TJCE - 0239551-89.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163720311
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163720311
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0239551-89.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: FRANCISCO ROCHA CARVALHO REU: OI S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
21/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163720311
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18/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LETICIA CAVALCANTE HERNANDES LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 156797557
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0239551-89.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: FRANCISCO ROCHA CARVALHO REU: OI S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos de forma autônoma e tempestiva pelo Sr.Francisco Rocha Carvalho, em face da sentença proferida (ID 119832028), nos autos da ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer (ID 119832046), ajuizada contra a empresa Oi S/A - Em Recuperação Judicial.
Na petição inicial (ID 119832046), o autor alegou ser indevida a manutenção, pela ré, de apontamentos referentes a débitos antigos, já prescritos, na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Sustentou que tal prática representa forma coercitiva e abusiva de cobrança, apta a induzir o consumidor ao adimplemento de obrigações inexigíveis, com reflexos negativos em seu score de crédito e percepção de risco no mercado.
Fundado nos artigos 14, 43 e 6º, VIII, do CDC, bem como no artigo 206, §5º, do Código Civil, pleiteou a declaração da inexigibilidade dos débitos e a retirada das informações do sistema mencionado.
Sobreveio sentença (ID 119832028) que, sem adentrar o mérito, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta do juízo, com base no artigo 485, IV e VI, do CPC/15.
O fundamento central foi o fato de que a empresa ré encontra-se em recuperação judicial, sendo, portanto, da competência da Vara Especializada em Recuperação e Falência o processamento da demanda, nos termos do artigo 53, I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (COJE/CE).
Nos embargos de declaração (ID 119832033), o autor sustenta a existência de contradição no julgado, afirmando que a sentença, ao anunciar que analisaria questões controvertidas - como prescrição e inscrição indevida -, logo em seguida extinguiu o feito com base em competência, sem abordar tais temas.
Argumenta ainda que a presente demanda é meramente declaratória e não versa sobre atos da recuperação judicial, o que legitimaria sua tramitação perante a Vara Cível Comum.
Por fim, alega que, mesmo em caso de reconhecimento da incompetência, a medida adequada seria a remessa dos autos, e não a extinção do processo, conforme o disposto no artigo 64, §3º, do CPC.
A parte embargada, em contrarrazões (ID 119832039), sustenta que não há vício algum na sentença, que foi clara, lógica e devidamente fundamentada.
Ressalta que os embargos representam mero inconformismo com o desfecho da causa e que o magistrado, no exercício do princípio da kompetenz-kompetenz, limitou-se a reconhecer sua própria incompetência absoluta, ato processualmente legítimo e juridicamente correto.
Requer, portanto, o não conhecimento ou, sucessivamente, o não provimento do recurso.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presente na decisão judicial.
Não se prestam, por sua natureza, à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração da prova ou do juízo de admissibilidade.
No caso concreto, não se verifica qualquer contradição na sentença embargada (ID 119832028).
O julgador, após delimitar o objeto da lide e reconhecer que a ré encontra-se em processo de recuperação judicial, aplicou corretamente o artigo 53, I, do COJE/CE, e concluiu pela incompetência absoluta da Vara Cível Comum para apreciar a demanda.
Em consequência, e de acordo com o artigo 485, IV, do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando ainda a remessa dos autos à Vara Especializada para aproveitamento dos atos processuais.
A alegação de contradição interna não se sustenta.
O trecho da sentença que menciona a análise de "pontos controvertidos" não corresponde a uma efetiva apreciação de mérito, mas a uma introdução argumentativa preliminar, superada pelo reconhecimento de questão prejudicial absoluta.
A decisão mantém coerência lógica e técnica, não havendo proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo.
Também não há omissão quanto ao pleito da parte autora (ID 119832033).
O reconhecimento da incompetência absoluta é matéria de ordem pública e sua constatação prejudica qualquer exame do mérito.
A extinção do processo, nesse contexto, foi medida juridicamente adequada e suficiente para resguardar a competência funcional, sem qualquer violação ao contraditório.
Quanto ao argumento de aplicação do artigo 64, §3º, do CPC, cabe esclarecer que a norma em questão refere-se, em regra, à incompetência relativa.
No presente caso, trata-se de incompetência absoluta, vinculada à natureza jurídica da empresa em recuperação judicial e à regra de concentração processual no juízo universal.
Ainda assim, cumpre registrar que a sentença (ID 119832028) determinou a remessa dos autos, com o aproveitamento dos atos já praticados, de modo que nenhum prejuízo processual resultou para a parte embargante.
Conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência e consolidado pela doutrina, o inconformismo com o resultado da decisão não justifica a interposição de embargos de declaração.
A parte deve valer-se dos meios processuais próprios para rediscutir os fundamentos do julgado, não sendo os embargos o instrumento adequado para tal finalidade.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pelo Sr.
Francisco Rocha Carvalho (ID 119832033), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 119832028).
Mantenho inalterada a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 156797557
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09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156797557
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28/05/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:39
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/07/2024 09:34
Mov. [60] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/07/2024 09:33
Mov. [59] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/07/2024 09:31
Mov. [58] - Informação
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27/06/2024 21:08
Mov. [57] - Conclusão
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20/06/2024 10:12
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 15:10
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102642-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/06/2024 15:05
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29/05/2024 22:20
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:16
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 11:58
Mov. [52] - Documento Analisado
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21/05/2024 08:29
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 21:52
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068000-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/05/2024 21:38
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20/05/2024 21:52
Mov. [49] - Entranhado | Entranhado o processo 0239551-89.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Prescricao e Decadencia
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20/05/2024 21:52
Mov. [48] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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11/05/2024 09:32
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 02:21
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 12:26
Mov. [45] - Documento Analisado
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06/05/2024 22:14
Mov. [44] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 15:07
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2023 16:38
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2022 22:12
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0678/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 18:05
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/11/2022 14:16
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/11/2022 14:15
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/11/2022 11:53
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 10:46
Mov. [36] - Documento Analisado
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03/11/2022 14:42
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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01/11/2022 16:07
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02478965-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2022 15:49
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28/10/2022 14:46
Mov. [33] - Mero expediente | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
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25/10/2022 14:04
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 16:10
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02366335-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2022 15:59
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01/09/2022 20:34
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0595/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 02:19
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 12:23
Mov. [28] - Documento Analisado
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26/08/2022 11:05
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 15:11
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 14:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02322627-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/08/2022 14:42
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12/08/2022 22:02
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0565/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 02:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 12:00
Mov. [22] - Documento Analisado
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09/08/2022 17:08
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 23:28
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0548/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
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02/08/2022 10:13
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/08/2022 10:13
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/08/2022 02:31
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0548/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Lais Benito C
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29/07/2022 13:24
Mov. [16] - Documento Analisado
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29/07/2022 10:33
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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28/07/2022 17:49
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 16:03
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02258927-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2022 15:36
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22/07/2022 15:32
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2022 15:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02244503-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2022 15:01
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14/07/2022 22:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 12:41
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 14:53
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 13:49
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/11/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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06/07/2022 16:10
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/07/2022 14:14
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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06/07/2022 14:09
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 42/44.
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29/06/2022 19:47
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2022 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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