TJCE - 0009019-46.2015.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GILVAN MEDEIROS LOPES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 150317813
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0009019-46.2015.8.06.0136 Requerente(s): Marta Zirene Paixao Requerido(s): Dap Brasil Solucoes Empresariais Ltda Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARTA ZIRENE PAIXAO em face de DAP BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, posteriormente incluindo no polo passivo, via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, os sócios DAVID DA ROCHA CARVALHO e ANA PAULA DA COSTA BOMFIM CARVALHO.
Narra a inicial, em síntese, que a Autora mantinha relação comercial com a empresa Ré para processamento de pagamentos via cartão.
Alega que a partir de meados de 2013, a Ré deixou de repassar os valores devidos à Autora, totalizando um débito histórico de R$ 18.912,98 (dezoito mil, novecentos e doze reais e noventa e oito centavos).
Afirma que as tentativas de contato e solução amigável foram infrutíferas, e que a empresa Ré encontra-se em local incerto.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 18.912,98, devidamente corrigidos, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pleiteou, inicialmente, bloqueio de valores via BACENJUD e os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita (id 114069698).
Diante das infrutíferas tentativas de citação da empresa Ré e dos indícios de encerramento irregular de suas atividades, foi deferida a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 114070296) para incluir os sócios DAVID DA ROCHA CARVALHO e ANA PAULA DA COSTA BOMFIM CARVALHO no polo passivo.
A empresa ré foi citada por edital de ID 114069723 e apresentou contestação por negativa geral protocolada pela Defensoria Pública, como Curadora Especial (id 114069723).
Por sua vez, após diversas diligências infrutíferas para localização dos sócios (consultas INFOJUD, SIEL, INFOSEG e Cartas Precatórias negativas - IDs 114064970, 114064971, 114067779 e seguintes, 114068379 e seguintes), foi deferida e realizada a citação por edital (Despacho ID 114068407 e Edital ID 114068409).
Nomeada Curadora Especial aos sócios réus citados por edital, a Defensoria Pública do Estado do Ceará apresentou contestação por negativa geral (ID 114068416), pugnando pela improcedência dos pedidos.
A Autora apresentou réplica (ID 114068422), ratificando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa por negativa geral.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114068423), a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114068930) e a Curadoria Especial informou não ter outras provas a requerer (ID 114068929).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes nos autos, sendo a matéria predominantemente de direito e os fatos documentalmente comprovados.
A controvérsia cinge-se à existência de valores não repassados pela empresa Ré à Autora e à ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como à responsabilidade pessoal dos sócios incluídos no polo passivo. Da Relação Jurídica e Aplicabilidade do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, na qual a Autora figura como destinatária final dos serviços de intermediação e processamento de pagamentos oferecidos pela empresa Ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios na prestação do serviço (art. 14). Da Revelia e da Contestação por Negativa Geral Embora os Réus, citados por edital, não tenham apresentado defesa pessoal, a contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial (art. 72, II, CPC) tem o condão de afastar os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora (art. 341, parágrafo único, CPC).
Contudo, tal defesa não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), nem impede a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC. Dos Danos Materiais A Autora alega que a empresa Ré deixou de repassar valores referentes a vendas realizadas por meio de cartão, totalizando R$ 18.912,98.
Para comprovar suas alegações, juntou documentos, incluindo cópia do contrato de prestação de serviços (IDs 114068952 e seguintes) e relatórios de valores bloqueados/pendentes (IDs 114068963 e seguintes), além de demonstrar tentativas de solução extrajudicial e a dificuldade em localizar a empresa Ré.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelos documentos apresentados e pela aplicabilidade da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), caberia aos Réus demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como a comprovação do efetivo repasse dos valores ou a legitimidade da retenção.
A defesa por negativa geral, embora afaste a presunção de veracidade, não supre a ausência de prova em contrário por parte dos Réus.
Diante da documentação apresentada pela Autora e da inércia probatória dos Réus, reputo comprovado o inadimplemento contratual da empresa Ré e o prejuízo material sofrido pela Autora no montante de R$ 18.912,98. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente processado.
As diversas tentativas de localização e citação da empresa e de seus sócios restaram infrutíferas, indicando o encerramento irregular das atividades empresariais e a ocultação dos responsáveis legais. Tal cenário, aliado ao inadimplemento da obrigação perante a consumidora (Autora), autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, especialmente por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica a Teoria Menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da Teoria Menor é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, não se exigindo a comprovação de fraude ou abuso de personalidade, bastando a insolvência do fornecedor para o pagamento de suas obrigações.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA .
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC . 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC . 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
Nos termos do art . 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2002504 DF 2021/0328177-6, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, os sócios DAVID DA ROCHA CARVALHO e ANA PAULA DA COSTA BOMFIM CARVALHO respondem solidariamente pelas obrigações da empresa Ré. Dos Danos Morais A Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta da Ré lhe causou graves transtornos, abalo financeiro e angústia, ultrapassando o mero dissabor contratual.
De fato, a retenção indevida de valores significativos oriundos da atividade comercial da Autora, somada à falta de resposta e ao desaparecimento da empresa Ré, configura ato ilícito que extrapola a esfera do mero inadimplemento contratual.
A situação vivenciada pela Autora - a impossibilidade de dispor de quantia considerável para o giro de seu negócio, a incerteza quanto ao recebimento e a necessidade de buscar o Judiciário para reaver o que lhe era devido - indubitavelmente gerou abalo psicológico, angústia e frustração que caracterizam o dano moral indenizável (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes (embora a dos réus seja presumivelmente baixa, dada a ocultação) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito.
O valor pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta dos réus e o valor do dano material, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os Réus DAP BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, DAVID DA ROCHA CARVALHO e ANA PAULA DA COSTA BOMFIM CARVALHO, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de R$ 18.912,98 (dezoito mil, novecentos e doze reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (data em que os valores deveriam ter sido repassados, ou, na falta de precisão, desde o ajuizamento da ação - 15/01/2015) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (considerando a citação por edital, a contar do término do prazo de dilação fixado no edital - ID 114068409). b) CONDENAR os Réus DAP BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, DAVID DA ROCHA CARVALHO e ANA PAULA DA COSTA BOMFIM CARVALHO, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (considerando a citação por edital, a contar do término do prazo de dilação fixado no edital - ID 114068409). c) Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Alfredo Rolim Pereira Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 150317813
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13/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150317813
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13/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 03:54
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/07/2024 14:14
Mov. [121] - Concluso para Sentença
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19/07/2024 14:14
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 16:12
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01805085-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 15:40
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17/07/2024 14:58
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01805068-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 14:27
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13/07/2024 16:42
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 12:57
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 12:09
Mov. [115] - Certidão emitida
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11/07/2024 11:59
Mov. [114] - Certidão emitida
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05/07/2024 14:02
Mov. [113] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, ficando advertidas de que se nada for apresentado e/ou requerido, o processo podera ser julgado no e
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18/06/2024 16:29
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 10:52
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01804075-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 10:17
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24/05/2024 13:05
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 12:27
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0226/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Pacajus/CE, data de assinatura digital. Advogad
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22/05/2024 08:32
Mov. [108] - Certidão emitida
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20/05/2024 14:54
Mov. [107] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Pacajus/CE, data de assinatura digital.
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23/02/2024 11:37
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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10/11/2023 00:50
Mov. [105] - Certidão emitida
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09/11/2023 09:41
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01808141-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2023 09:23
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30/10/2023 10:46
Mov. [103] - Certidão emitida
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30/10/2023 10:44
Mov. [102] - Certidão emitida
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30/10/2023 10:39
Mov. [101] - Decurso de Prazo
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24/08/2023 13:12
Mov. [100] - Documento
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21/08/2023 11:21
Mov. [99] - Documento
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21/08/2023 11:20
Mov. [98] - Certidão emitida
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18/08/2023 18:40
Mov. [97] - Expedição de Edital
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25/05/2023 17:20
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 13:15
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 12:37
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01800849-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 12:03
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07/02/2023 10:14
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
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03/02/2023 02:38
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0040/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidao de pag. 201. Expedientes necessarios. Advogados(s): Gilvan Medeiros Lopes (OAB
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02/02/2023 12:09
Mov. [91] - Certidão emitida
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09/01/2023 17:46
Mov. [90] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidao de pag. 201. Expedientes necessarios.
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21/09/2022 15:13
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 15:10
Mov. [88] - Carta Precatória/Rogatória
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07/07/2022 11:34
Mov. [87] - Documento
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01/07/2022 16:27
Mov. [86] - Expedição de Carta Precatória
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01/07/2022 12:36
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01805604-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2022 11:59
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23/06/2022 05:59
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
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20/06/2022 13:39
Mov. [83] - Certidão emitida
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20/06/2022 13:14
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 11:34
Mov. [81] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre a certidao de pag. 170, requerendo o que entender de direito. Cite-se Ana Paula da Costa Bonfim no endereco de pags. 162/163, na forma do despacho de
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08/03/2022 15:33
Mov. [80] - Carta Precatória/Rogatória
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08/03/2022 15:33
Mov. [79] - Carta Precatória/Rogatória
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03/03/2022 13:36
Mov. [78] - Documento
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03/03/2022 13:29
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 17:42
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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17/09/2021 17:25
Mov. [75] - Carta Precatória/Rogatória
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28/07/2021 17:59
Mov. [74] - Documento
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15/07/2021 16:16
Mov. [73] - Documento
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14/07/2021 18:00
Mov. [72] - Expedição de Carta Precatória
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14/07/2021 18:00
Mov. [71] - Expedição de Carta Precatória
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09/03/2021 13:30
Mov. [70] - Documento
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02/02/2021 16:33
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2021 18:08
Mov. [68] - Conclusão
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08/01/2021 18:08
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria TJCE 07/2020.
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08/01/2021 18:08
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída | Portaria TJCE 07/2020.
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30/08/2020 14:55
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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30/08/2020 14:55
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WPAC.20.00165969-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2020 12:56
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26/08/2020 14:06
Mov. [63] - Petição
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11/06/2020 14:52
Mov. [62] - Conclusão
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09/06/2020 09:34
Mov. [61] - Informações | ENVIADO AO NUCLEO DE DIGITALIZACAO DO TJ
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25/04/2020 15:02
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2020 Data da Publicacao: 27/04/2020 Numero do Diario: 2361
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23/04/2020 07:53
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2020 11:51
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2020 11:49
Mov. [57] - Recebimento
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21/02/2020 11:49
Mov. [56] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Pacajus
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29/10/2019 15:39
Mov. [55] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Edisio Meira Tejo Neto
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29/10/2019 09:14
Mov. [54] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80003 - Protocolo: PPAC19000200313
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25/10/2019 17:51
Mov. [53] - Recebimento | 0009019-46.2015.8.06.0136/80003 Petição Cível
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25/10/2019 17:51
Mov. [52] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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25/10/2019 17:51
Mov. [51] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Pacajus
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25/10/2019 17:10
Mov. [50] - Remessa | 0009019-46.2015.8.06.0136/80003 Petição Cível | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Pacajus
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15/10/2019 08:48
Mov. [49] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
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15/10/2019 08:48
Mov. [48] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Defensor Publico Especificacao do local de destino: Defensor Publico
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25/09/2019 16:08
Mov. [47] - Informações | PROCESSO INVENTARIADO
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13/05/2019 11:08
Mov. [46] - Informações | VISTO EM INSPECAO INTERNA
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08/04/2019 11:09
Mov. [45] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80002 - Protocolo: PPAC19000157140
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08/04/2019 11:09
Mov. [44] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80001 - Protocolo: PPAC19000157132
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08/04/2019 09:54
Mov. [43] - Recebimento | 0009019-46.2015.8.06.0136/80002 Petição Cível
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04/04/2019 15:57
Mov. [42] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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04/04/2019 15:57
Mov. [41] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Pacajus
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04/04/2019 15:51
Mov. [40] - Recebimento | 0009019-46.2015.8.06.0136/80001 Petição Cível
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27/03/2019 14:43
Mov. [39] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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27/03/2019 14:43
Mov. [38] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Gilvan Medeiros Lopes
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22/03/2019 10:45
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0024/2019 Data da Disponibilizacao: 21/03/2019 Data da Publicacao: 22/03/2019 Numero do Diario: Pagina: 1171
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20/03/2019 08:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2019 16:24
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2018 17:23
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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24/09/2018 17:18
Mov. [33] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Protocolo: PPAC18000172675
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21/09/2018 15:29
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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21/09/2018 14:31
Mov. [31] - Recebimento | 0009019-46.2015.8.06.0136/80000 Petição Cível
-
28/08/2018 09:30
Mov. [30] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
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28/08/2018 09:30
Mov. [29] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Defensor Publico Especificacao do local de destino: Defensor Publico
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27/04/2018 17:19
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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20/02/2018 12:35
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
20/02/2018 12:33
Mov. [26] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: DAP BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - REQUERIDO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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19/02/2018 15:33
Mov. [25] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico | EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 31/01/2018 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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08/03/2017 13:18
Mov. [24] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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07/03/2017 17:00
Mov. [23] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
22/02/2017 13:54
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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28/11/2016 09:38
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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28/11/2016 09:37
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES TERMO DE AUDIENCIA: SEMANA DA CONCILIACAO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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07/10/2016 14:36
Mov. [19] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 21/11/2016 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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27/09/2016 13:23
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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23/09/2016 14:32
Mov. [17] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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09/05/2016 16:46
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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05/11/2015 10:44
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
05/11/2015 10:43
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
23/06/2015 17:08
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
23/06/2015 17:06
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIFICO QUE A CORRESPONDENCIA ENVIADA AS FLS. 67, RETORNOU A ESTA SECRETARIA, DEVOLVIDA PELA EMPRESA DE CORREIOS SEM LOGRAR EXITO, PELOMOTIVO: MUDOU-SE. - Local: 1 VARA
-
15/04/2015 08:17
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CARTA DE CITACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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14/04/2015 08:12
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO CARTA DE CITACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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18/03/2015 10:20
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ORDENAMENTO DO FEITO. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL. APRECIAREI O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APOS A FORMACAO DO CONTRADITORIO CITE-SE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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26/02/2015 10:35
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
26/02/2015 10:33
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS COPIA DA PETICAO INICIAL. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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18/02/2015 17:32
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/02/2015 17:31
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/02/2015 13:59
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/02/2015 13:28
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/02/2015 13:28
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/02/2015 13:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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