TJCE - 3001640-57.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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03/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ALENCAR DINIZ em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159496443
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001640-57.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO NETO SOUZA MATOS BIJUTERIAS REU: DANIELLE LIMA DOS SANTOS VERAS MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO NETO SOUZA MATOS BIJUTERIAS em face de DANIELLE LIMA DOS SANTOS VERAS, na qual o autor alega ser credor da quantia de R$ 3.736,10 (três mil setecentos e trinta e seis reais e dez centavos), oriunda da compra de semijoias.
O valor foi atualizado para R$ 4.719,22 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), sendo requerido o pagamento integral de R$ 6.229,37 (seis mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), incluindo multa de 10% e honorários advocatícios de 20%.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para bloqueio do referido montante, o que foi indeferido (ID nº 125832171).
Juntou aos autos nota promissória e contrato de compra e venda (ID nº 115485503).
A parte ré apresentou contestação, reconhecendo a dívida, mas alegando dificuldades financeiras, como desemprego, estado de saúde fragilizado por quadro de depressão, e o fato de possuir filho com autismo.
Propôs o pagamento do débito em 32 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento no dia 10 de cada mês.
A audiência de conciliação não logrou êxito. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Da Ação de Cobrança: A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada por meio de nota promissória e contrato (ID nº 115485503), o que confere força executiva ao título, nos termos do art. 784, I, do CPC, bem como do disposto nos arts. 389 e 394 do Código Civil.
A ré não nega a dívida.
Ao contrário, reconhece expressamente o débito e propõe parcelamento, o que implica em fatos incontroversos e autoriza o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, presentes os requisitos legais e restando demonstrado o inadimplemento da obrigação, é de rigor a procedência do pedido de cobrança no valor total de R$ 6.229,37 (seis mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), conforme pleiteado.
A alegação de dificuldades financeiras, embora socialmente relevante, não possui o condão de exonerar a parte de obrigação contratualmente assumida.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré DANIELLE LIMA DOS SANTOS VERAS ao pagamento da quantia de R$ 6.229,37 (seis mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo e com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Eventual parcelamento poderá ser objeto de acordo entre as partes, desde que homologado judicialmente na fase executiva.
Sem custas, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159496443
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10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159496443
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10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/03/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:26
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133647530
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30/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:11
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133647530
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29/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133647530
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28/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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05/01/2025 04:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127131008
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127131008
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27/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127131008
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27/11/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115509660
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115509660
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12/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115509660
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11/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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