TJCE - 3000023-76.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 14:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/09/2025 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 14:34 Transitado em Julgado em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 01:16 Decorrido prazo de VIVIANE MACIEL VASCONCELOS em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 01:16 Decorrido prazo de ROSIMERY MACIEL VASCONCELOS em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 01:16 Decorrido prazo de PAULO SERGIO E VASCONCELOS RIBEIRO em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 01:16 Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 01:16 Decorrido prazo de PAULO SAVIO MACIEL VASCONCELOS em 04/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 01:23 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25893647 
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                                            12/08/2025 11:26 Juntada de Petição de parecer 
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                                            12/08/2025 11:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25893647 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO DE PLANO SEM OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
 
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS.
 
 DECISÃO ANULADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Paulo Sávio Maciel Vasconcelos, Paulo Sérgio E Vasconcelos Ribeiro, Rosimery Maciel Vasconcelos e Viviane Maciel Vasconcelos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação reparatória de danos morais e materiais movida contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
 
 A decisão impugnada indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça com base na suposta capacidade financeira conjunta dos autores, determinando a emenda da inicial com recolhimento das custas.
 
 Os agravantes alegam hipossuficiência financeira e defendem a análise individualizada de suas condições, requerendo a concessão do benefício.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que indeferiu, sem prévia intimação para comprovação de hipossuficiência, o pedido de justiça gratuita formulado por pessoas físicas em litisconsórcio ativo, com base na análise conjunta de suas rendas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do CPC/2015 determina que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo antes oportunizar ao requerente a apresentação de provas de sua condição financeira.
 
 A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, mas exige contraditório e possibilidade de comprovação individualizada, sob pena de cerceamento de defesa e afronta ao princípio do devido processo legal.
 
 Ao indeferir o benefício com base na soma das rendas dos autores, o juízo de origem deixou de observar a natureza personalíssima do direito à justiça gratuita, devendo cada requerente ter sua condição analisada isoladamente.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado no sentido de que a ausência de oportunidade para demonstração da hipossuficiência impõe a anulação da decisão, conferindo-se ao juízo a quo o dever de intimar os requerentes para apresentar a documentação comprobatória antes de decidir sobre o mérito do pedido.
 
 O Ministério Público também opinou pelo provimento parcial do recurso, destacando a necessidade de respeito ao contraditório e à análise individual das condições dos litigantes.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural deve ser analisado de forma individual, sendo vedado ao juízo indeferi-lo com base em avaliação conjunta de rendas sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência.
 
 A ausência de oportunização para apresentação de prova documental da alegada hipossuficiência econômica impõe a anulação da decisão que indeferiu de plano o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJCE, AI nº 0633001-50.2021.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Maria das Graças Almeida de Quental, j. 20.07.2022; TJCE, AI nº 0634860-38.2020.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante, j. 13.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PAULO SÁVIO MACIEL VASCONCELOS, PAULO SÉRGIO E VASCONCELOS RIBEIRO, ROSIMERY MACIEL VASCONCELOS e VIVIANE MACIEL VASCONCELOS, contra a decisão interlocutória proferida no ID 129498838, pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação reparatória de danos morais e materiais, tendo como parte agravada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE; A seguir, colaciono o dispositivo da decisão interlocutória impugnada, in verbis: A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade.
 
 Ocorre que os autores, em conjunto, têm plena capacidade de arcar com as custas processuais, pois a renda que juntos auferem mensalmente é compatível com tal responsabilidade. Intimem-se os autores para emendar a inicial e recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, as partes agravantes sustentam que não têm condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais da demanda; concluíram, ainda, que o direito à justiça gratuita é personalíssimo, não sendo lícito somar as rendas dos autores para negar o acesso à justiça gratuita, pois a análise conjunta distorce a real capacidade financeira de cada um.
 
 Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória vergastada, no sentido de suspender a decisão que indeferiu a justiça gratuita à parte agravante; bem como, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e ser concedida aos agravantes a gratuidade da justiça.
 
 Contrarrazões no ID 18067788, apresentadas por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.
 
 Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 19416283, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que a análise da eventual hipossuficiência das partes seja realizada de forma individual, inclusive mediante possível determinação de emenda à inicial para a comprovação dos requisitos para o gozo do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§2º e 6º, do CPC. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
 
 Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
 
 Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
 
 Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
 
 No presente recurso, todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
 
 Inicialmente, é imperioso mencionar que o instituto da assistência judiciária é mecanismo que permite a efetivação do direito constitucional de petição e o pleno acesso dos cidadãos à justiça, devendo ser utilizado por aqueles cuja situação patrimonial-financeira não lhes permita pagar as custas processuais sem que tal fato importe em prejuízo à manutenção de suas atividades básicas.
 
 A Constituição Federal assegura como direito e garantia fundamental a assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, como disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, não fazendo distinção entre pessoa física e jurídica.
 
 Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a efetiva necessidade.
 
 Nessa toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através da súmula 481, traz como condição para que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faça jus ao benefício da justiça gratuita, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio. Desta feita, a presunção que incide sobre a declaração de pobreza não é absoluta e, no caso de pessoa jurídica, deve haver prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
 
 Com efeito, pode o magistrado exigir-lhe prova de sua situação.
 
 Assim, constitui pressuposto básico a prova da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo sem comprometer ou agravar o seu estado econômico e financeiro.
 
 Já para a pessoa física se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme se vislumbra do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, pelo teor do disposto no § 2º do art. 99 também do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos." Na hipótese em liça, o julgador de piso, em sua primeira manifestação nos autos, decidiu por bem indeferir desde logo o requerimento de justiça gratuita dos promoventes, sob o prisma de que sua capacidade financeira conjunta fosse suficiente para arcar com as despesas processuais, determinando a emenda à inicial para o recolhimento das custas judiciais ao final.
 
 Dessa forma, o juízo a quo suprimiu a oportunidade que a lei faculta ao postulante de comprovar situação atual que possa demonstrar as condições que preencham os requisitos para a concessão do benefício.
 
 Levantando ainda hipótese conjunta que as pessoas naturais, aqui agravantes auferem renda compatível com tal ônus.
 
 Em casos análogos ao sob julgamento, precedentes deste Sodalício, NÃO PROVIDO, CASSANDO-SE, DE OFÍCIO, A DECISÃO AGRAVADA E CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA, DETERMINANDO-SE AO JUÍZO A QUO QUE INTIME A PARTE PROMOVENTE/AGRAVANTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EX VI DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo, interposto por SUMMER TOUR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME, impugnando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos do processo nº 0244234-09.2021.8.06.0001 (fls. 46/47), ajuizado pela parte ora Agravante em desfavor de SÔNIA MARIA DE SALES OLIVEIRA, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado, por não restar demonstrada a hipossuficiência econômica alegada, determinando o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
 
 Especificamente sobre a pessoa jurídica, foi editada a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
 
 Nesse sentido, faz-se necessário que a pessoa jurídica comprove sua hipossuficiência financeira para que faça jus ao benefício da justiça gratuita. 3.
 
 Pois bem.
 
 No caso versado, consoante já declinado por esta relatoria às fls. 73/76, malgrado o entendimento levado a efeito pelo Juízo de origem em seu decisum, não diviso tenha perfilhado a melhor diretriz para a hipótese, considerando os preceptivos legais que disciplinam o pedido de gratuidade da justiça, e, bem assim, os escólios doutrinários e jurisprudenciais acerca da matéria.
 
 Com efeito, em sua primeira manifestação nos autos, o Judicante houve por bem indeferir desde logo o requerimento de justiça gratuita do promovente, determinando o recolhimento das custas judiciais, deixando, assim, de perquirir sobre a real situação econômico financeira do postulante, suprimindo, dessa forma, a oportunidade que a lei lhe faculta de comprovar situação atual que possa demonstrar as condições que preencham os requisitos para a concessão do benefício. 4.
 
 Diante do panorama concretamente verificado, e atenta ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não há como este colegiado subtrair do Juízo de primeiro grau a devida oportunidade de deliberar sobre o requesto da parte promovente/agravante, após sua regular intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da benesse requerida. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Cassada, de ofício, a decisão agravada e confirmada a liminar deferida, determinando-se ao Juízo a quo que proceda nos termos do § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, cassando, de ofício, a decisão agravada e confirmando a liminar deferida, determinando ao Juízo a quo que proceda nos termos do § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, conferindo azo à parte promovente para que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Agravo de Instrumento - 0633001-50.2021.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 21/07/2022) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - SÚMULA 481 DO STJ - Constatação de que as condições econômicas não lhe permitam arcar com as despesas do processo sem comprometimento de suas atividades.
 
 Acesso ao judiciário.
 
 Advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Art. 99 , § 4º, do CPC.
 
 Aplicação.
 
 Recurso conhecido e provido. i - Trata-se de agravo de instrumento interposto por labormix comércio, usinagem e prestação de serviços ltda.
 
 Em face de decisão (FLS. 140/141, DO PROCESSO ORIGINÁRIO) exarada pelo mm. juiz de direito da 18ª vara cível da comarca de fortaleza - Ce, nos autos da ação monitória, que move em face de petra construtora ltda., processo nº 0238536-56.2020.8.06.0001, na qual o referido julgador, no bojo do feito de origem, indeferiu a concessão de gratuidade judiciária ao agravante, determinando a ele que proceda com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.ii - A pessoa jurídica fará jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula de nº 481 , do STJ.iii - O art. 99, § 2º, do CPC/2015, possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
 
 Assim, é ônus da parte recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.iv - Assiste razão à parte agravante, pois, os documentos comprovam a necessidade do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Como bem destacado no recurso, os demonstrativos de resultados atinentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2018, acostados às fls. 116/118, dão conta de que a empresa recorrente tem, hoje, situação financeira precária que lhe permite, portanto, ser beneficiária da gratuidade judiciária.v - Resta demonstrada a possibilidade de concessão dos benefícios gratuidade da justiça ao condomínio agravante, por não ter condição de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de manutenção das suas contas básicas.
 
 Precedentes.vi - O amplo acesso à jurisdição é garantia constitucional fundamental prescrita no inciso xxxv do art. 5º, o qual reverbera: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
 
 A defesa desse princípio não se limita apenas ao momento do ajuizamento da querela, mas se estende até o desenlace do trânsito em julgado da demanda.
 
 VII- O fato de ser patrocinado por advogado particular não impede o recebimento da aludida benesse, conforme disposto expressamente no art. 99, § 4º, do código de ritos.viii - Agravo de instrumento conhecido e provido.
 
 Decisão primeva reformada.
 
 Gratuidade judiciária deferida. (TJCE - AI 0633603-75.2020.8.06.0000 - Rel.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante - DJe 29.09.2022 - p. 184) *** PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU DE PLANO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS.
 
 PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEPLÁCITOS FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
 
 INDEVIDA A SUBTRAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DO JUIZ PRIMEVO ACERCA DO REQUERIMENTO FORMULADO.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS, ART. 99, §2º DO CPC/15.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO ANULADA.
 
 I.
 
 Insurge a parte agravante em face da decisão de primeiro grau, na qual indeferiu o pleito de concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária formulado pela agravante no feito de origem (Processo nº 0101260-71.2006.8.06.0001), na ocasião, a intimou para efetuar o pagamento de honorários periciais, sob pena de não realização da prova pericial (fls. 541), nos autos da ação de cobrança, em que contende com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora agravado.
 
 II. É cediço que a Lei Adjetiva Civil, traz no bojo de sua redação, o art. 98, caput, do CPC/15, acerca do assunto em apreço "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo relativa referida presunção de veracidade.
 
 III.
 
 Sobre a pessoa jurídica, foi editada a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
 
 IV.
 
 Imperioso destacar que, estabelece, ainda, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que o magistrado somente poderá indeferir a gratuidade da justiça, quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito, devendo, todavia, previamente ao indeferimento do pleito, deverá conceder à parte o prazo para que comprove o preenchimento de tais pressupostos, mediante a apresentação de documentos hábeis.
 
 V.
 
 Na hipótese em liça, consoante já delineado na decisão liminar, malgrado o entendimento levado a efeito pelo magistrado de planície em seu decisum, não diviso tenha perfilhado a melhor diretriz para a hipótese, considerando os preceptivos legais que disciplinam o pedido de gratuidade da justiça, e, bem assim, os escólios doutrinários e jurisprudenciais acerca da matéria.
 
 VI.
 
 Com Efeito, ao se manifestar acerca do requerimento formulado, o Judicante viu por bem indeferir desde logo o requerimento de justiça gratuita do recorrente, determinando o recolhimento dos honorários periciais, deixando, assim, de perquirir sobre a real situação econômico-financeira do postulante, suprimindo, dessa forma, a oportunidade que a lei lhe faculta de comprovar situação atual que possa demonstrar as condições que preencham os requisitos para a concessão do benefício.
 
 VII.
 
 Diante do panorama concretamente verificado, e em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não há como este colegiado subtrair do Juízo de primeiro grau a devida oportunidade de deliberar sobre o requesto da parte promovida/agravante, após sua regular intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da benesse requerida.
 
 VIII.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Decisão anulada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, para, no mérito.
 
 DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0634860-38.2020.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) Outrossim, é importante estabelecer que no julgamento de recurso de agravo de instrumento, não pode o juízo recursal conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
 
 Nessa perspectiva, e em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não há como este colegiado subtrair do Juízo de primeiro grau a devida oportunidade de deliberar sobre o pedido formulado pela agravante, após sua regular intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da benesse requerida.
 
 Portanto, a anulação da decisão objurgada é medida impositiva.
 
 Ante o exposto, conheço do agravo interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a decisão primeva, oportunizando às partes agravantes a comprovação de forma individualizada dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15. É como voto.
 
 Comunique-se imediatamente ao juízo de origem.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR
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                                            11/08/2025 08:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/08/2025 08:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893647 
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                                            31/07/2025 07:15 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/07/2025 08:38 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte 
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                                            30/07/2025 08:29 Conhecido o recurso de PAULO SERGIO E VASCONCELOS RIBEIRO - CPF: *03.***.*16-34 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            29/07/2025 14:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/07/2025 15:25 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            21/07/2025 15:19 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            08/07/2025 21:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/07/2025 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 10:24 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323900 
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                                            16/06/2025 09:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000023-76.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323900 
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                                            13/06/2025 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323900 
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                                            13/06/2025 05:46 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/06/2025 10:12 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            04/06/2025 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 13:25 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 13:25 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 07:57 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 20:18 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/03/2025 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/03/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2025 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 07:30 Decorrido prazo de VIVIANE MACIEL VASCONCELOS em 05/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 07:30 Decorrido prazo de ROSIMERY MACIEL VASCONCELOS em 05/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 07:30 Decorrido prazo de PAULO SERGIO E VASCONCELOS RIBEIRO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 07:30 Decorrido prazo de PAULO SAVIO MACIEL VASCONCELOS em 05/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 07:30 Decorrido prazo de VIVIANE MACIEL VASCONCELOS em 05/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 07:30 Decorrido prazo de ROSIMERY MACIEL VASCONCELOS em 05/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 07:30 Decorrido prazo de PAULO SERGIO E VASCONCELOS RIBEIRO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 07:30 Decorrido prazo de PAULO SAVIO MACIEL VASCONCELOS em 05/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 18:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17143759 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17143759 
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                                            27/01/2025 09:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/01/2025 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/01/2025 09:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17143759 
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                                            27/01/2025 08:26 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            08/01/2025 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2025 16:10 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            06/01/2025 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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