TJCE - 3000716-60.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSUE HENRIQUE DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25510066
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06/08/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25510066
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3000716-60.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZELI HENRIQUE DA COSTA AGRAVADO: JOSUE HENRIQUE DA COSTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LIMINAR ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO POSSE VELHA.
NÃO MERECE PROSPERAR.
PRECEDENTE STJ.
MANUTENÇÃO DA TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Zeli Henrique da Costa, objurgando decisão interlocutória emanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 0200684-98.2024.8.06.0181, deferiu a tutela requerida pelo agravado.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo, que deferiu a antecipação da tutela requerida pelo autor e determinou a remoção das cercas, cancelas e quaisquer outros obstáculos que estejam impedindo o promovente e demais herdeiros a se utilizarem da área de servidão.
III.
Razões de decidir 3.
Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 4.
O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. 5.
Em compulsando os autos, verifica-se haver a probabilidade do direito alegado pelo autor, posto que os documentos colacionados demonstram aproximação da verdade dos fatos, em considerando as fotos acostadas no Id 109777248, Boletim de Ocorrência (Id 109777245) e Contrato Particular de Compra e Venda (Id 109777242), que comprovam a posse do autor e as ameaças proferidas pelo promovido.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, posto que as cancelas colocadas pelo promovido estão dificultando o tráfego do autor em sua propriedade e, principalmente, impedindo-o de fazer uso da servidão. 6.
Ademais, de acordo com o entendimento do STJ: "É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão" (STJ, REsp 1194649/RJ). 7.
Assim, a concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz, ante a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do artigo 300 do CPC. 8.
Desta feita, verificada a presença do requisito referente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que restou demonstrado que a propriedade do imóvel e não demonstrado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe. 9.
No que pertine à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso o autor não seja vencedor na presente ação, a tutela de urgência a ser concedida nestes autos poderá ser revogada, com a adoção das medidas cabíveis pelo promovido. 10.
Outrossim, ressalto que o pedido de tutela de urgência, ora sob exame, se confunde com o próprio mérito do pleito, possuindo natureza satisfativa.
Essas questões, contudo, só poderão ser aferidas após a instauração do contraditório e amparada em cognição exauriente. 11.
Por fim, como a única matéria efetivamente correlata à decisão agravada é aquela atinente à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada na exordial, não cabe a esta instância revisora apreciar as demais questões levantadas no presente recurso, sob pena de manifesta supressão de instância.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022. - TJ-MG - AI: 10000190091108006 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020. - TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Zeli Henrique da Costa, objurgando decisão interlocutória emanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 0200684-98.2024.8.06.0181, deferiu a tutela requerida pelo agravado, nos seguintes termos: "Isto posto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o promovido ZELI HENRIQUE COSTA, adote as providências no sentido de remover todas as cercas, cancelas e quaisquer outros obstáculos que estejam impedindo o autor e demais herdeiros a se utilizarem da área de servidão, ou, impedindo o autor de trafegar, livremente, em sua propriedade, nos termos declinados na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser revertida em favor do(a)(s) requerente(s)".
G.N.
Irresignado, o promovente interpôs Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, ausência dos requisitos da liminar por posse velha e de que a manutenção do decisum acarretará diversos danos de difícil reparação, impedindo-o de produzir e conservar sua propriedade, requerendo, assim, o efeito suspensivo do recurso para ao final revogar a tutela de urgência.
Decisão interlocutória, ID 18358565, na qual indeferi o pleito suspensivo e oportunizei o contraditório.
Sem contrarrazões, conforme decorrência de prazo certificada em 10/04/2025. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo, que deferiu a antecipação da tutela requerida pelo autor e determinou a remoção das cercas, cancelas e quaisquer outros obstáculos que estejam impedindo o promovente e demais herdeiros a se utilizarem da área de servidão.
Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz não ser cabível o deferimento liminar, porque a posse seria velha, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos.
Pois bem.
O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam: 3.
Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
Pgs. 394-395.
G.N.
Em compulsando os autos, verifica-se haver a probabilidade do direito alegado pelo autor, posto que os documentos colacionados demonstram aproximação da verdade dos fatos, em considerando as fotos acostadas no Id 109777248, Boletim de Ocorrência (Id 109777245) e Contrato Particular de Compra e Venda (Id 109777242), que comprovam a posse do autor e as ameaças proferidas pelo promovido.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, posto que as cancelas colocadas pelo promovido estão dificultando o tráfego do autor em sua propriedade e, principalmente, impedindo-o de fazer uso da servidão.
Assim, a concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz, ante a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do artigo 300 do CPC.
Ademais, de acordo com o entendimento do STJ: "É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão" (STJ, REsp 1194649/RJ).
Assim, a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Como a única matéria efetivamente correlata à decisão agravada é aquela atinente à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada na exordial, não cabe a esta instância revisora apreciar as demais questões levantadas no presente recurso, sob pena de manifesta supressão de instância.
Desta feita, verificada a presença do requisito referente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que restou demonstrado que a propriedade do imóvel e não demonstrado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe.
Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso o autor não seja vencedor na presente ação, a tutela de urgência a ser concedida nestes autos poderá ser revogada, com a adoção das medidas cabíveis pelo promovido.
Outrossim, ressalto que o pedido de tutela de urgência, ora sob exame, se confunde com o próprio mérito do pleito, possuindo natureza satisfativa.
Essas questões, contudo, só poderão ser aferidas após a instauração do contraditório e amparada em cognição exauriente.
Sobre o tema, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) G.N.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO. "É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão" (STJ, REsp 1194649/RJ).
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300) .
Deve ser confirmada a tutela provisória de urgência, quando verificada a correta delimitação da controvérsia e valoração dos requisitos legais pertinentes.(TJ-MG - AI: 10000190091108006 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020) G.N.
Ademais, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar se encontra submetida ao arbítrio do juiz, somente podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO RECURSO, FALTA DE INTERESSE E INÉPCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO DESPROVIDO. [..] 11.
A jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar (como é o presente caso) encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade. 12.
Nada obstante, o juízo singular, no decorrer da regular instrução, pode rever tutela de urgência anteriormente deferida, haja vista o seu caráter rebus sic standibus, não ficando a isso impedido ainda que aquela venha a ser mantida nesta segunda instância.
A esse respeito: (STJ) REsp 1.371.827/MG e REsp 1.419.262/BA. 13.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0624838-52.2019.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de setembro de 2021. (TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) G.N.
Isto posto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator _______________________________________________ 12 - 
                                            
05/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25510066
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 19:39
Conhecido o recurso de ZELI HENRIQUE DA COSTA - CPF: *02.***.*45-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 17:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323993
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000716-60.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado - 
                                            
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323993
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13/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323993
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13/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ZELI HENRIQUE DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSUE HENRIQUE DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18358565
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18358565
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14/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18358565
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14/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2025 19:55
Conclusos para decisão
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02/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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