TJCE - 3001126-05.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169085195
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169085195
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001126-05.2025.8.06.0070 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo passivo: REU: FRANCISCO KEYLER SIQUEIRA LIMA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de Francisco Keyler Siqueira Lima, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decisão em ID. 151940461, concedendo a liminar de busca e apreensão. Certidão de busca e apreensão do veículo em ID.154397956. Petição em ID. 138319780 informando que as partes realizaram um acordo. Despacho em ID. 160031478, intimando a parte autora para esclarecer o que pretende. Petição em ID. 162960915 reiterando o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. É o que cumpre relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o acordo de vontades realizado atende aos requisitos legais exigidos, bem como preserva o interesse das partes, entendo que a avença merece homologação. Por fim, dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes: [...] I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [...] São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, impõe-se a homologação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO à gratuidade judiciária ao requerido, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos, a transação firmada entre as partes, conforme petição de ID. 155645291, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" e "c", do Código de Processo Civil. Caso determinado nestes autos, proceda-se com o cancelamento de eventual penhora, desbloqueio do veículo e com a retirada de eventuais restrições em nome do requerido. Considerando que o acordo foi celebrado antes da sentença (art. 90, § 3°, do CPC), dispenso as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes.
Cada um dos litigantes arcará com os honorários de seus advogados, a teor do art. 90, §2º, do CPC. Dispensado o prazo recursal, em razão da celebração do acordo entre as partes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, proceda-se com a certificação do trânsito em julgado e arquivem-se os autos com os cumprimentos de estilo. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Diligencie-se. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
18/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169085195
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18/08/2025 14:24
Homologada a Transação
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18/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160031478
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001126-05.2025.8.06.0070 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo passivo: REU: FRANCISCO KEYLER SIQUEIRA LIMA Analisando a petição de ID. 155645291, verifica-se uma incompatibilidade procedimental nos requerimentos. Ante o exposto, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15(quinze) dias, esclareça o que pretende. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente determinação poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160031478
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16/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160031478
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13/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO KEYLER SIQUEIRA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:41
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/04/2025 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/04/2025 13:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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