar a página oficial do BACEN (fls.
Z).
A substituição por sistema diverso carece de amparo legal e constitui alteração unilateral indevida dos termos contratuais. 3.
Redução artificial da taxa de juros sem fundamentação O parecer arbitrariamente reduz a taxa de juros contratada de 3,22% a.m. para 2,12% a.m., alegando aplicação de "juros simples".
Tal redução não encontra respaldo na legislação brasileira. 4.
Artificialização dos valores controvertidos A diferença de R$ 6.245,49 apresentada como "pagamento indevido" decorre exclusivamente da aplicação de: (i) taxa de juros incorreta; (ii) metodologia de amortização não contratada; (iii) redução arbitrária da taxa de juros.
CONCLUSÃO O parecer apresenta vícios técnicos insanáveis decorrentes da utilização de taxa de juros incorreta, aplicação de metodologia não contratada e premissas desprovidas de fundamento legal.
Tais vícios comprometem integralmente a validade probatória do trabalho, não podendo servir como base para qualquer condenação do réu.
I
II - MÉRITO III.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De logo, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, deve o caso ser analisado sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
A inversão do ônus da prova prevista no microssistema não socorre automaticamente o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações, considerando que deve haver demonstração de contrariedade ao direito por parte da instituição financeira.
No presente caso, vislumbra-se que se trata de contrato de adesão, onde o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo".
Entretanto, o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade, conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
III.2.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O contrato prevê taxa de juros de 46,27% a.a. (3,22% a.m.), conforme dados contratuais apresentados no ID 159329976.
Para aferição da abusividade, cumpre comparar com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.
Segundo consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN (séries 20749 e 25471), a taxa média para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas - aquisição de veículos, no período de dezembro de 2022 (data da contratação), era de 28,68% a.a. e 2,12% a.m..
Da análise da tabela acima, conclui-se que as taxas de juros contratadas (3,22% ao mês e 46,27% ao ano) são manifestamente abusivas, pois superam significativamente o limite jurisprudencial de 1,5 vezes a taxa média do mercado estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tal constatação impõe a mitigação do princípio "pacta sunt servanda" para permitir a revisão contratual, adequando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central.
III.3.
DA LEGITIMIDADE DOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO A legislação brasileira admite diversos sistemas de amortização para operações de crédito, não estabelecendo preferência ou vedação a qualquer metodologia específica.
Tanto o Sistema de Amortização Francês (Tabela Price) quanto o Método de Gauss (juros simples) são reconhecidos como válidos pela doutrina e jurisprudência pátria, desde que adequadamente pactuados entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a escolha do sistema de amortização constitui prerrogativa das partes contratantes, não podendo o Poder Judiciário substituir a vontade dos contratantes para impor metodologia diversa da originalmente pactuada.
A revisão judicial somente se justifica quando demonstrada abusividade concreta nas cláusulas contratuais, não pela mera utilização de um ou outro sistema de cálculo.
No caso concreto, o contrato expressamente prevê juros capitalizados, conforme se depreende da diferença entre a taxa anual (46,27%) e o duodécuplo da taxa mensal (3,22% x 12 = 38,64%).
Esta diferença evidencia que os juros incidem de forma composta sobre o saldo devedor, característica inerente ao sistema contratualmente adotado.
O certo é que, a utilização de sistemas que contemplem capitalização mensal é plenamente lícita em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, como ocorre no caso em análise.
Não há, portanto, qualquer irregularidade na metodologia contratualmente estabelecida, sendo descabida a pretensão de alteração unilateral do sistema de amortização pactuado.
Devo repisar, a utilização de sistemas de amortização que contemplem juros compostos e capitalização mensal, incluindo o Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), é plenamente admitida pela legislação e jurisprudência pátria.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é lícita em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada e desde que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, como ocorre no caso concreto.
Contudo, o parecer técnico não observou adequadamente a característica de capitalização da operação.
A aplicação de metodologia baseada em juros simples, em operação contratualmente estruturada com juros compostos, geraria distorções significativas nos cálculos, comprometendo a fidedignidade dos resultados apresentados.
Existe uma diferença prática entre os sistemas: nos juros simples, a taxa incide sempre sobre o capital inicial, mantendo-se constante ao longo do tempo.
Já nos juros compostos (capitalizados), a taxa incide sobre o saldo devedor atualizado a cada período, incluindo os juros já vencidos.
Essa é a sistemática contratualmente adotada, conforme evidenciado pela relação matemática entre as taxas mensal e anual pactuadas.
III.4 DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO Conforme o Tema 972 do STJ, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
No entanto, no caso concreto, a instituição comprovou que a contratação do seguro se deu de forma facultativa e em termo apartado (ID 159329976 - fls. 29 a 33), descaracterizando a venda casada.
Não reconheço ilegalidade nesta contratação.
III.5- TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Em relação à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que a mesma está expressamente prevista no contrato (ID 159329976), no valor de R$ 458,00, equivalente a 2,19% do valor financiado.
O STJ, no julgamento do RESP nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem, ressalvadas hipóteses de serviço não prestado ou onerosidade excessiva.
No caso em análise, não há elementos nos autos que indiquem a não prestação do serviço de avaliação do bem ou que o valor cobrado seja excessivamente oneroso diante do valor total financiado.
A tarifa corresponde a apenas 2,19% do montante financiado, percentual que não evidencia abusividade.
Assim, mantenho a cobrança da tarifa de avaliação do bem, considerando a jurisprudência pacificada sobre o tema e a ausência de elementos que descaracterizem sua legitimidade no caso concreto, bem como o termo de avaliação que comprova a realização efetiva do serviço (159329976 - fls. 1 e 2).
III.6 - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A cobrança da Tarifa de Registro teve sua validade reconhecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), estabelecendo-se a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado". É autorizado à instituição financeira o repasse da tarifa de registro do contrato.
A finalidade da tarifa de registro é anotar o gravame da alienação fiduciária em favor do credor no registro do veículo financiado, constituindo em serviço imprescindível à concessão do financiamento.
Dessa forma, nos termos do decisum paradigma da C.
Corte Superior acima reproduzido, a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida.
Aqui, não há ilegalidade na cobrança da tarifa retromencionada.
III.7 - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Cuida-se de uma taxa acrescida ao valor principal, que é devida, sempre que há impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor (remunerar o mútuo quando não houver adimplemento na data aprazada).
Tem natureza apenas remuneratória e deveria servir para remunerar a instituição financeira no período de mora ou de "prorrogação forçada" do contrato.
A comissão de permanência não padece, em tese, de ilegalidade.
Sua base legal é encontrada na Resolução nº 1.129 do Banco Central, que a editou exercitando competência deferida ao Conselho Monetário Nacional pelo art. 9° da Lei nº 4.595/64.
Aqui, verifico que, no contrato em questão, não houve a cobrança de comissão de permanência, uma vez que, no ID 159329976 - PÁG. 24, Cláusula 14, há, somente, previsão, além dos juros remuneratórios, de cobrança de juros moratórios de 1% e multa de 2% sobre o valor da prestação, conforme permitido pelo art. 52, § 1º, do CDC e Resolução nº 1.129 do Banco Central.
Assim, não há ilegalidade na cobrança desses encargos.
III.8 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA (IOF) Quanto ao IOF, não há abusividade na cobrança do tributo por meio de financiamento acessório: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC, STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Em suma, não há ilegalidade no tocante à cobrança de IOF, principalmente se de forma diluída no parcelamento, com respectiva previsão contratual, tendo em vista que o negócio em questão perfaz hipótese de incidência desse tributo e conforme expressa autorização prevista no art.1º da Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central.
Não há, pois, ilegalidade a ser reconhecida. III.9 - DA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES A inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme se lê no enunciado da Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor").
De sorte que, no caso em questão, restou evidenciada abusividade na taxa de juros remuneratórios, de forma que eventual atraso no adimplemento de prestações pode ser justificado, ante a constatação de manifesta desvantagem criada em favor da instituição financeira.
Então, considerando o desfecho favorável ao autor, determino a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (caso incluído) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante global de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III.10.
DO RECÁLCULO INTEGRAL DO CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E NÃO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
No caso em questão, diante da declaração de abusividade das taxas de juros remuneratórios, impõe-se o recálculo integral de todo o contrato, desde o início, adotando-se as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.
Este recálculo integral servirá como base para dois efeitos jurídicos distintos: 1) Apuração dos valores pagos a maior (Repetição do Indébito): O recálculo integral do contrato permitirá identificar precisamente os valores que foram efetivamente pagos a maior pela parte autora, em virtude da aplicação de taxas abusivas.
Uma vez apurada a diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago (considerando as taxas médias de mercado), os valores pagos a maior deverão ser integralmente restituídos ao consumidor.
Esta restituição constitui verdadeira condenação, configurando uma obrigação autônoma da instituição financeira de devolver à parte autora os valores que recebeu indevidamente.
Para os valores pagos antes de 30/03/2021, a restituição ocorrerá de forma simples; para os valores pagos após essa data, a restituição será em dobro. É importante destacar que estes valores a serem restituídos não podem, em hipótese alguma, ser compensados com o saldo devedor ou com parcelas em aberto, pois representam um pagamento indevido já realizado, constituindo um crédito líquido e independente em favor do consumidor. 2) Redefinição dos valores devidos (Recálculo das parcelas pendentes): O mesmo recálculo integral do contrato irá gerar um segundo efeito: a redefinição do valor correto de todas as parcelas do contrato, incluindo as já vencidas que não foram pagas e as parcelas vincendas (futuras).
Com a aplicação das taxas médias de mercado, as parcelas pendentes terão seus valores reduzidos, gerando um proveito econômico para a parte autora, pois o valor total a ser pago para adimplir o contrato será menor do que o originalmente cobrado.
Este recálculo representa a redução do saldo devedor e das parcelas ainda não pagas, mas não configura uma condenação em si mesma, e sim a redefinição do valor real da dívida, já expurgado o elemento considerado abusivo.
Os efeitos do recálculo integral do contrato geram duas consequências jurídicas distintas, que não podem ser confundidas ou compensadas entre si: a) A obrigação da instituição financeira de restituir valores já pagos indevidamente (condenação); b) A redefinição do valor correto das parcelas ainda não pagas (proveito econômico).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: i) determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para dezembro de 2022 (2,12% ao mês e 28,68% ao ano - séries 20749 e 25471); ii) Em razão da abusividade reconhecida, condeno a instituição financeira à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ou seja, à restituição dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora (a serem apurados no recálculo integral do contrato), de forma simples para pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro para pagamentos posteriores a essa data, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir da data da citação; iii) Determino expressamente que NÃO PODERÁ HAVER COMPENSAÇÃO entre os valores a serem restituídos (objeto da repetição do indébito) e eventuais parcelas vencidas ou vincendas do contrato, tratando-se a repetição do indébito de condenação autônoma; iv) Determino que, com base no mesmo recálculo integral do contrato, sejam redefinidos os valores corretos das parcelas vencidas e não pagas, bem como das parcelas vincendas, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o período de contratação, permitida a compensação entre eventuais créditos e débitos relativos exclusivamente às parcelas inadimplidas; v) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, caso inserido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor global de R$ 6.000,00.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% a cargo do autor e 20% a cargo da parte promovida.
Como o autor goza do benefício da justiça gratuita, a parte promovida deve ser intimada para recolher 20% das custas processuais. Para o réu, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre: a) o valor da condenação, representado pelos valores a serem restituídos a título de repetição de indébito, a serem apurados em liquidação de sentença; e b) o proveito econômico obtido, representado pela redução do valor das parcelas vencidas não pagas e das parcelas vincendas, também a ser apurado em liquidação de sentença.
Para o autor, condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte promovida, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos de comissão de permanência, capitalização, tarifas de avaliação e registro, seguro prestamista e IOF julgados improcedentes, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Os honorários devidos pelo autor ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, podendo ser exigidos se sobrevier alteração na situação econômica que justifique a cobrança.
Advirto que, em virtude da gratuidade judiciária deferida, as quotas de honorários e despesas devidas pela parte autora ficarão suspensas durante o prazo de até 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Decorrido o prazo legal sem manejo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a remessa dos autos ao arquivo, procedendo-se baixa no sistema.
Expediente Necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164039616
-
08/07/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161312856
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3042191-90.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANDRE FELIPE ALVES KRAUCHER REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
24/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161312856
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22/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 07:06
Conclusos para decisão
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17/06/2025 05:35
Decorrido prazo de JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 05:57
Confirmada a citação eletrônica
-
09/06/2025 05:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3042191-90.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANDRE FELIPE ALVES KRAUCHER REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato bancário, com pedido de tutela antecipada, na qual se alega, em suma, abusividades e ilegalidades nela inseridas. Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. No mais, conforme dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição do eminente doutrinador Alexandre Freitas Câmara, a tutela de urgência constitui medida diferenciada, sendo, portanto, adotada em caráter de excepcionalidade, quando seja estritamente necessária, senão vejamos no trecho abaixo transcrito: "[...] A tutela de urgência é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e portanto não cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento.
Trata-se, pois, de forma de tutela diferenciada, que por isto mesmo deve ser considerada como excepcional.
A tutela antecipada só poderá ser prestada nos caos em que se faça estritamente necessária, ou seja, nos casos em que esta for a única forma de prestação da tutela jurisdicional adequada ao direito substancial." (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, 16ª edição, Lumen Juris, pág. 91/92).
Portanto, para a concessão de tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Esses requisitos correspondem às consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente, que devem ser analisados em sede de cognição sumária. Na análise das provas produzidas pelo autor, neste momento, de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vislumbro o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito, tendente a conduzir uma verossimilhança, eis que o autor deixou de demonstrar, adequadamente, os fatos alegados na inicial e diante do que já se encontra decidido, pelo STJ, em sede de recursos repetitivos.
O tema já se encontra, praticamente, exaurido no âmbito daquele tribunal superior.
De qualquer forma, para evitar que se alegue falta de fundamentação, diante da análise sucinta realizada acima, passo a aprofundar alguns pontos pertinentes sobre o tema (revisional de contrato bancário).
Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380, com o seguinte teor: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A meu sentir, a dívida representada pela obrigação assumida, contratualmente, permanece válida enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança das parcelas financiadas e fixado, exatamente e eventualmente, o quantum que deve ser diminuído do valor exigido.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma uníssona e reiterada, que as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários seguem a livre pactuação, quando não limitadas em lei específica.
Entendo que o fumus boni juris permanece com o credor fiduciante, que tem, a seu favor, um contrato devidamente formalizado, válido em razão do postulado pacta sunt servanda.
Como se sabe, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Isso não impede, inclusive, que a parte promovida possa se utilizar dos instrumentos legais para reaver o bem dado em garantia ao pagamento da dívida.
Neste momento inicial, o que deve prevalecer é a presunção de legitimidade da dívida no montante nos termos do contrato celebrado.
A simples alegação de que a parte promovida vem cobrando juros e taxas ilegais não é o bastante para que o magistrado desconsidere a segurança jurídica de um contrato escrito, o qual, em fase de cognição superficial, é que tem de prevalecer.
Se, ao final da presente ação, eventualmente, restar reconhecido que o autor pagou mais do que devia, na própria sentença poderá ser determinada a restituição do valor pago a maior.
De outra banda, é certo ainda que, se a decisão final possuir conteúdo meramente declaratório, o valor em excesso pago pela parte autora poderá ser buscado em sede de ação de repetição de indébito.
O autor deve apontar, para fins de concessão de tutela antecipada, elementos que demonstrem a ocorrência concreta da abusividade, indicando, no mínimo, que a taxa de juros cobrada no contrato excede o valor da taxa média do mercado, para o período, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central.
Não se pode considerar prova inequívoca a mera afirmação de que há desproporcionalidade no valor cobrado pela parte promovida ou, até mesmo, que as taxas de juros estão acima da média do mercado.
Daí a impossibilidade de se deferir, de pronto, a tutela antecipatória do mérito, mormente para fins de reconhecimento imediato da existência de cláusulas abusivas.
Outrossim, o Judiciário não pode vetar a prestação, pelo credor, de informações aos órgãos de proteção creditícia, uma vez que se trata de providência legalmente admitida e que não encontram proibição em norma vigente.
A providência de incluir o nome do devedor no rol dos inadimplentes não possui o condão de forçar indiretamente o pagamento de dívidas, mas se presta a informar as instituições financeiras sobre o limite de capacidade aquisitiva, em termos creditícios, daquele. Não se mostra abusiva tal prática: trata-se, antes, de exercício regular de um direito.
Não se pode impedir a inscrição do nome do devedor nos bancos de dados das entidades de proteção ao crédito.
Ademais, a controvérsia e a dúvida subjetiva quanto aos fatos não recomendam a concessão do provimento antecipatório, quando não se encontra presente o requisito da verossimilhança do direito.
Perfilho, enfim, o entendimento de que só se pode deferir a consignação em pagamento quando não se sabe qual o valor a ser adimplido ou no caso de o credor se negar a receber, o que não se afigura no presente caso.
Os valores cobrados pela parte promovida são certos, determinados e previstos no contrato que ora se ataca.
Não tem sentido um tomador de empréstimo dizer o valor que pretende que seja a amortização, quando o contrato entabulado encontra-se em plena vigência.
Assim, são incabíveis, a meu sentir, a consignação incidental e a retirada do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, não posso deixar de lembrar que as matérias relacionadas às ações revisionais já foram objeto de debate, perante os tribunais superiores, notadamente, no âmbito do STJ, de sorte que já existem vários enunciados sumulares e julgamentos em sede de recurso repetitivo: 1) é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários; 2) Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827); 3) Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331); 4) Não há, segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, limitação dos juros em 12% ao ano, a questão, inclusive, restou superada haja vista a edição da Súmula Vinculante nº 07; 5) Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.''; 6) Súmula 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.". 7) Temas 246, 247 do STJ: "[...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. [...]"(STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 8) Temas 233, 234 do STJ: "[...].
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. [...]" (STJ, REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). Por fim, deixo registrado que eventuais outros encargos que a parte autora entende como abusivos serão analisados oportunamente, quando do julgamento do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da fundamentação esposada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dando prosseguimento ao feito, registro que, na nova sistemática processual, uma vez preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz designará, de logo, audiência de conciliação, ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A audiência somente não será realizada se os litigantes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando a demanda não admitir transação. (CPC, art. 334, § 4º). De qualquer sorte, nos casos referentes à matéria em discussão, a probabilidade de realização de acordo em audiência preliminar é quase mínima, como já foi observado por este juízo, em casos semelhantes. Por conta disso, deixo de designar a referida audiência e, por consequência, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, preferencialmente, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE), para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015).
O réu deve ser advertido, no mais, que deverá juntar (art. 396, CPC/2015)1 cópia do contrato celebrado entre as partes (CDC, art. 6º, VIII) e já especificar as provas que pretende produzir (art. 336, do NCPC), ou requerer o julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Intime-se, ainda, a parte autora, da presente decisão, via DJEN. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159339319
-
06/06/2025 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159339319
-
05/06/2025 21:52
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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