TJCE - 3000546-50.2023.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23358601
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 3000546-50.2023.8.06.0100 Origem: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ Recorrente(s): BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(s): ANTÔNIA DE MOURA DOS SANTOS Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, A TÍTULO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, alterando, de ofício, os critérios de juros de mora e correção monetárias.
Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por ANTÔNIA DE MOURA DOS SANTOS em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., em que narrou a autora, estarem sendo indevidamente descontadas, de seus proventos de aposentadoria, recebidos em conta junto ao segundo promovido BANCO BRADESCO S.A, valores referentes a um contrato de seguro perante a primeira promovida (EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA) supostamente realizado, com descontos nos valores de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), nas datas de 02/01/2023 e 01/02/2023.
Alegou que nunca fez ou tomou conhecimento do referido seguro, e que solicitou o cancelamento deste.
Requereu a condenação das promovidas, a pagar-lhe indenização de cunho compensatório e punitivo, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Em sentença monocrática (id.20695866), o Douto Juiz singular julgou pela procedência parcial do pleito autoral, excluindo a empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS e incluindo a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., para compor o polo passivo da lide, bem como declarou a inexistência dos débitos, "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGUROS EAGLE", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e condenando os promovidos BANCO BRADESCO S.A. e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., de forma solidária, a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Por fim, condenou ambos os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais. Irresignado, apenas o demandado BANCO BRADESCO S.A. recorreu, requerendo que seja reformada a sentença integralmente, ou caso não seja este o entendimento, que os danos morais sejam reduzidos e os danos materiais sejam ressarcidos na forma simples. É o breve relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que estão sendo debitados de sua conta bancária para recebimento dos proventos de aposentadoria, valores de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), nas datas de 02/01/2023 e 01/02/2023, descritos como descontos de seguro PAGTO ELETRON COBRANCA SEGUROS EAGLE, cobrado em razão de negócio jurídico que reputa desconhecer. Pois bem.
De início, assevero que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido de seguro ocorrido em conta bancária da consumidora.
Trata-se pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que são de ordem pública e de interesse social. Dessa forma, os bancos, como prestadores de serviços contemplados no art. 3º, do CDC estão submetidos às disposições do diploma consumerista, atraindo para o caso concreto as normas desse sistema.
Ademais o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297. Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude.
Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) Enquadrando-se o caso como fato do produto ou do serviço, atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no dispositivo supracitado.
Assim é que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14 do CDC). Ocorre que, a jurisprudência sedimentada no STJ é no sentido de que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da data do último desconto no benefício previdenciário do consumidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Na mesma linha, é o entendimento deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃOCONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE MÉRITO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
ART. 487, II, DO CPC.
DATA DO PRIMEIRO DESCONTO COMO TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com instituição financeira é a data do último desconto indevido. 2.
No caso concreto, em razão de a promovente ter comprovado, através do demonstrativo de empréstimos bancários que o último desconto referente ao contrato de nº 742673863 ocorreu em fevereiro/2016, é certo considerar que a pretensão da promovente só restaria fulminada pela prescrição em fevereiro/2021, data posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2019. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0000314-53.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022) Destarte, conforme documentação (id.20695717), verifica-se que houve o último desconto referente ao seguro objeto dos autos, em 01/02/2023, tendo sido a presente demanda protocolizada em 14/09/2023, ou seja, antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em 2028.
Nestes termos, a prescrição deve ser afastada, uma vez que no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Sobre o assunto, cito o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE RELATIVO A CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE BRITO DO NASCIMENTO, visando a reforma da sentença que julgou extinta a ação, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE. 2.
Colhe-se dos autos que o autor, no mês de fevereiro de 2014, teve descontado de sua conta o valor de R$ 100,00 (cem reais), supostamente indevido, referente a um serviço de título de capitalização que não teria solicitado ou autorizado.
Consta, às páginas 8/9 dos autos, extrato bancário em que consta o referido desconto em 04/02/2014. 3.
Cumpre, neste momento, estabelecer que a relação está no campo consumerista, incidindo sobre a relação as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que são de ordem pública e de interesse social, nos termos da Súmula do STJ de nº 297.
Dessa forma, os bancos, como prestadores de serviços contemplados no art. 3º, estão submetidos às disposições do diploma consumerista, atraindo para o caso concreto as normas desse sistema. 4.
Estabelece o Código Civil em seu art. 189 que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição […]".
Portanto, prescrição significa a perda da pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito, que nasceu com a violação.
Quanto à reparação civil, o art. 206, § 3º, do Código Civil diz que prescreve em três anos, enquanto p art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. 5.
Se o fato se enquadrar como fato do produto ou do serviço, atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no dispositivo supracitado.
Assim é que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14 do CDC). 6.
Com efeito, da narração dos fatos, entendo que se trataria, em tese, de defeitos relativos à prestação dos serviços, atraindo a aplicação da lei especial ao caso concreto, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. 7.
Precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). 8.
Precedentes do TJCE: "Todavia, com base em posicionamento firmado pelo STJ, aos contratos de empréstimo consignado se aplicam as normas do CDC(Súmula 297/STJ), dentre elas, a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do referido diploma, cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ), (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Assim sendo, considerando que se passaram menos de 5 (cinco) anos entre a data do último desconto efetuado na aposentadoria da autora e a data do ajuizamento da petição inicial, afasto a prescrição, tendo sido a presente ação interposta tempestivamente" (Apelação Cível nº 0002141-33.2018.8.06.0029 - Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 30/09/2020; Data de registro: 30/09/2020). 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar procedente a presente Apelação, anulando a sentença com o consequente retorno dos autos a primeira instância para regular processamento do feito.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (grifo nosso). No mérito, é sabido que aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante dispõe os artigos 186 e 927 do CC/2002. Leciona o mestre Caio Mário: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.
I, pág. 457, 2004). No entanto, tratando-se de relação consumerista, como no caso dos autos, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, caso constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se o consumidor de apresentar prova da culpa. Temos ainda, segundo o §3º do mesmo artigo, que o fornecedor só não poderá ser responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Embora o CPC/15 atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. No caso dos autos, o réu, ora recorrente, não demonstrou a contratação do seguro para pagamento mediante desconto em conta bancária de titularidade da autora.
Ora, verifica-se que, sequer anexa aos autos cópia da contratação, mas vê-se que a autora teve descontados, em sua conta bancária, duas mensalidades do aludido seguro, nas datas de 02/01/2023 e 01/02/2023. Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço e que o réu cometeu ato ilícito ao descontar indevidamente os valores das mensalidades do seguro na conta bancária da consumidora. Em relação aos danos morais, é certo que os descontos promovidos em benefício previdenciário ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, pois o consumidor teve subtraído, sem autorização, valor que deveria estar disponível para quitação de despesas de normalidade.
Demonstrados a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade entre eles, a consumidora deve ser indenizada. Determinada a obrigação de indenizar pelo dano moral sofrido, questão bastante penosa consiste na fixação do quantum indenizatório.
Tem-se estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. Entende-se que para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política da ofendida. Considerando a gravidade do ilícito, decorrente da imputação de débito de natureza ilícita, bem como a situação social e econômica das partes, mantenho o valor da indenização fixado no Primeiro Grau, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, de ofício, promovo a adequação dos critérios referentes aos juros de mora e correção monetária.
Desta feita, sobre valor estabelecido a título de dano moral, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação (ou evento danoso), desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão. Ademais, mantenho o decreto sentencial que declarou a inexistência a inexistência dos débitos, "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGUROS EAGLE", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, posto que não acostado nenhum contrato aos autos que justifique os descontos na conta bancária da autora. Destarte, ainda, deve ser confirmada a sentença no que diz respeito à condenação do recorrente a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da recorrida, pois, nos termos do art. 42, § 1º do CDC, é exigível a repetição em dobro do indébito quando a cobrança for realizada com culpa ou má-fé, compreendida também pela decorrência de engano injustificável.
No caso presente, a má-fé da empresa promovida restou configurada, pois, ao promover os descontos na conta bancária da autora, em relação ao seguro não contratado, aproveitou-se da condição de hipossuficiência da consumidora, na tentativa de locupletar-se ilicitamente.
Todavia, de ofício, promovo a adequação dos critérios referentes aos juros de mora e correção monetária.
Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de cada cobrança indevida.
Quanto à indenização por danos morais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora pela SELIC desde o evento danoso, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Súmulas 54 e 362). Portanto, adequada a sentença a quo, não se mostrando necessária qualquer modificação em seu teor. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23358601
-
16/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23358601
-
13/06/2025 15:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3904-09 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 20733089
-
27/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20733089
-
26/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20733089
-
26/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000204-37.2023.8.06.0036
Francisco Ferreira do Nascimento Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 14:59
Processo nº 3000309-06.2025.8.06.0113
Ana Paula Amurim
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 10:59
Processo nº 3039781-59.2025.8.06.0001
Maria Iracy Vaz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Roberto Henrique Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 11:18
Processo nº 3000309-06.2025.8.06.0113
Ana Paula Amurim
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 17:05
Processo nº 3000546-50.2023.8.06.0100
Antonia de Moura dos Santos
Eagle Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Valdelucia de Sousa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 08:25