TJCE - 0173933-13.2016.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:22
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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04/07/2025 04:34
Decorrido prazo de CINTIA CORDEIRO NOGUEIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158210785
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09/06/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0173933-13.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA ANTONIA SOUZA E SILVA REU: Romieres de Souza Ramalho e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria Antonia Souza e Silva em face de Natália Lima de Paiva, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, na petição inicial (ID nº 133093664), que trabalhou para a requerida quando ainda era menor de idade e, ao atingir a maioridade, deixou a residência desta.
Na ocasião, foi-lhe solicitado que assinasse alguns documentos, sem que tivesse plena compreensão do conteúdo, em razão de sua condição de pessoa humilde e com pouca instrução. Ao tentar formalizar uma microempresa em 28 de junho de 2016, destinada à venda de roupas na feira de Messejana, foi surpreendida com a informação de que já constava como titular de empresa ativa registrada em seu nome, cujo endereço coincidia com o da requerida.
Afirma jamais ter constituído pessoa jurídica, tampouco autorizado o uso de seus dados, sendo utilizada como "laranja" sem seu consentimento.
Alega também ter tomado conhecimento da existência de contas bancárias e cartões de crédito em seu nome, com os quais jamais teve qualquer vínculo. A autora sustenta ter sofrido significativos constrangimentos e prejuízos decorrentes da fraude, razão pela qual requereu judicialmente: o bloqueio de contas bancárias (com exceção de duas de sua titularidade na Caixa Econômica Federal), o bloqueio de veículos eventualmente registrados em seu nome, a baixa da empresa indevidamente constituída, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e lucros cessantes. Foram anexados à inicial: (i) procuração (ID nº 133093665); (ii) documentos pessoais (ID nº 133093661 e 133093666); (iii) boletim de ocorrência (ID nº 133093662), lavrado em 15/09/2016, com a natureza do fato "estelionato", relatando o uso indevido de seus dados para constituição de empresa; e (iv) relatório da Receita Federal (ID nº 133093663), que confirma a existência de empresa ativa registrada em nome da autora desde 08/09/2009, no endereço da ré, com atividade principal no ramo de restaurantes. A petição inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade da justiça, sendo determinada a citação da parte ré e a intimação da parte autora para comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 02/08/2017, às 11h (ID nº 133092388). Designada audiência de conciliação para 02/08/2017, a autora compareceu, mas a audiência restou prejudicada pela ausência de citação da ré, sendo determinado prazo para manifestação da autora (ID 133092393). Em seguida, a autora indicou novo endereço para citação da ré (ID nº 133092395), tendo sido determinada a renovação do ato por carta com AR (ID nº 133092398). Posteriormente, a autora revogou o mandato anteriormente conferido à advogada Priscila Regina Caramelo, em razão de ausência de assistência jurídica (ID nº 133092410), tendo informado as tentativas de contato e comunicação formal da revogação (ID's nº 133092408 e 133092409).
Na mesma oportunidade, constituiu nova patrona, Dra.
Cíntia Cordeiro Nogueira dos Santos, OAB/CE nº 39.280, com instrumento de mandato juntado aos autos (ID nº 133092407). Após, apresentou petição de aditamento (ID nº 133092411), na qual alterou substancialmente os fatos inicialmente narrados.
No aditamento, passou a relatar que trabalhou como babá na casa dos requeridos entre 2006 e 2010 e que, ao completar 18 anos, foi persuadida a assinar documentos que desconhecia.
Alegou ter descoberto o uso indevido de seus dados ainda em 2010, tendo comunicado o fato à polícia.
Requereu a inclusão do esposo da ré, Sr.
Romieres de Souza Ramalho, como litisconsorte passivo, atribuindo-lhe responsabilidade conjunta.
Essa nova narrativa diverge da versão inicial, em que a autora alegava desconhecer a origem da fraude, sem mencionar qualquer atuação do esposo da ré ou relação anterior com ambos. Na sequência, foram juntados novos documentos, dentre os quais: (i) declaração escolar emitida em 26/09/2018, informando que a autora cursou o 7º ano na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Estado do Pará, no bairro Aerolândia, e não obteve aprovação (ID nº 133092412); (ii) cópia do relatório final do Inquérito Policial nº 166-16/2010, assinado pelo delegado em 20/04/2010 (ID nº 133092413 e 133092414) O pedido de aditamento foi acolhido pelo Juízo (ID nº 133092416), com determinação de nova citação dos requeridos por mandado no endereço indicado. A ré, Natália Lima de Paiva,foi citada e apresentou contestação (ID nº 133093627) por meio da Defensoria Pública com declaração de hipossuficecia e documentos pessoais em anexo em id 133093628, pleiteando justiça gratuita e alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos narrados recaem exclusivamente sobre o corréu Romieres de Souza Ramalho, único indiciado no inquérito. Sustentou que a autora concedeu procuração ao corréu para abertura da empresa e que não há indícios de sua participação.
Alegou também prescrição trienal, uma vez que a autora já teria ciência dos fatos desde 2010.
Ao final, requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação à ré ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. A autora apresentou réplica (ID nº 133093634), na qual impugnou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição.
Sustentou que a análise da legitimidade exige exame do mérito, e que a primeira ré participou diretamente dos fatos, inclusive induzindo-a ao erro. Quanto à prescrição, alegou que somente em 2016 teve ciência de que a empresa permanecia ativa, motivo pelo qual entendeu que a situação já estaria resolvida após o inquérito policial de 2010.
Defendeu, ainda, que eventual ação penal interromperia o prazo prescricional, conforme art. 200 do Código Civil.
No mérito, argumentou não haver provas de que teria concedido procuração aos réus, reafirmando que foi vítima de fraude. O réu, Romieres de Souza Ramalho, apresentou contestação (ID nº 133093637) por intermédio da Defensoria Pública, reiterando o pedido de justiça gratuita.
Alegou relação de parentesco com a autora, afirmando que ela residiu por quatro anos com o casal réu, tendo concordado expressamente em ceder seu nome para abertura da empresa 'Churrascaria Casa do Baião', inclusive outorgando procuração com poderes amplos. Afirmou que a autora ajuizou ação trabalhista julgada improcedente e, desde então, recusa-se a assinar documentos para encerramento da empresa.
Apontou ausência de interesse de agir, visto que a autora poderia encerrar a empresa por conta própria, e que busca o Judiciário apenas para obter vantagem indevida.
Requereu a extinção do feito por ausência de interesse processual e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, alegando ainda prescrição trienal. Juntou ainda cópia do Boletim de Ocorrência nº 116-1229/2010, registrado em 30/11/2010 (ID nº 133093639), no qual a autora declara que, a pedido de Natália Lima de Paiva, assinou documentos sem compreender seu conteúdo, os quais foram posteriormente utilizados para abertura de empresa em seu nome, ocasião em que descobriu a existência de contas bancárias e cartões vinculados ao seu CPF, além de movimentações financeiras relacionadas à empresa 'Churrascaria Casa do Baião', localizada na residência dos réus. Juntou, ainda, cópia da sentença proferida na Ação Penal nº 0387198-11.2010.8.06.0001 (ID nº 133093635), na qual obteve o benefício da suspensão condicional do processo, tendo cumprido todas as condições impostas e obtido a extinção da punibilidade com base no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. O juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação do réu Romieres de Souza Ramalho (ID nº 133093643), bem como proferiu decisão de saneamento (ID nº 133093645), na qual: (i) reconheceu a existência de legitimidade, interesse e regularidade de representação das partes; (ii) afastou, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Natália Lima de Paiva, por entender que a análise demanda incursão no mérito; (iii) ressaltou a ausência de prova efetiva da existência de ação penal, limitando-se a digitalização de boletim de ocorrência sem autenticação; (iv) apontou contradição entre a narrativa inicial e o aditamento à inicial, especialmente quanto à data do conhecimento da fraude; e (v) determinou que a autora comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência das ações penais alegadas, com a devida identificação processual, sob pena de reconhecimento da prescrição. Posteriormente, foi proferido despacho (ID nº 133093653) intimando as partes a especificar provas e apresentar proposta de acordo. Decorrido o prazo sem manifestação (ID nº 138217247), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil decorrente da abertura fraudulenta de empresa individual no nome da autora, supostamente sem seu consentimento, utilizando-se de sua confiança e baixa instrução. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré Natália Lima de Paiva sustenta, em sua contestação, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os atos apontados como fraudulentos teriam sido praticados exclusivamente por seu esposo, corréu Romieres de Souza Ramalho.
Argumenta que não há qualquer indício de sua participação nos fatos e que jamais se beneficiou da constituição da empresa em nome da autora. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que a parte figure validamente no polo passivo da ação, exige-se a presença de legitimidade ad causam, isto é, pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica discutida. No caso dos autos, os elementos constantes da inicial, do boletim de ocorrência e do inquérito policial indicam que a empresa foi registrada no endereço da ré, sendo a autora empregada doméstica em sua residência à época.
Ademais, a própria autora narra que foi induzida pela ré a assinar documentos sem ciência de seu conteúdo.
Tais indícios são suficientes para justificar a permanência da demandada na lide. A verificação da efetiva responsabilidade da ré Natália depende de dilação probatória e exame de mérito, sendo incabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA A parte ré suscita a ocorrência de prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que os fatos remontam ao ano de 2010 e a presente ação somente foi ajuizada em 2016.
A tese, contudo, não procede. Dispõe o art. 200 do Código Civil: "Art. 200.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva." No caso, os mesmos fatos narrados nesta demanda ensejaram a instauração da Ação Penal nº 0387198-11.2010.8.06.0001, na qual o corréu Romieres de Souza Ramalho foi denunciado por estelionato e, posteriormente, beneficiado com a suspensão condicional do processo.
A sentença que declarou extinta sua punibilidade foi proferida em 09/03/2015 (ID nº 133093635). Assim, o prazo prescricional da ação cível, fundada nos mesmos fatos, ficou suspenso durante o trâmite da ação penal, nos termos do art. 200 do CC, somente voltando a correr após a sentença penal definitiva. A ação foi proposta em 28/06/2016, ou seja, dentro do prazo legal de três anos, contados a partir da extinção da punibilidade.
Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida. Este entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PENAL.
ART. 200 DO CC/2002.
INCIDÊNCIA.
PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CC/2002.
ART. 2.028 DO CC/2002.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal. 2.
Em se tratando de responsabilidade civil ex delicto, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna plenamente viável quando não pairam dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal. 3.
Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002. 4.
A incidência do prazo prescricional previsto no CC/2002, por força da interpretação sistemática do seu art. 2.028, significa a aplicação do regime do diploma corrente, o que inclui a quantificação numérica do lapso prescricional em dias, meses ou anos, bem como sua forma de contagem, seu termo inicial ou suas causas suspensivas e interruptivas. 5.
Inexiste violação de ato jurídico perfeito ou do princípio "tempus regit actum" em decorrência da aplicação da lei nova, haja vista que a incidência do art. 200 do CC/2002 posterga o próprio início do prazo prescricional e, antes que este tenha decorrido por inteiro, o prescribente possui mera expectativa de direito à prescrição, não direito adquirido. 6.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do Código de Processo Civil de 1973 e do Regimento Interno desta Corte, exige comprovação e demonstração da similitude fática entre os casos apontados, o que não ocorreu na hipótese. 7.
Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de relação de prejudicialidade concreta entre o inquérito penal arquivado na origem e o exercício da pretensão reparatória do autor demandaria o exame de matéria fático-probatória que sequer consta dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Recurso especial não provido (STJ, Terceira Turma, REsp 1.631.870/SE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/10/2017, DJe 24/10/2017)" Por fim, é oportuno esclarecer que a extinção da punibilidade reconhecida na esfera criminal não impede a reanálise dos mesmos fatos no juízo cível, em razão da independência das instâncias penal e cível, nos termos do art. 935 do Código Civil, que dispõe: "Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." A sentença penal somente faz coisa julgada na esfera cível quando absolve o réu por negativa de autoria ou pela inexistência do fato.
Nessas hipóteses específicas, o juízo cível fica vinculado ao decidido na esfera penal, ficando vedada nova análise dos fatos. Nas demais situações - como ocorre na presente demanda, em que houve mera extinção da punibilidade em razão do cumprimento da suspensão condicional do processo (art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95) - não há formação de coisa julgada material com efeitos civis.
Nesses casos, o juízo cível mantém plena competência para apreciar os fatos e decidir quanto à responsabilidade civil dos envolvidos. Portanto, a extinção da punibilidade não obsta o julgamento do mérito da presente ação de indenização. Rejeita-se, assim, a preliminar de prescrição, devendo-se proceder à análise do mérito. DO MÉRITO A autora sustenta ter sido vítima de fraude consistente na constituição de empresa individual em seu nome, sem sua autorização, pelos réus, que teriam se valido de sua condição de vulnerabilidade e confiança. Contudo, verifica-se que a versão apresentada nos autos é frágil e marcada por significativas contradições.
Na petição inicial, a autora afirma que teve ciência da fraude apenas em 2016, quando tentou registrar microempresa própria.
Já no aditamento à inicial, declara que sabia da irregularidade desde 2010, chegando a registrar boletim de ocorrência e reconhecer que assinou documentos a pedido da ré. Além disso, acrescenta posteriormente que residia com os réus e trabalhava como babá em sua residência, fato não mencionado na narrativa original, passando a atribuir responsabilidade também ao esposo da ré.
A alteração substancial da narrativa processual compromete a credibilidade da tese autoral. O boletim de ocorrência de 2010 (ID nº 133093639), bem como a procuração com firma reconhecida (ID nº 133093637), outorgada pela autora ao corréu Romieres, demonstram a existência de vínculos entre as partes e ao menos um grau de anuência tácita na constituição da empresa. Não há nos autos qualquer prova técnica que invalide a autenticidade da procuração ou que demonstre falsidade documental, tampouco houve pedido de perícia nesse sentido.
Também não há prova de efetivos prejuízos patrimoniais ou morais, como restrições em órgãos de proteção ao crédito ou impedimentos concretos decorrentes da manutenção da empresa. Segundo a distribuição legal do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, mesmo que se considerasse a existência de alguma irregularidade formal na constituição da empresa, não restou demonstrado qualquer nexo de causalidade entre essa suposta conduta e um dano concreto sofrido pela autora, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. A responsabilização civil exige, cumulativamente, a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a procedência do pedido indenizatório. No caso, a autora não comprovou ter sofrido efetiva restrição de crédito, prejuízo financeiro, dano à imagem ou qualquer constrangimento concreto em decorrência da existência da empresa, tampouco requereu ou produziu provas nesse sentido. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR .
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 .
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3 .
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8 .07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .)" Diante da ausência de prova suficiente dos fatos alegados e da inconsistência na narrativa da parte autora, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Antonia Souza e Silva na presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de Natália Lima de Paiva e Romieres de Souza Ramalho. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJCE N.º 969/2025 -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158210785
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06/06/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158210785
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06/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:56
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 05:17
Mov. [81] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/10/2024 19:15
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0518/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:08
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 14:26
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/10/2024 14:26
Mov. [77] - Documento Analisado
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15/10/2024 17:52
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 16:09
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2024 16:08
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2024 16:43
Mov. [73] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/01/2024 19:35
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/01/2024 02:57
Mov. [71] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/12/2023 19:19
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 12:02
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 10:10
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2023 11:47
Mov. [67] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 17:01
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2021 21:39
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2021 Data da Publicacao: 16/02/2021 Numero do Diario: 2551
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12/02/2021 02:10
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0058/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 77/90, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Cintia Cordeiro Nogueira dos Santos
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11/02/2021 18:17
Mov. [63] - Documento Analisado
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10/02/2021 15:10
Mov. [62] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 77/90, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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10/02/2021 12:57
Mov. [61] - Encerrar análise
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14/07/2020 13:51
Mov. [60] - Certidão emitida
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14/07/2020 13:51
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2020 13:50
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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27/04/2020 00:59
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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17/07/2019 21:03
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01414040-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2019 20:58
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13/06/2019 11:25
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2019 17:27
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01338397-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2019 15:20
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22/05/2019 17:32
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2019 Data da Disponibilizacao: 21/05/2019 Data da Publicacao: 22/05/2019 Numero do Diario: 2143 Pagina: 353/355
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20/05/2019 09:25
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0106/2019 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Cintia Cordeiro Nogueira dos Santos (OAB 39280/CE)
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09/05/2019 11:46
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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08/05/2019 16:58
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01255956-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2019 16:28
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08/05/2019 11:53
Mov. [49] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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08/05/2019 10:44
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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07/05/2019 13:29
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01251838-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2019 13:01
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02/05/2019 18:32
Mov. [46] - Certidão emitida
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02/05/2019 18:31
Mov. [45] - Documento
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02/05/2019 18:29
Mov. [44] - Documento
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02/05/2019 18:28
Mov. [43] - Certidão emitida
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02/05/2019 18:28
Mov. [42] - Documento
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02/05/2019 18:22
Mov. [41] - Documento
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11/12/2018 00:42
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/11/2018 10:17
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/262925-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2019 Local: Oficial de justica - Emanuelle de Castro Pereira
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16/11/2018 10:17
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/262922-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2019 Local: Oficial de justica - Emanuelle de Castro Pereira
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14/11/2018 13:49
Mov. [37] - Certidão emitida
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14/11/2018 13:48
Mov. [36] - Certidão emitida
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15/10/2018 12:55
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2018 17:12
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2018 10:16
Mov. [33] - Conclusão
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04/10/2018 10:06
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10580914-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 04/10/2018 09:46
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14/09/2018 14:52
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0603/2018 Data da Disponibilizacao: 12/09/2018 Data da Publicacao: 13/09/2018 Numero do Diario: 1986 Pagina: 446/448
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11/09/2018 09:15
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0603/2018 Teor do ato: Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos a fl. 24, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Cintia Cordeiro Nogueira
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31/08/2018 13:28
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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31/08/2018 12:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10502225-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/08/2018 11:46
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28/08/2018 08:59
Mov. [27] - Mero expediente | Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos a fl. 24, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
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27/08/2018 15:28
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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22/08/2018 11:13
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/08/2018 11:13
Mov. [24] - Documento
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22/08/2018 11:07
Mov. [23] - Documento
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25/07/2018 09:49
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/167713-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2018 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
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25/07/2018 09:39
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/07/2018 09:38
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2018 13:25
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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29/11/2017 23:48
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
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29/11/2017 23:48
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
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21/11/2017 12:06
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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21/11/2017 12:03
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/11/2017 10:28
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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29/08/2017 14:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10440325-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2017 12:41
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04/08/2017 15:21
Mov. [12] - Documento
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04/08/2017 09:45
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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02/08/2017 11:21
Mov. [10] - Encerrar análise
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02/08/2017 11:01
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/08/2017 10:59
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/07/2017 09:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2017 Data da Disponibilizacao: 10/07/2017 Data da Publicacao: 11/07/2017 Numero do Diario: 1709 Pagina: 261
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07/07/2017 08:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2017 17:39
Mov. [5] - Expedição de Carta
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05/07/2017 16:39
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/08/2017 Hora 11:01 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/07/2017 11:03
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2016 08:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2016 08:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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