TJCE - 3000791-07.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 03:44
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:05
Juntada de mandado
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30/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000791-07.2025.8.06.0160 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: ANTONIA DE MARIA ALVES DE ARAUJO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE SOUSA RODRIGUES REU: ADV REU: SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de óbito proposta por Antonia De Maria Alves De Araujo em face do óbito do Sr.
JOSÉ ARAUJO PEREIRA, genitor da requerente, o qual faleceu em 11 de abril de 2025. Documentos da inicial de id 154985989 - 154985994. Emenda a inicial no id 156792788 - 156792794. Despacho inicial no id 156961565. Parecer favorável do Ministério Público (id 160013262). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versam os autos acerca de pedido de assentamento de óbito tardio de JOSÉ ARAUJO PEREIRA, em razão de seus familiares não terem providenciado o referido documento no tempo legalmente previsto. Apesar de a Lei dos Registros Públicos fixar prazos para que se proceda ao registro do falecimento da pessoa natural, a sua inobservância não significa que, após o prazo, não se possa mais fazê-lo. Segundo o art. 109 da Lei de Registros Públicos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A obtenção da tutela pretendida exige a comprovação das alegações contidas na inicial, o que, conforme o art. 109 da Lei n° 6.015/73, pode ser realizado com a juntada de documentos ou por intermédio de testemunhas. Buscando a requerente autorização judicial para a realização do assentamento de óbito, fundamental a comprovação do falecimento da de cujus.
No caso, o fato está comprovado pela declaração de óbito e guia de sepultamento no id 154985993 e 156792794. Ademais, a autora é filha do falecido, conforme documento de identidade de id 154985991.
Ademais, a autora informou que possui dez irmãos (também filhos do de cujus), como se depreende dos documentos de id 156792792, possuindo legitimidade para o pleito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição do competente mandado à serventia extrajudicial competente para que proceda ao assento de óbito da Sr.
JOSÉ ARAUJO PEREIRA, com base nas informações constantes da declaração de óbito de id 154985993, de acordo com os requisitos do art. 80 da Lei 6.015/73. Custas pela parte autora, porém com condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida (id 156961565). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para lavratura do Assento de Registro de Óbito na forma determinada. Cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendência, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160036741
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13/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160036741
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11/06/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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