TJCE - 3000061-40.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170125773
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170125773
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000061-40.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR LINARD MACEDO RÉUS: ITALO KENNEDY SILVA SANTOS, MARIA EDUARDA BEZERRA ALENCAR D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Observa-se terem as partes demandadas ITALO KENNEDY SILVA SANTOS e MARIA EDUARDA BEZERRA ALENCAR interposto Recurso Inominado (Id. 166949421), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
Decido.
Registre-se, de início, que em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise do juízo prévio de admissibilidade: In casu, verifico que não houve o recolhimento das custas processuais devidas, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos processos aforados no âmbito dos Juizados Especiais, o preparo recursal, na hipótese do recurso inominado é composto de: i) Custas Recursais (Tabela II); ii) FERMOJU, iii) Taxa da Defensoria Pública e iv) Taxa do Ministério Público (Tabela I), conforme prevê o parágrafo único do art. 54, da Lei 9.099/95, verbis: "Art. 54. [...].
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (destaquei).
Destarte, o recurso inominado interposto é inadmissível, pois as partes recorrentes não lograram comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuaram o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se.
O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora as partes recorrentes atuem como se isentas de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimadas para apresentarem o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...", no prazo de 05 (cinco) dias, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para a devida comprovação.
A mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei à recorrente sanar o defeito processual, conquanto esta não o fizera, em tempo hábil, o que a enseja a declaração de deserção do recurso inominado por ela manejado.
Com maestria, Humberto Theodoro Júnior explica que "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Como dito, este juízo oportunizou ao recorrente que comprovasse seu estado de pobreza, contudo, esta quedou-se inerte.
Neste sentido, colaciono recentes decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado do Ceará, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. [...] 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2020).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É perfeitamente possível o indeferimento da gratuidade da justiça se evidenciados elementos que indiquem a ausência de seus pressupostos e a parte, devidamente intimada, não comprovar o preenchimento desses requisitos (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
No caso em concreto, o juízo singular determinou a intimação da pessoa física para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica ao mesmo tempo que indeferiu o benefício para a pessoa jurídica.
O advogado da parte autora nada apresentou ou requereu, restando configurada a preclusão da matéria. (...) 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Embargos à Execução: 0211040-52.2020.8.06.0001, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/05/2021).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimada para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Declaro Deserto o presente Recurso Inominado interposto pela parte promovidas ITALO KENNEDY SILVA SANTOS e MARIA EDUARDA BEZERRA ALENCAR, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §único da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III Código de Processo Civil, uma vez que foi interposto desacompanhado de preparo recursal.
Intime-se o(a) demandada(s)/recorrente(s), por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Empós, considerando ter sido recebido o recurso interposto pela parte autora, (Id. 166949421), remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
28/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170125773
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26/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 06:21
Decorrido prazo de ROMULLO STHEFANIO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166949421
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166949421
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000061-40.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR LINARD MACEDO REU: ITALO KENNEDY SILVA SANTOS, MARIA EDUARDA BEZERRA ALENCAR D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Tratam-se de Recursos Inominados, interpostos, respectivamente: i) pela parte autora (Id. 166085003 e ss); ii) pela parte demandada (Id. 162516280).
Decido.
Consigne-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis.
O próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade dos Inominados. i) Do Recurso interposto pela parte autora (Id. 166085003 e ss): Verifico não restar comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No bojo da peça de interposição, postulou o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária.
Como meio de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte recorrente juntou 'DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA - EXERCÍCIO 2025 - ANO/CALENDÁRIO 2024' - Id. 166085009.
Com efeito, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - em tese, foi instruído com início de prova das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas recursais.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista/complementada pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do(s) demandante(s)/recorrente(s), por considerar ter sido demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o Recurso Inominado interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime(m) a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42). ii) Do Recurso interposto pela parte ré (Id. 162516280): Observo que a parte demandada/recorrente, quando da interposição do R.I., não comprovou o recolhimento [integral] do preparo (custas processuais + custas recursais) o que, em tese, afronta a regra do art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, ao preceituar que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No bojo da peça de interposição, a parte demandada/recorrente pleiteou a este Juízo ordinário a gratuidade judiciária sob o argumento de "que os recorrentes estão impossibilitados de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento" (sic).
Pois bem.
A gratuidade de Justiça eventualmente pleiteada para ingresso no segundo grau, somente será deferida aos reconhecida e comprovadamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Portanto, sendo a AJG, benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, torna a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso, de acordo com o que restar comprovado acerca das condições financeiras de quem requer esse beneplácito.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza, não gera, automaticamente, o direito à gratuidade da Justiça.
Ou seja, a mera declaração de insuficiência econômica - ainda que firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade -; a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destaquei).
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O benefício portanto, depende de prova.
Inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho e/ou mera alegação de situação de dificuldade financeira.
Aliás, o próprio Código de Processo Civil (exaustivamente invocado em questões sobre esta matéria) prevê, de forma expressa, a hipótese de indeferimento do pedido quando "houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, da Lei n. 13.105, de 2015).
De modo que a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo expressamente, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Observação de relevo, é o fato de que a 'gratuidade de Justiça' não é matéria de mérito do instrumento recursal em referência, porquanto não é objeto da irresignação.
Posto isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, de forma subsidiária, c/c o Enunciado 115, do FONAJE: (indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo), por interpretação extensiva, determino que se Intime a parte demandada/recorrente ÍTALO KENNEDY SILVA SANTOS e MARIA EDUARDA BEZERRA ALENCAR para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovarem a sua condição de hipossuficiência financeira, instruindo o pleito de AJG com comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais (CTPS; contracheque; declaração de I.R. [ainda que negativa]; NIS; extrato bancário; contrato de trabalho; etc…) ou, no mesmo prazo, comprovarem o efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção do recurso interposto.
A diligência tem amparo no Enunciado 116 do FONAJE, verbis: "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro - São Paulo/SP).
E servirá para análise do pedido de gratuidade recursal.
Intimação da parte acionada/recorrente, a ser realizada por conduto do procurador judicial habilitado no feito.
Transcorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito 'concluso para minutar decisão de recurso'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
01/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166949421
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31/07/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 05:37
Decorrido prazo de CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DANILO BRINGEL SAMPAIO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163551544
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163551544
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000061-40.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR LINARD MACEDO REU: ITALO KENNEDY SILVA SANTOS, MARIA EDUARDA BEZERRA ALENCAR D E C I S Ã O/Sentença Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 161192386) interpostos pela parte demandante ARTHUR LINARD MACÊDO, em face da sentença proferida sob o Id. 159466935, que julgou parcialmente PROCEDENTE a demanda.
Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada incorreu em equívoco ao considerar como quitados determinados valores referentes a aluguéis e encargos condominiais, porquanto, segundo alega, os comprovantes anexados aos autos não corresponderiam, em sua integralidade, às verbas reconhecidas como pagas.
Aduz que os documentos dizem respeito, em sua maioria, a tributos e encargos condominiais de períodos diversos, não abrangidos pela pretensão inicial, de modo que a decisão teria se baseado em premissa fática equivocada, comprometendo a prestação jurisdicional.
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Pois bem.
In casu, trata-se nitidamente de recurso que busca rediscutir as razões de decidir adotadas na linha de raciocínio desta Julgadora.
Ocorre que, como cediço, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia resolvida no decisum atacado.
Com todas as vênias, entendo que a sentença hostilizada examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado.
Com efeito, após a leitura da sentença recorrida e do recurso interposto, verifica-se inexistir quaisquer vícios a serem sanados, tendo em vista que as questões suscitadas e as provas apresentadas foram devidamente analisadas e decididas por esta Julgadora.
Desse modo, a sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco se vislumbra erro material apto a ensejar a sua modificação.
O decisum apreciou de forma clara e fundamentada os documentos constantes dos autos, considerando, com base no conjunto probatório, os valores efetivamente pagos a título de aluguéis e encargos condominiais.
A análise sobre a natureza dos pagamentos foi realizada à luz dos elementos probatórios disponíveis, com observância ao princípio da livre apreciação da prova (art. 5º, LJE).
Eventual inconformismo do Embargante quanto à forma como os comprovantes foram interpretados e valorados não se insere no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Pretende a parte embargante, em verdade, é valer-se desta via processual com evidente intenção de rediscussão de matéria, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração.
Sobre o tema, vale trazer à colação posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante.
Precedentes. 2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal'. (EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). "PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1917611 SE 2021/0018115-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021).
Sendo assim, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Em suma, não vislumbro na decisão guerreada qualquer vício trazido pelo rol taxativo do art. 1.022 do CPC que motive o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos em alusão, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida sob o Id. 159466935, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos modificativos.
Intime-se a parte autora/embargante, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Após o decurso do prazo acima mencionado, retornem estes autos conclusos para deliberar, em juízo prévio de admissibilidade, acerca do Recurso Inominado interposto pela parte ré sob o Id. 162516280.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163551544
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04/07/2025 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:26
Decorrido prazo de DANILO BRINGEL SAMPAIO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:26
Decorrido prazo de CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:20
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159466935
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159466935
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159466935
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000061-40.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR LINARD MACEDO REU: ITALO KENNEDY SILVA SANTOS, MARIA EDUARDA BEZERRA ALENCAR MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis c/c Indenização por Danos Materiais, proposta por ARTHUR LINARD MACEDO em face de ITALO KENNEDY SILVA SANTOS e outros, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que firmou com os requeridos, em 16/06/2023, contrato de locação residencial com prazo de 12 meses, no valor mensal de R$ 2.000,00, para o imóvel situado na Rua Romão Batista, nº 100, aptº 2402, Lagoa Seca.
Alega que, findo o contrato, houve prorrogação tácita e que os locatários deixaram de pagar os aluguéis de julho a outubro de 2024, desocupando o imóvel de forma irregular e deixando débito de condomínio referente a outubro/2024 no valor de R$ 918,70, além de danos materiais decorrentes da má conservação do imóvel e abandono, no valor de R$ 12.190,57, e multa contratual de R$ 2.000,00.
Juntou contrato de locação, id nº 132828913; laudos de vistoria de entrada e saída, id nº 132828889 e 132828918; planilha de orçamento, id nº 132828922 e comprovante de pagamento do condomínio id nº 132831527.
O réu apresentou contestação, arguindo incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia.
No mérito alegaram ter informado a não renovação do contrato em abril/2024 e negaram qualquer débito ou dano ao imóvel, sustentando que os defeitos já existiam e que se tratava de desgaste natural.
Juntou comprovantes de pagamento via pix, id nº 155317271.
A audiência de conciliação não logrou êxito. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO: 1.Preliminar - Incompetência do Juizado Especial Cível: Os danos alegados e as provas produzidas não exigem produção de prova pericial complexa, sendo possível sua análise com base na documentação acostada aos autos, em especial os laudos de vistoria e os orçamentos apresentados.
Cumpre esclarecer que a necessidade de perícia em uma demanda, por si só, não é capaz de afastar a competência dos juizados especiais.
Os dispositivos contidos no artigo 32 e 35 da Lei nº 9.099/95 são capazes de afastar o entendimento de que a complexidade da causa está atrelada a realização de perícia. O rito do Juizado Especial busca a celeridade e informalidade, e as provas constantes são suficientes para formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, entendo ser este juízo competente para processar e julgar o feito, e INDEFIRO a preliminar arguida. I.I - NO MÉRITO: 1.
Do pagamento dos aluguéis e condomínio em atraso: O autor aponta inadimplência dos aluguéis de julho a outubro/2024, no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo que o valor de junho/2024 teria sido compensado com o depósito da caução de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, verifica-se que os réus realizaram pagamentos comprovados no total de R$ 6.185,23 (seis mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), conforme id nº 155317271, valor compatível com os meses em que permaneceram no imóvel, considerando, inclusive, a proporcionalidade dos dias de outubro/2024.
Quanto às taxas condominiais, os réus comprovaram pagamentos no montante de R$ 2.814,72 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), porém o total devido de junho a outubro/2024 é de R$ 3.234,00 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais), restando um saldo devedor de R$ 419,28 (quatrocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos) a título de taxa condominial. 2.
Da multa por descumprimento contratual: Apesar dos réus alegarem que manifestaram em abril/2024 a intenção de não continuar no imóvel, os réus permaneceram no mesmo até outubro/2024, sem comprovar pagamento regular até a data da desocupação ou comunicação formal de rescisão com a devida entrega das chaves, tendo apenas deixado estas na portaria, o que configura descumprimento contratual.
Não comprovaram terem procedido de forma contrária.
Na verdade, as datas dos pagamentos constantes do id de nº 155317271, são posteriores a saída do imóvel, aonde a maior parte do pagamento está datado de 12/11/2024.
Portanto, é devida a multa contratual prevista, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 4º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). 3.
Dos danos materiais: O contrato de locação prevê expressamente a autorização para vistoria do imóvel por profissional do locador, o que foi respeitado.
O réu não trouxe provas de que tenha feito reparos ou de que tenha devolvido o imóvel em perfeitas condições, nem mesmo fotos da entrega.
Contudo, ao analisar o orçamento apresentado, verifica-se valores excessivos a título de limpeza, além da cobrança por reparos em peças de cerâmica com furos já constatados no momento da locação, conforme fotos anexadas pelo próprio autor.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considero os danos materiais em R$ 10.532,41 (dez mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), conforme planilha de orçamento, valor compatível com os reparos efetivamente identificados como de responsabilidade dos réus.
Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de indenização por danos materiais.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARTHUR LINARD MACEDO em face de ITALO KENNEDY SILVA SANTOS e outros, para: Condenar os réus ao pagamento de R$ 419,28 (quatrocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), a título de saldo de condomínio em aberto; Condenar os réus ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Condenar os réus ao pagamento de R$ 10.532,41 (dez mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais; Julgar improcedente o pedido de cobrança dos aluguéis em atraso, bem como do condomínio, por já terem sido quitados.
Sem custas, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159466935
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159466935
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159466935
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10/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159466935
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10/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159466935
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10/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159466935
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10/06/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132889276
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132889276
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132889276
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132889276
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132889276
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132889276
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30/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132889276
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30/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132889276
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30/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132889276
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30/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/01/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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