TJCE - 3000309-06.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3004693-94.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ELISA MARIA PERAZZO AZEVEDO DANTAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCONFORMISMO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA DISCUSSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO TEMA N. 108 DO STJ.
MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO APELO.
CONSTATAÇÃO DE TRATAR APENAS DE SÓCIA-QUOTISTA DA EMPRESA, SEM PODERES ADMINISTRATIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE.
MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025, DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar suposta omissão no Acórdão adversado quanto a suposta ausência de discussão acerca do Tema n. 108 do STJ. 2.
Ocorre que, sem maiores digressões e como já fartamente debatido no Decisum invectivado, apesar do argumento suscitado pelo Recorrente, todos os aspectos elencados foram amplamente discorridos, não havendo qualquer vício de omissão ou contradição no Decisum hostilizado. 3.
Isso porque, como anteriormente explanado, restou devidamente comprovado que a Embargada consta apenas como sócia-quotista, não havendo se falar em sua responsabilidade pelos créditos e obrigações tributárias da Empresa, portanto, cuidando em verdade de tentativa de rediscutir a matéria em deslinde. 4.
Dessarte, inexistindo qualquer vício capaz de justificar o enquadramento da irresignação no art. 1.022 do CPC, ao contrário, percebendo-se apenas a tentativa de rediscutir matéria amplamente debatida, não nos resta outra medida senão, em obediência à Súmula n. 18 desta Corte Alencarina, rejeitar os Aclaratórios. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 3004693-94.2024.8.06.0000 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma do Acórdão promanado na ambiência desta Eg. 1ª Câmara de Direito Público que, ao apreciar Agravo Interno de n. 3004693-94.2024.8.06.0000 agitado em desfavor de ELISA MARIA PERAZZO AZEVEDO DANTAS, não conheceu do inconformismo, conforme Ementa abaixo colacionada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO PRIMEIRO QUE FORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
AFRONTA A DIALETICIDADE.
REITERAÇÃO DO ARGUMENTO DE ARGUMENTOS LANÇADOS EM SEU RECURSO PRIMEVO.
SUPOSTA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA AO TEMA N. 103 DO STJ.
ASPECTOS AMPLAMENTE DISCORRIDOS.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A IRREGULARIDADE/ILEGALIDADE DA CDA QUE MANTEVE SÓCIO NÃO RESPONSÁVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EVIDENCIADA. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto. 2.
Ocorre que, de pronto é possível averiguar que, nas razões da insurgência, a parte Agravante se limita a repetir a argumentação de necessidade de dilação probatória e observância ao Tema n. 103 do STJ, aspectos que foram amplamente debatidos no Decisum hostilizado. 3.Assim, sem maiores digressões, verifico que a parte Recorrente se limitou a reiterar os mesmos argumentos esposados em seu inconformismo de Agravo de Instrumento, no sentido de renovar idênticos questionamentos outrora realizados no recurso primevo, reiterando o mesmo argumento lógico culminando, repito, em simples renovação de argumentos outrora elencados, deixando de infirmar especificamente a Decisão Monocrática ou mesmo se atentar ao conteúdo definido em sede de Agravo. 4.
Desta feita, verifica-se que não há se falar em necessidade de dilação probatória, eis que houve a devida comprovação da irregularidade/ilegalidade perpetrada pelo Fisco Estatal, ao revés, não há nos autos qualquer demonstração pelo Embargante de adequação da CDA relativa ao Recorrido que justificasse a sua manutenção na Execução Fiscal. 5.
Dessarte, sem maiores digressões, evidencio a tentativa de rediscutir os mesmos aspectos ao inconformismo primevo, haja vista a não observância aos requisitos indispensáveis para conhecimento da irresignação, razão pela qual deixo de conhecer do inconformismo agitado. 6.
Agravo não conhecido. Em suas razões recursais (Id. 22981415), a parte Embargante alega suposta omissão no Decisum hostilizado, eis que não enfrentou o Tema n. 108 do STJ, reiterando o argumento de necessidade de dilação probatória, o que afastaria o cabimento da exceção de pré-executividade. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação, com efeitos infringenciais. Intimada a apresentar Contrarrazões (Id. 25348068), a parte adversa argui a não existência de omissão capaz de justificar reapreciação do Acórdão adversado, bem assim, a distinção para não aplicação do Tema n. 108 do STJ, eis que há prova robusta demonstrando a ilegalidade perpetrada pelo Ente Estatal. Desta feita, requesta pela rejeição dos Aclaratórios interpostos. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Pois bem.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. Quanto ao defeito da omissão, esclarecer o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "5.
OMISSÃO A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (…) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. (…)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Já no atinente à obscuridade, preleciona o referido doutrinador: "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por fim, no que se refere à Contradição, leciona o supracitado professor: "O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões e de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por oportuno, transcreve- se o aludido dispositivo legal: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material." Todavia, da análise acurada procedida no caderno virtualizado, é de fácil percepção que o intuito do Embargante se limita a suscitar supostos vícios de omissão no Acórdão adversado, eis que não enfrentou o Tema n. 108 do STJ, reiterando o argumento de necessidade de dilação probatória, o que afastaria o cabimento da exceção de pré-executividade. Ocorre que, sem maiores digressões e como já fartamente debatido no Decisum invectivado, apesar do argumento suscitado pela Recorrente, todos os sobreditos aspectos foram amplamente discutidos no Decisum hostilizado, não havendo se falar em qualquer dos vícios no ato judicial impugnado. Isso porque, como anteriormente explanado, houve expressa discussão acerca da aplicação ou não do Tema n. 108 do STJ, notadamente quanto a irresponsabilidade da Embargada, eis que demonstrou não possuir poder de administração capaz de justificar sua manutenção na CDA. Para melhor elucidar a temática, colaciono, infra, trecho do Voto Condutor: "Nesse diapasão, em primeiro momento, seria de competência do Ente Agravante a demonstração cabal do enquadramento dos sócios em uma das hipóteses autorizadoras da atribuição de responsabilidade, situação essa, inclusive, que deu ensejo à supracitada Súmula que possui os seguintes dizeres: "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Ou seja, para que houvesse a responsabilização do sócio, necessário seria que o Fisco, utilizando-se dos meios legalmente previstos, averiguasse caso a caso a situação de irregularidade, não bastando o simples inadimplemento da sociedade para enquadrar a figura da pessoa física que compõe o seu quadro societário, eis que tratam de pessoas distintas. Adversamente a isso, uma vez constante da CDA o nome do sócio coobrigado, o ônus de prova que vise a afastar a presunção de veracidade atribuída ao documento fiscal passar a ser de competência do sócio.
Isso ocorre pela presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos documentos públicos, a exemplo das Certidões epigrafadas, restando como pressuposto a ocorrência de procedimentos adequados para a sua formação e a regularidade em sua elaboração. Dessarte, necessário se faz que a Agravada, por meio de comprovação robusta, demonstrasse não se enquadrar nas situações previstas no art. 135 do CTN, ocorrendo verdadeira modificação do ônus probante, ficando a seu encargo as provas de sua lisura durante sua participação nos quadros societários e/ ou a irregularidade na composição das CDAs impugnadas. Ao revés, não havendo comprovação de que a inserção do nome da Recorrida como coobrigada do débito tenha se dado de forma indevida, a sua responsabilidade deve ser mantida, uma vez que as CDAs, como dito alhures, gozam de presunção juris tantum de liquidez e certeza, apenas podendo ser elidida com prova documental robusta em sentido contrário, o que, in casu , ocorreu. É o que se extrai dos artigos 204 do CTN e 3º da Lei nº. 6.830/80.
Confira-se: [...] Desta feita, volvendo-me aos autos, do cotejo cuidadoso procedido nos autos digitalizados, vislumbro que corroborando com o que fora fundamentado pelo douto Juízo a quo que entendeu por acolher parcialmente a exceção, verifica-se que dos documentos coligidos é possível constatar, desde o momento ponderado no Decisum hostilizado, a parte Agravada, Sra.
Elisa Maria Perazzo Azevedo Dantas, passou a ser apenas sócia-quotista da Empresa, portanto, não ocupando posição na empresa que a qualificasse como possível responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias." Em verdade, pedindo vênias pela repetição, parece-me que o intuito do Embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC.
Eis o teor do Verbete Sumular: "Súmula nº. 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (negrito nosso) Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." (sem marcações no original) Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025, do CPC. Sobre o assunto, preleciona Daniel Assumpção: No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas, para rejeitar-lhe, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade, nos exatos termos expostos nessa manifestação. É como voto. -
10/07/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159444347
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159444347
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000309-06.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA AMURIM REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação proposta por ANA PAULA AMURIM em desfavor de FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, onde se alega que a parte autora está sendo cobrada pela parte requerida por dívida que nega existir.
No mérito, pretende a declaração de inexistência de tal débito, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citada o réu FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II aduziu contestação no Id. 155791732.
Em sede de preliminar arguiu a necessidade de 'Suspensão do feito - Decisão no RESP 2092190/SP (2023/0295471-4) - Afetação' e 'Ausência de tentativa de resolução administrativa - Inexistência de pretensão resistida'.
No mérito, em linhas gerais, defendeu que o crédito em que se funda a presente lide fora firmado entre autora e cedente [MARISA 2642994519 CARTÃO DE CRÉDITO 03/11/2022], sendo certo que o credor originário cedeu o supradito crédito ao contestante, cujos dados da operação acompanham a defesa.
No mais, defendeu exercício regular do direito; inexistência do dano moral.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Ao final pugnou a improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 155906100). É o breve relato, na essência.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Nesse sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves preleciona: "(...) Se o juiz teria de acolher uma preliminar arguida pelo réu na contestação, daquelas enumeradas no art. 337, que levam à extinção sem resolução do mérito, mas percebe que, não fosse a preliminar, seria possível julgar o mérito, pois já há nos autos todos os elementos para tanto, e a sentença seria de improcedência (portanto uma sentença favorável ao réu, a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar), o juiz prolatará a sentença de mérito.
Afinal, se ele já sabe que o pedido não pode ser acolhido, melhor que já profira a sentença definitiva que examine a questão de fundo.
Com isso, o processo alcançará o seu objetivo final, o que não ocorreria com a mera extinção sem resolução do mérito". (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Curso de Direito Processual Civil.
Esquematizado. 10.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2019).
Portanto, com supedâneo nestas razões, Afasto as questões preliminares arguidas e passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fato jurídico que deu origem à controvérsia entre as partes é proveniente de suposto apontamento restritivo dos créditos da parte autora junto a birôs de consulta pública, cuja inscrição é tida pela demandante como indevida, posto não reconhecer a relação jurídica que deu azo ao apontamento.
A partir dessa premissa, cinge-se a questão a decidir sobre: i) a (in)existência da relação jurídica apontada como conta negativada; ii) o caráter do apontamento efetuado e iii) a (in)ocorrência de danos morais.
Quanto à existência da relação jurídica, a parte ré afirma que os créditos em que se fundam a ação foram objeto de cessão entre os credores originários (MARISA - Contrato nº 2642994519 - CARTÃO DE CRÉDITO - Data da cessão 03/11/2022) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ora requerido.
Neste ponto, o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II juntou aos autos documentos relativos à cessão dos créditos em debate, especificamente Certidão de Cartório de Registro de Títulos e Documentos [6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo] onde consta, dentre outros dados: o número dos Contratos/Operações Originárias: 2642994519; os produtos: CARTÃO DE CRÉDITO; a data da cessão: 03/11/2022; o nome da devedora: ANA PAULA AMURIM Número CPF/CNPJ: *23.***.*74-27 e o valor da dívida, à época: R$ R$ 483,78 (Id. 155791738).
Ressalte-se, neste ponto, que em sede de réplica a parte autora se insurge contra o citado documento, alegando que foi produzido de forma unilateral.
Respeitosamente, uma Certidão firmada por um Oficialato de Registro de Títulos e Documentos tem fé pública e não poderá, em momento algum, ser considerada como prova unilateral, até porque possui acesso público a qualquer cidadão.
A autora também ressalta que a parte ré não juntou aos autos o contrato originário/cedido do qual decorre a inscrição.
Sem razão, a demandante.
Não cabe à parte ré comprovar a relação jurídica entre a autora e o credor originário, quando resta comprovada a cessão do crédito por meio de documento público.
Por outro lado, não há que se cogitar em ineficácia da cessão do crédito, por falta de prévia notificação da devedora, posto que, o art. 293, do Código Civil, prevê que independentemente do conhecimento da cessão, o cessionário pode exercer atos conservatórios do direito cedido.
A matéria não é nova e já foi enfrentada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: "A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito daquele a quem deve pagar.
O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências.
Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite que o devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do art. 294 do CC/02)" [STJ-3ª T., REsp 936.589, Min.
Sidnei Beneti, j. 8.2.11, DJ 22.2.11.
No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag em REsp 104.435-AgRg, Min.
Raul de Araújo, j. 20.11.14, DJ 18.12.14, apud in NEGRÃO, Theotonio e outros.
Código Civil e Legislação Civil em Vigor, Ed.
Saraiva, 37ª ed., 2019, nota 2, ao art. 290, p. 188].
Dito de outro modo, a notificação do devedor-cedido não é condição de validade da transferência do crédito, entre cedente e cessionário, mas tão somente um meio de dar ciência/atualização sobre quem é o credor.
Significa que a cessão produz efeitos, independentemente de notificação.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS.
ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA, REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ-PR - APL: 00089045320218160001 Curitiba 0008904-53.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 04/07/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) - destaquei.
No mais, foram trazidos aos autos documentos que comprovam a origem do negócio jurídico gerador do débito impugnado, não havendo que se falar em nulidade/inexistência da dívida que ensejou a cobrança.
No que se refere à alegação autoral de não ter havido a sua notificação prévia acerca do apontamento restritivo junto aos órgãos de proteção ao crédito, cabe lembrar que a responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação é do próprio órgão de proteção ao crédito, e não do credor.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula nº 359, do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Assim, respeitosamente, não encontra amparo jurídico eventual alegação da requerente no sentido de que a ausência de notificação prévia, por parte do credor, quanto ao suposto débito que resultou na negativação do seu CPF, o que por si só já configura o dano moral, conforme jurisprudências pacificadas.
Com efeito, uma vez reconhecida a existência da dívida, por consequência lógica, é possível a cobrança do débito, agindo assim a Empresa ré no exercício regular de um direito.
Daí decorre a inarredável improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e débito a ela atrelado e indenização por danos morais, pressupondo, este, a ocorrência de ato ilícito, não demonstrado nos autos, não remanescendo qualquer dúvida de que o débito foi inscrito de forma legítima pela Empresa requerida, mercê da inadimplência da autora, que não demonstrou o efetivo pagamento, ainda que de modo intempestivo.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto não restar comprovado ter a parte autora agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159444347
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159444347
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10/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159444347
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10/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159444347
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10/06/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/05/2025 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138860012
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138860012
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13/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138860012
-
13/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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