TJCE - 3005318-96.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171803325
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171803325
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3005318-96.2025.8.06.0064 Demandante: JOSÉ CARNEIRO RODRIGUES Demandado(a)(s):FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc. 1. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II interpôs Embargos de Declaração (Id. 168571487), quanto à sentença proferida nos autos - Id. 166804217, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, alega a Embargante que a sentença carece de aperfeiçoamento pelo fato de não ter ponderado que haviam anotações preexistentes as refutadas nesta lide, tendo havido o indeferimento indevido do verbete sumular de nº. 385 do STJ. 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 7.
Apesar do esforço argumentativo da parte Embargante, inexiste a omissão e/ou erro de fato apontados, uma vez que a sentença recorrida fez menção expressa quanto aos elementos existentes nos autos para a condenação de indenização por danos morais, senão vejamos: "20.
No que diz respeito ao dano moral, é importante salientar que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral. A negativação do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito, sem justifica para tanto, configura-se em regra dano moral in re ipsa, autorizando a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 21.
No caso em comento, impera destacar que o extrato de Id. 160524465- fls. 3 é cristalino ao sinalizar que as duas negativações contestadas nesta lide, nos valores de R$ 599,53 (quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) e R$ 402,46 (quatrocentos e dois reais e quarenta e seis centavos), são as mais antigas, com inclusão nos cadastros de inadimplentes do SPC, ambas em 24/04/2022, afastando a incidência da Sumula 385 do STJ" (Id. 166804217). 8.
Destaco que o entendimento deste Juízo é no sentido de que a análise - quanto a incidência da Súmula 385 do STJ - leva em consideração a data em que a ação é distribuída, e não os históricos de inclusões e exclusões que ocorreram no cadastro do consumidor, ao longo da existência dele.
Exatamente por conta de tal compreensão que a certidão do SPC Brasil (Id. 160524465) foi acolhida, justamente por ser contemporânea a distribuição da peça vestibular, 9.
Eventual histórico de negativação da autora, inclusive com apontamentos pretéritos à presente lide, não altera o entendimento firmado no título judicial, tendo em vista que a lesão decorreu do momento em que a autora tomou conhecimento da anotação indevida, em período específico.
Assim, não se mostra razoável exigir que o julgador considere restrições atemporais, distintas daquelas debatidas na presente demanda, a fim de aplicar a Súmula 385 do STJ, especialmente quando tais restrições já não estavam vigentes à época da lesão. 10.
Evidencia-se, portanto, que a parte embargante busca impugnar a valoração das provas e obter conclusão meritória diversa, o que não é possível por meio de embargos de declaração, sendo cabível, para tal finalidade, apenas o Recurso Inominado. 11.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na sentença embargada, tampouco omissão quanto aos elementos probatórios indicados pela embargante, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo, o qual não é passível de modificação por esta via recursal. 12. ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no Id 166804217. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 14. Após, aguarde-se o decurso do decêndio legal para que a parte demandada, querendo, apresente Recurso Inominado, uma vez que a parte demandante já interpôs recurso, conforme Id. 168474444. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/09/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171803325
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04/09/2025 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 22:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Embargos
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12/08/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166804217
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07/08/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166804217
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166804217
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06/08/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166804217
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06/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166804217
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06/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 14:01
Desentranhado o documento
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29/07/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Impugnação
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17/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:21
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161074628
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3005318-96.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/07/2025 às 10:00 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do Despacho exarado no ID 160524460.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 18 de junho de 2025.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161074628
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18/06/2025 15:48
Confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161074628
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18/06/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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15/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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