TJCE - 0166606-22.2013.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 16:05
Alterado o assunto processual
-
11/07/2025 07:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/07/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 84968993
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10/06/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4º Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8856, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0166606-22.2013.8.06.0001 REQUERENTE: SIMONE ASSUNCAO CAVALCANTE, ODETE MARIA ALVES BRAIDE, MARILENE RODRIGUES BEZERRA FRANÇA, ANTÔNIA MARIA OLIVEIRA DUARTE E MIGUELINA VIEIRA PEREIRA CHAVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SIMONE ASSUNÇÃO CAVALCANTE, ODETE MARIA ALVES BRAIDE, MARILENE RODRIGUES BEZERRA FRANÇA, ANTÔNIA MARIA OLIVEIRA DUARTE e MIGUELINA VIEIRA PEREIRA CHAVES em desfavor de MUNICÍPIO DE FORTALEZA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Inicial (ID. 45460874), na qual as demandantes alegam que ingressaram na Prefeitura de Fortaleza nas datas que constam de seus atos de nomeação anexados, devendo estar, em nível igual ao número de anos que estão a serviço da Prefeitura.
Entretanto, alegam que o requerido não publicou tabela de conversão do enquadramento funcional entre o PCCS novo e o antigo, enquadrando os professores no novo cargo levando em consideração o salário que ganhavam, e não o tempo de serviço, gerando as situações ilógicas e que a existência de tais distorções foi reconhecida pelo requerido, tanto é que corrigiram administrativamente, restando pagar os valores atrasados.
Requerem, portanto, que o Município pague as requerentes, com juros e correção monetária, os valores atrasados . Contestação do Demandado ID. 45460989, na qual aduz que incumbe à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do pretenso direito alegado na exordial; que a administração municipal não reconheceu nem corrigiu nenhuma das três distorções enumeradas na inicial e, por fim, a caracterização da prescrição do fundo de direito incidente sobre qualquer pretensão de correção das distorções apontadas e consequente reenquadramento no novo PCCS da educação.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em nova manifestação (ID. 45460826), o Município alega que o enquadramento inicial dos servidores do magistério municipal no novo PCCS da educação (Lei nº 9.249/2007) deu-se a partir da vigência da Lei, vigência esta ocorrida na data de publicação do diploma (v. art. 59) , qual seja, 12/07/2007.
Por outro lado, a propositura desta ação somente se concretizou em 29/05/2013, já além, portanto, do prazo prescricional de 05 anos a que alude o art.1 º do decreto nº 20.910/32.
Ressalta que a prescrição não é somente parcial, mas atinge o próprio fundo de direito. Manifestação autoral (ID. 45460864) aduz que ao criar o novo PCCS o demandado causou prejuízo aos servidores, pois criou distorções nos salários em razão da política de abonos, inadequada, e, por conseguinte, consagra o erro quando observou somente o critério salarial para realizar o novo enquadramento, uma vez que o próprio salário estava viciado em consequência da política de abonos. Parecer Ministerial de ID. 45460873, manifestando-se pela improcedência do pedido, tendo em vista a ocorrência da prescrição do fundo de direito. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. Insta analisar, inicialmente, o capítulo referente à prescrição, sendo que, nesse tocante, vislumbro caracterizada a ocorrência do fator temporal a macular a pretensão autoral, incidindo na espécie o lustro legal inscrito no art. 1º do Decreto 20.910/1932, assim expresso: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, a presente causa é daquelas que decorrem da implementação de ato único, não se enquadrando naquelas costumeiramente designadas como obrigações de trato sucessivo, visto que se operou a prescrição do próprio fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos desde o enquadramento do requerente no PCCS da Gestão Pública instituído pela Lei Municipal 9.277/2007.
Ensina-nos Leonardo Carneiro da Cunha, em seu "A Fazenda Pública em Juízo" (São Paulo: Ed.
Dialética, 9ª edição, 2011, p. 76), quando trata do tema vertente, que: A prescrição quinquenal, não custa acentuar, incide sobre qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, sendo conveniente reportar-se ao teor da Súmula 107 do TFR que assim enuncia: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Dec.-lei 20.910/32".
Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem. Expressa o colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, não retratando, por conseguinte, relação de trato sucessivo, pois encerra "...o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (REsp 1.749.670/MG). Confiram-se abaixo os arestos que corroboram a exegese exposta, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
INAPLICABILIDADE.
ATOS DE EFEITOS CONCRETOS.
RETIFICAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2.
Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel.
Ministro FRANCISCOFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4.
Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1762083/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal. 2.
O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1730878/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MÉDICO.
DIFERENÇAS RETROATIVAS DE VENCIMENTOS DECORRENTES DO NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3o.
DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1.
Constata-se que o art. 3º. do Decreto 20.910/1932, suscitado no Apelo Nobre, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Nomeação e enquadramento são atos únicos, de efeitos concretos, que não configuram relação de trato sucessivo.
Assim, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito. 3.
A presente ação foi distribuída em 28.11.2015, quando já transcorridos mais de cinco anos do ato da Administração que modificou a relação jurídica com o Servidor, qual seja, a Lei 15.465/2005 e o Decreto 44.213/2006, situação que resulta na prescrição do fundo de direito da parte recorrente (Decreto 20.910/1932, art. 1º.). 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662007/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) É de se concluir, então, quanto a ocorrência da prescrição da própria pretensão veiculada no caderno processual, à vista de que já se operou o transcurso do lustro legal preconizado no art. 1º do Decreto 20.910/1932, como acima mencionado. Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais à vista da ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza/ CE, data da assinatura digital. Juraci de Souza Santos Júnior Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 84968993
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09/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84968993
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09/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 23:08
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2022 22:51
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2020 20:42
Mov. [49] - Encerrar análise
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14/07/2020 22:08
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2020 05:23
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/03/2020 05:54
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/03/2020 03:29
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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05/03/2020 22:03
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00879434-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/03/2020 14:48
-
29/02/2020 08:28
Mov. [43] - Certidão emitida
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19/02/2020 16:59
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2020 16:59
Mov. [41] - Certidão emitida
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09/01/2020 12:25
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01007631-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/01/2020 11:43
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16/12/2019 11:29
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0368/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2287
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12/12/2019 11:02
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2019 14:27
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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20/11/2019 22:02
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01690593-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2019 18:13
-
20/11/2019 21:42
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01690587-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2019 18:09
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20/11/2019 09:03
Mov. [34] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/11/2019 11:30
Mov. [33] - Certidão emitida
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04/11/2019 15:45
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2019 20:40
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 1688
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02/04/2019 15:38
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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02/04/2019 15:38
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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08/02/2019 09:51
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2077 Página: 753
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06/02/2019 08:57
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2017 11:38
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2017 16:47
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2017 09:20
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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30/11/2016 19:08
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10555812-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/11/2016 12:57
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20/01/2016 17:02
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/01/2016 11:45
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10021871-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2016 10:51
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15/01/2016 10:32
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2016 Data da Disponibilização: 14/01/2016 Data da Publicação: 15/01/2016 Número do Diário: 1358 Página: 195/197
-
13/01/2016 10:02
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2015 15:34
Mov. [18] - Mero expediente: Tendo em vista o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação até o presente momento, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção
-
30/01/2014 12:00
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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30/01/2014 12:00
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/11/2013 12:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0417/2013 Data da Disponibilização: 04/11/2013 Data da Publicação: 05/11/2013 Número do Diário: 838 Página: 225
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01/11/2013 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2013 12:00
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme o parágrafo 4º do art. 162 do Código de Processo Civil, a Diretora de Secretaria, no uso de suas atribuições legais, determina a intimação da parte autora para falar sobre a contestação de fls. 118/129 e
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07/10/2013 12:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70766877-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2013 08:57
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12/08/2013 12:00
Mov. [11] - Mandado
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12/08/2013 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/08/2013 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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01/08/2013 12:00
Mov. [8] - Conclusão
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01/08/2013 12:00
Mov. [7] - Citação: notificação/R.h. Recebo a inicial em seu plano formal. Defiro a gratuidade pleiteada. Cite-se o ente público promovido para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, nos termos dos artigos 188 e 297 do Código de Processo Civil.
-
22/07/2013 12:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70689769-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/07/2013 12:37
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20/06/2013 12:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2013 Data da Disponibilização: 20/06/2013 Data da Publicação: 21/06/2013 Número do Diário: 744 Página: 300
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18/06/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2013 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
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31/05/2013 12:00
Mov. [2] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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