TJCE - 0202106-57.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27354862
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27354862
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0202106-57.2024.8.06.0101 APELANTE: CARLOS ANTONIO MAGALHAES CUNHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEMANDANTE.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
REPARAÇÃO DE DANOS ADVINDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CELEBRAÇÃO DE "CONTRATO DE GAVETA".
PROMOVENTE QUE NÃO COMPROVOU A ANUÊNCIA EXPRESSA DO AGENTE FINANCEIRO.
EXIGÊNCIA ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.150.429/CE.
CONTRATO POSTERIOR A 25/10/1996.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda de origem, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne do presente recurso consiste, em síntese, na análise da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do promovente para promover a presente ação, cujo objeto é a reparação dos danos advindos de vícios construtivos presentes em imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida. 3.
Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. 4.
Desse modo, a legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.
Nesses termos, a ação deverá ser exercida, em regra, pelo titular de uma situação legitimante (legitimidade ativa), em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva). 5.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, conforme reconhecido pelo próprio promovente, este não celebrou contrato de financiamento imobiliário diretamente com o banco promovido, tendo firmado tão somente um "contrato de gaveta" para aquisição da posse do referido imóvel. 6.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.150.429/CE (Temas nº 520 a 523), firmou o entendimento de que "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.". 7.
Ou seja, considerando ser o contrato posterior a 25/10/1996, é necessária a anuência expressa da instituição financeira sobre a cessão de direitos decorrentes do financiamento, para que o cessionário possa veicular pretensão sobre as condições do contrato ou mesmo do imóvel, o que não restou comprovado no caso concreto. 8.
No que tange à tese de quitação invocada com fundamento no art. 10, da Portaria nº 1.248/2023, do Ministério das Cidades, cumpre salientar que tal previsão normativa não dispensa a demonstração de vínculo formal com o bem imóvel, seja enquanto proprietário, adquirente originário do contrato de financiamento ou cessionário com anuência expressa da instituição financeira, não tendo o promovente demonstrado se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses. 9.
Imperioso reconhecer, dessa forma, que, não tendo o demandante firmado qualquer contrato de financiamento com o banco promovido, tampouco tendo havido anuência expressa da instituição financeira quanto à cessão dos direitos, não há que se cogitar a legitimidade ativa do promovente na espécie.
Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda de origem, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (documentação ID nº 25730689), o recorrente requer, em síntese, que seja anulada a sentença recorrida, para "reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para requerer a indenização pelos vícios de construção existentes em seu imóvel, determinando-se, por consequência, o retorno dos autos para a devida instrução processual e realização de perícia técnica no imóvel.".
Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne do presente recurso consiste, em síntese, na análise da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do promovente para promover a presente ação, cujo objeto é a reparação dos danos advindos de vícios construtivos presentes em imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado.
Sobre a matéria, veja a lição de Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.".
A legitimidade da parte é, portanto, "...a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença" (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 3. ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. v. 1. p. 235).
Desse modo, a legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.
Nesses termos, a ação deverá ser exercida, em regra, pelo titular de uma situação legitimante (legitimidade ativa), em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, conforme reconhecido pelo próprio promovente, este não celebrou contrato de financiamento imobiliário diretamente com o banco promovido, tendo firmado tão somente um "contrato de gaveta" para aquisição da posse do referido imóvel.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.150.429/CE (Temas nº 520 a 523), firmou o entendimento de que "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.".
Colaciona-se, por oportuno, o inteiro teor do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
RITO DO ART. 543-C DO CPC .
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO.
LEI Nº 10.150/2000 .
REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1 .1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato . 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2 .1.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (STJ - REsp: 1150429 CE 2009/0131063-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/05/2013) (GN) Ou seja, considerando ser o contrato posterior a 25/10/1996, é necessária a anuência expressa da instituição financeira sobre a cessão de direitos decorrentes do financiamento, para que o cessionário possa veicular pretensão sobre as condições do contrato ou mesmo do imóvel, o que não restou comprovado no caso concreto.
No que tange à tese de quitação invocada com fundamento no art. 10, da Portaria nº 1.248/2023, do Ministério das Cidades, cumpre salientar que tal previsão normativa não dispensa a demonstração de vínculo formal com o bem imóvel, seja enquanto proprietário, adquirente originário do contrato de financiamento ou cessionário com anuência expressa da instituição financeira, não tendo o promovente demonstrado se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses.
Imperioso reconhecer, dessa forma, que, não tendo o demandante firmado qualquer contrato de financiamento com o banco promovido, tampouco tendo havido anuência expressa da instituição financeira quanto à cessão dos direitos, não há que se cogitar a legitimidade ativa do promovente na espécie.
Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios, inclusive desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO .
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL QUE NÃO POSSUI COBERTURA DO FCVS. "CONTRATOS DE GAVETA".
CELEBRAÇÃO POSTERIOR A 25/10/1996 .
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO QUESTÕES PERTINENTES AO CONTRATO.
PRECEDENTE ORIENTADOR: STJ, RESP 1150429/CE.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA .
TESE RECURSAL REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Apelação em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte ora apelante e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art . 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
A matéria devolvida a esta Corte diz respeito à legitimidade da demandante para discutir em juízo as cláusulas inerentes ao contrato no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especificamente quanto aos supostos vícios de construção alegados. 3.
Incide ao caso o disposto no precedente vinculante do STJ (recurso repetitivo) descrito a seguir: "no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura." (STJ, REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, j. 25/04/2013.) 4.
In casu, não há prova nos autos de que o agente financeiro tenha anuído com o ¿contrato de gaveta¿ narrado nos autos. 5.
Com efeito, deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte apelante, cessionária do financiamento, para discutir em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 6.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2024 .
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02012962920248060151 Quixadá, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL SEM COBERTURA DO FCVS - CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO DEPOIS DE 25/10/1996 - SEM EFEITOS .
LEI N. 10.150/2000 - TEMAS 520, 521, 522 e 523.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL - CONCEDIDA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se deve ser concedida aos agravantes a imissão na posse do imóvel.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tem-se que o requerida/agravada Tathiane, na condição de adquirente de imóvel financiado pelo SFH, de fato, não possui relação jurídica válida com a requerida Caixa Econômica Federal, bem como que o contrato particular firmado entre o vendedor (Paulo Gustavo) e a adquirente (requerida/agravada Tathiane) não possui efeitos em relação à financiadora, pois realizado sem observância às condições estabelecidas na Lei n. 10.150/2000.
Sobre essa questão, o entendimento no STJ em recurso repetitivo (Temas 520, 521, 522 e 523). 4.
Os elementos dos autos indicam que a propriedade obtida pelos agravantes é legítima.
Soma-se a isso, o fato de que, em juízo de cognição sumária, o poder exercido pela agravada/requerida, sobre o imóvel, não resta lastreado em nenhum título.
IV.
DISPOSTIVO 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14159427720238120000 Dourados, Relator.: Des .
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) (GN) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Cessionário de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do PMCMV.
Recurso interposto pela parte ré em face de sentença de procedência .
Acolhimento.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
Imóvel adquirido pelo cedente nos termos do Programa Minha Casa Minha Vida e no âmbito do SFH.
Previsão expressa no contrato acerca da impossibilidade de cessão sem anuência .
Contrato de gaveta que não confere legitimidade ao autor no contexto dos autos.
Sentença reformada para julgar o pedido extinto, sem julgamento do mérito.
Inversão do ônus da sucumbência.
RECURSO PROVIDO ." (v. 42704). (TJ-SP - Apelação Cível: 1002537-10.2019 .8.26.0220 Guaratinguetá, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 15/08/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2023) (GN) Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considerando o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida em seu favor.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27354862
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20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:34
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO MAGALHAES CUNHA - CPF: *82.***.*79-04 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753427
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08/08/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753427
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07/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753427
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07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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