TJCE - 3000309-06.2025.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27989614
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27989614
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000309-06.2025.8.06.0113RECORRENTE: ANA PAULA AMURIMRECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIRELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO LEGÍTIMO.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ATO ILÍCITO E ABUSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por F ANA PAULA AMURIM objetivando reformar a sentença proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.Na peça exordial (Id:225644426), a parte autora relata que constatou a existência de uma inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes referente ao contrato de Nº 0000002642994519, no valor de R$ 578,92 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Alega que não reconhece a dívida.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em sede de contestação (Id:25644761), a requerida alega inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da dívida cobrada.Sobreveio sentença (Id:25644773), na qual o Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos autorais.Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id:25644776), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentindo de julgar procedentes os pedidos iniciais.Contrarrazões recursais (Id:25644784) apresentadas pela manutenção da sentença."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, para conferir ao autor recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo MM.
Juiz relator originário "Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal consiste na regularidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.Considerando-se que a parte autora alegou a inexistência do débito ensejador da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com fulcro na aplicação da inversão do ônus da prova, insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia ao demandado comprovar fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, não se desincumbiu.Conforme consta dos autos, a parte autora alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito referente ao contrato de Nº Nº 0000002642994519, no valor de R$ 578,92 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), o qual não reconhece como legítimo.Verifica-se nos autos que o demandado não colacionou aos autos documentos que comprovassem a existência e regularidade da dívida.
Podendo-se concluir, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.O demandado colacionou aos autos apenas uma CERTIDÃO EMITIDA PELO 6º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO PAULO (Id:25644764) assinada de forma eletrônica atestando a existência válida de TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO celebrado em 03/11/2022.
No entanto, referido documento se mostra inservível para fins de prova, tendo em vista que não comprova a existência e regularidade da dívida inscrita.
O demandado deveria ter acostado aos autos, além do termo de cessão, um contrato devidamente assinado pela parte autora para, somente dessa forma, comprovar a existência da dívida cobrada.Portanto, ante a inexistência de comprovação da relação jurídica entre as partes, o demandado não pode ser considerado efetivamente como credor da parte autora, tornando ilegítima a inscrição efetuada."É forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré, ao incluir, sem prévia notificação, o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, por dívida que não lhe era imputável, conforme consignado no acórdão do Nobre Relator destes autos.Contudo, embora esta relatora também entenda que a situação narrada configura dano moral in re ipsa, e que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado pelo relator originário MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Vide entendimentos que versam, inclusive, sobre a quantificação do dano em casos semelhantes: EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECORRENTE DE UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
AUTOR RESIDE EM COREAÚ, INTERIOR DO ESTADO.
UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO EM FORTALEZA/CE.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013963720228060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024)EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CASOS ASSEMELHADOS JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO).
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004784820228060064, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)Em situações como a dos autos, quando o consumidor é inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, em especial, por dívida que não lhe deve ser atribuída, os tribunais, de maneira consolidada, reconhecem que o dano moral pleiteado é presumido, ou seja, não há a necessidade de prova do prejuízo concreto para o deferimento do pleito.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, gira em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a duração da inscrição, a conduta da empresa responsável, e a situação econômica do consumidor. Dito isso, é cabível o deferimento de indenização por dano moral em favor da promovente, porém em valor mais condizente com as particularidades do caso e mais alinhado à jurisprudência aplicável, inclusive à desta Quarta Turma Recursal.
Assim, reformo a sentença a quo para fixar, em favor da parte autora, indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta do réu ao negativar o nome da parte autora por dívida indevida, bem como pelo tempo útil presumivelmente despendido pela parte autora na tentativa de solucionar o problema decorrente da referida negativação.O valor de R$ 5.000,00 indicado baseia-se em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera adequado para esse tipo de situação, levando em conta a extensão do dano (período de negativação) e o contexto do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.
DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão incólume em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
08/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989614
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05/09/2025 14:57
Conhecido o recurso de ANA PAULA AMURIM - CPF: *23.***.*74-27 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26699220
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26699220
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07/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26699220
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06/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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