TJCE - 0254711-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167022011
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167022011
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167022011
-
05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0254711-86.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: BENEDITA FERNANDES FERREIRA Requerido: MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por BENEDITA FERNANDES FERREIRA em face de MS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LNX INCORPORAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
No despacho de ID 155643439, foi determinado que a parte autora adotasse as providências necessárias para realizar a citação da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
No despacho de ID 162569486, a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 239, caput, do CPC, é indispensável a citação do réu para validade do processo: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Todavia, a parte autora deixou de proceder com as providências necessárias para efetivar a citação dos réus nos prazos concedidos, impondo-se como medida a extinção do feito por ausência de pressuposto válido e regular para prosseguimento do feito, pois a citação é indispensável para formação da triangulação do processo e prosseguimento do feito.
Colho da jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR .
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Execução .
Ausência de citação.
Falta de pressuposto processual.
Extinção do processo.
A falta de citação do réu enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual, na forma do art . 485, inciso IV, do CPC. 2 - Intimação pessoal.
Desnecessidade.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual prescinde de intimação pessoal .
O disposto no art. 485, § 1º, do CPC se aplica apenas à hipótese de abandono do processo, a qual pressupõe a formação completa da relação processual, com a citação do réu, que não ocorreu. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. (f/j) (TJ-DF 07286079820238070003 1882594, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE NÃO DILIGENCIOU A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA ALTERADO DE OFÍCIO. 1.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art . 485, IV, CPC). 2.
No caso, o autor foi intimado para trazer aos autos endereço completo e atualizado do réu no prazo improrrogável de 15 dias úteis, sob pena de extinção, considerando que o feito tramitava há mais de 10 anos sem a triangularização da relação processual. 3 .
Não obstante o magistrado de origem tenha tratado a hipótese como de negligência da parte (art. 45, II, CPC), de maneira que a extinção do feito, de fato, demandaria prévia intimação pessoal, fato é que o autor não ter viabilizado a citação do réu dá azo à extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC. 4 .
A sentença, apesar de reconhecer a extinção do feito sem julgamento do mérito, o fez com base na hipótese de negligência, razão pela qual deve ser retificada de ofício, apenas para que a extinção se dê nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000954-82.2009.8.08 .0050, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Ante o exposto, levando em consideração a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
04/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167022011
-
30/07/2025 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 04:54
Decorrido prazo de BENEDITA FERNANDES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162569486
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162569486
-
01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0254711-86.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: BENEDITA FERNANDES FERREIRA Requerido: MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
30/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162569486
-
30/06/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 04:22
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155643439
-
09/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0254711-86.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: BENEDITA FERNANDES FERREIRA Requerido: MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Vistos etc. Considerando que, conforme consta na devolução do AR juntada aos autos sob ID nº 127529097, não restou efetivada a citação do corréu MS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências cabíveis para viabilizar a citação da referida parte, nos moldes do que prevê o art. 240, § 2º, do CPC, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do referido dispositivo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155643439
-
06/06/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155643439
-
26/05/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:59
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 13:21
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
08/11/2024 10:53
Mov. [22] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
-
08/11/2024 09:24
Mov. [21] - Documento
-
10/10/2024 20:48
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/10/2024 20:48
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2024 13:07
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/09/2024 13:07
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/09/2024 18:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 01:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 13:55
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/09/2024 13:55
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/09/2024 12:34
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
16/09/2024 12:33
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
30/08/2024 10:28
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 08:29
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
28/08/2024 19:47
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 11:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 10:39
Mov. [6] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
-
27/08/2024 10:34
Mov. [5] - Documento Analisado
-
13/08/2024 15:08
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 14:15
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2024 00:32
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2024 00:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0136438-61.2018.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Fabiola Giorgianna Araujo Bezerra
Advogado: Danilo Oliveira Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2018 17:08
Processo nº 0265954-61.2023.8.06.0001
Francisca Moacylinda Rodrigues Gadelha
Icaro de Moraes Paraguassu
Advogado: Armando Rodrigues Gadelha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 18:30
Processo nº 3000129-38.2025.8.06.0097
Luis Bezerra de Freitas
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Francisco Thiago Guerra Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 18:23
Processo nº 0222855-07.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Silva de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 16:33
Processo nº 0222855-07.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Silva de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 17:58